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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:04:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de início do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento da ação, eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação estão prescritas. 2. Reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, pois fundado em início de prova material idônea corroborada pelo depoimento pessoal e pelas testemunhas ouvidas. 3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, limitado o pagamento das diferenças nas prestações vencidas e não prescritas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025850-07.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025850-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE MAZZOCATTO
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de início do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento da ação, eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação estão prescritas.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, pois fundado em início de prova material idônea corroborada pelo depoimento pessoal e pelas testemunhas ouvidas.
3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, limitado o pagamento das diferenças nas prestações vencidas e não prescritas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779980v2 e, se solicitado, do código CRC 39A06A5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025850-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE MAZZOCATTO
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: averbar como tempo de serviço rural exercido como segurado especail para todos os fins previdenciários, em favor do autor os períodos compreendidos entre 15/05/1967 a 31/12/1968 e de 01 a 06/1983 totalizando 02 anos, 01 mês e 16 dias de tempo laborado no meio rural. Este tempo deve ser averbado junto ao INSS e irá compor a nova RMI do benefício já concedido ao autor. Condeno o réu ao pagamento das diferenças devidas em razão da revisão, pelo que em razão da prescrição quinquenal, fixa data de início dos efeitos financeiros da revisão o dia 25/10/2008.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitado o teor da súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não superar a condenação o limite disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em seu recurso, busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, também, no período de 01/001/1967 a 14/05/1967. Alega que há início de prova material para esse período, corroborada pelo depoimento das testemunhas. Ainda, pede a reforma da sentença, quanto aos honorários advocatícios, por entender que foi fixado em patamar irrisório, atentando contra o profissional.

Já o INSS, em seu apelo, requer a reforma da sentença. Alega a preliminar de prescrição quinquenal de eventuais diferenças nas parcelas vencidas. Busca afastar o tempo de serviço rural reconhecido, sob alegação de não haver início de prova material idônea, não sendo possível o reconhecimento de atividade rural com base em mera prova testemunhal. Além da insuficiência do início de prova material, defende que a prova testemunhal está constituída de depoimentos vagos e imprecisos, carecendo de maiores detalhes sobre as atribuições do autor, apenas afirmando, genericamente, que ele foi trabalhador rural. Quanto à data de início de eventual revisão, pede que seja fixado na data do pedido administrativo de revisão. Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais com a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e os efeitos financeiros sejam fixados desde a citação válida.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo a quo em 25/10/2013 e a data de início do benefício que se pretende revisar é de 06/07/2004, estão prescritas eventuais diferenças nas prestações vencidas antes de 25/10/2008.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/1983 a 06/1983.

Como início de prova material apresentou os seguintes documentos:

1) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR, que informa ter o autor trabalhado como serviços gerais na lavoura como trabalhador rural de 01/01/1967 a 30/12/1970; 01/10/1980 a 30/12/1982. 01/02/1992 a 30/12/1992, no cultivo de algodão, café, milho e feijão.
2) Ficha de Alistamento Militar do autor, emitida em 15/05/1967, na qual consta a sua profissão de agricultor;
3) Certidão de Casamento do autor, que foi celebrado em 09/01/1969, ocasião em que registrada sua profissão de lavrador;
4) Certidão de Nascimento da filha Silvania, em 24/02/1970, novamente informada a profissão de lavrador;
5) Ficha de Matrícula escolar da filha Silvania, relativa ao ano letivo de 1993, novamente informada a profissão do autor como agricultor;
6) Ficha de Matrícula escolar da filha Silvania, relativa aos anos letivos de 1980 e 1981, novamente constando a profissão do autor como lavrador;
7) Certidão do Instituto de Identificação do Paraná, que informou ter registrada a profissão do autor como lavrador, quando foi expedida a primeira via da Carteira de identidade, em 26/04/1982.

O autor, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas (Aristeu Cintra e Josué Teodoro da Silva) ouvidas afirmaram o seguinte:

JOSÉ MAZZOCATTO (autor)
Começou a trabalhar com 9 anos de idade, em Guaraci. Morava lá, no sítio Boavista. Trabalhou em 2 sítios. Um era Estrada do Vinte e o outro era Belavista. Morava com os pais. Trabalhava na lavoura. Tocava o café de porcentagem. Trabalhava de sol a sol. Trabalhava até meio dia e a tarde ia pra escola. Isso até 14 anos. Depois, pra frente, era na lavoura direto. Ficou lá até 1970. Depois veio para Cornélio. Aí, entrou no Floriano, trabalhando no rural de novo, em 1971. Ficou lá na fazenda até 1985, na Fazenda Santa Eliza. Morou lá. Plantavam lavoura de café. Naquela época tinha um filho e estava esperando mais outro.

