Apelação Cível Nº 5006432-48.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE RONI RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora, no seu apelo, sustentou o cerceamento de defesa, a especialidade dos períodos de 16/12/1981 a 02/06/1982, de 22/06/1982 a 30/08/1983, de 28/11/1983 a 09/10/1990, de 29/04/1995 a 04/11/2002, e de 20/12/2006 a 18/02/2009, ser possível o enquadramento por penosidade, mesmo após o advento do Decreto 2.172/97, ser possível a conversão de tempo comum em especial, ter direito à aposentadoria especial, ainda que através da reafirmação da DER, e que somente o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora alegou o cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de reconhecimento da especialidade em diversos períodos.
Entre eles, está o lapso de 29/04/1995 a 04/11/2002, junto à Viação Canoense S/A, em que foi cobrador (DSS-8030: Evento 1, Procadm7). Em recente julgamento proferido no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, da relatoria do Desembargador-Federal João Batista Pinto Silveira, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu:
"Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
Assim, em que pese constar, no formulário, ter sido a atividade em tela desempenhada em condições "penosas", deve ser produzida a prova pericial, para verificação de possível penosidade na atividade exercida.
Quanto aos demais lapsos indeferidos, e constantes da peça de apelo, há, entre eles, por exemplo, períodos em que o segurado exerceu a função de "servente" em estabelecimento industrial, cargo que, por sua denominação genérica, não permite concluir nada a respeito das tarefas envolvidas. Assim, necessária a oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor, e saibam detalhar as condições em que realizado, devendo ser inquiridas sobre materiais utilizados, equipamentos de proteção fornecido, tarefas, etc., além de outros questionamentos que se julgarem pertinentes, para o deslinde da controvérsia.
Portanto, deve ser provida em parte a apelação, em sua preliminar, para que, reconhecido o cerceamento de defesa, seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção das provas acima referidas.
Resta prejudicada a análise do apelo, quanto ao mais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno do feito à origem, para reabertura da instrução.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141919v7 e do código CRC c176fb0e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006432-48.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE RONI RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL e testemunhal. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno do feito à origem, para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141920v3 e do código CRC bfcaa223.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5006432-48.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSE RONI RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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