TESTEMUNHA 1
Trabalhou com o autor, em 1977, quando o autor morava na Fazenda Santa Eliza, onde moravam e trabalhavam. Faziam de tudo, carpiam, roçava, todo o serviço. Tinha cultura de café, milho. A testemunha ficou lá de 1977 a 1979, mas o autor ficou lá. O finado sogro da testemunha era vizinho da fazenda, então o depoente ia lá. Quando ia na casa do sogro, via o autor trabalhando lá até 1982 ou 1983. O sogro do depoente morou lá perto até 1985 e via o autor na fazenda.

TESTEMUNHA 2
Conhece o autor desde 1983, quando o autor morava na Fazenda Santa Eliza, onde o depoente morou e trabalhou, também, a partir de 1983. O autor trabalhava na lavoura de café. O depoente também. O depoente chegou em 1983, mas o autor já trabalhava lá. O autor ficou lá até 1985 ou 1986, por aí. A propriedade tinha uns 60 alqueires. O pagamento do autor era mensal. O autor só sobrevivia de carpir café mesmo. O depoente acha que chegou na propriedade na metade de junho ou julho de 1983.

O conjunto probatório é coerente e firme no sentido de permitir o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/1983 a 06/1983.

O início de prova material é composto por registros civis do autor e de sua filha, associados à declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e registros de alistamento militar e de matrícula escolar da filha do autor. Esses documentos são contemporâneos aos períodos que o autor busca o reconhecimento. Assim, atendem ao conceito de início de prova material, compreendida como prova indiciária da situação de fato a ser demonstrada.

Por sua vez, o autor foi detalhista em seu depoimento. Afirmou o modo de trabalho nas fazendas por onde passou, apontou as culturas nas quais trabalhou, bem como definiu datas de início e fim das atividades em Guaraci e Cornélio Procópio. Logo, o depoimento pessoal é composto por elementos de fidedignidade aos fatos alegados.

As testemunhas corroboraram as afirmações do autor. Apontaram que o autor trabalhou nos períodos postulados, em fazendas que se dedicavam a produção agrícola, de forma que os elementos exigidos para o reconhecimento da atividade rural estão presentes. Por fim, registro que as testemunhas souberam apontar datas aproximadas de início e fim das atividades rurais desenvolvidas pelo autor.

Assim, reconheço o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/1983 a 06/1983.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a contagem de tempo de serviço rural indica que o autor preenchia o seguinte tempo de serviço até a data do requerimento administrativo do benefício que busca revisar:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 06/07/2004
Carência
01/01/1967
31/12/1968
1,00
Não
2 anos, 0 mês e 0 dia
0
01/01/1969
31/12/1970
1,00
Não
2 anos, 0 mês e 0 dia
0
05/02/1971
31/12/1979
1,00
Sim
8 anos, 10 meses e 27 dias
107
01/01/1980
31/12/1982
1,00
Sim
3 anos, 0 mês e 0 dia
36
01/01/1983
30/06/1983
1,00
Não
0 ano, 6 meses e 0 dia
0
01/07/1983
28/02/1985
1,00
Sim
1 ano, 8 meses e 0 dia
20
02/03/1985
01/06/1986
1,40
Sim
1 ano, 9 meses e 0 dia
16
04/08/1986
27/08/1986
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 24 dias
1
29/08/1986
12/01/1987
1,40
Sim
0 ano, 6 meses e 8 dias
5
08/06/1987
08/06/1990
1,00
Sim
3 anos, 0 mês e 1 dia
37
01/02/1991
02/01/1992
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 2 dias
12
03/01/1992
31/12/1992
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 29 dias
11
01/03/1993
29/06/1993
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 29 dias
4
01/07/1993
05/07/2004
1,00
Sim
11 anos, 0 mês e 5 dias
133

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
31 anos, 1 mês e 16 dias
315 meses
50 anos e 10 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
32 anos, 0 mês e 28 dias
326 meses
51 anos e 10 meses
Até a DER (06/07/2004)
36 anos, 8 meses e 5 dias
382 meses
56 anos e 5 meses

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).

Por fim, em 06/07/2004 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Com base no art. 3º da EC 20/98, deve ser revisto o benefício da parte autora, permitindo que opte pela forma de cálculo mais favorável entre as seguintes:

a) 76% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 16/12/1998, devidamente atualizados até essa data, com a atualização da renda mensal inicial de 16/12/1998 até 06/07/2004 (DIB);

b) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 06/07/2004 (DIB), com a incidência do fator previdenciário.

O benefício deve ser revisto a partir de 06/07/2004 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

Contudo, deve ser observado que o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas somente pode ser realizado a partir de 25/10/2008, pois as anteriores a essa data estão prescritas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal revista da parte autora (NB 133.003.972-3), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural na integralidade dos períodos postulados pela parte autora, assegurando a revisão do benefício desde 06/07/2004, com o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas desde 25/10/2008, e majorado os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

Então, a apelação da parte autora deve ser provida, enquanto o reexame necessário e a apelação do INSS não merecem provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Ante o exposto, voto por
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779979v2 e, se solicitado, do código CRC B6E3CBBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:32




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