Apelação Cível Nº 5015993-57.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALDEMIR PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora, no seu apelo, sustentou o cerceamento de defesa, a especialidade dos períodos de 07/12/1998 a 15/02/1999, e de 22/02/1999 a 09/12/2016, o direito à aposentadoria especial, e que somente o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios.
O INSS, no seu apelo, alegou, quanto aos períodos de 09/10/1979 a 30/09/1980, de 01/03/1981 a 30/04/1981 e de 14/04/1982 a 25/02/1983, inexistir nocividade decorrente de manuseio de cimento - na atividade de pedreiro -, tendo em vista que a alcalinidade desse material não deriva de álcalis cáusticos, mas de elementos alcalino-terrosos, sem previsão de insalubridade nas legislações trabalhista e previdenciária, invocando, ainda, quanto ao tema, a Súmula 71, da TNU, que estabelece que o mero contato com cimento não torna especial uma atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora alegou o cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de reconhecimento da especialidade dos período de 07/12/1998 a 15/02/1999, junto à DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda., e de 22/02/1999 a 09/12/2016, junto à Viação Canoense S/A.
No que se refere ao lapso de 07/12/1998 a 15/02/1999, junto à DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (CTPS: Evento 1, CTPS9, p. 14), não há qualquer registro da função desempenhada. Consequentemente, para apuração das questões ambientais envolvidas, deveria ser realizada a oitiva de testemunhas, o que restou infrutífero (Evento 5, Despadec1; Evento 13, Pet1), pois não foram arroladas estas pela parte autora. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, quanto ao ponto. Afasto a alegação suscitada.
No que tange ao lapso de 22/02/1999 a 09/12/2016, junto à Viação Canoense S/A, em que foi cobrador (PPP: Evento 22, PPP3), em recente julgamento proferido no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, da relatoria do Desembargador-Federal João Batista Pinto Silveira, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu:
"Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
Assim, deve ser produzida a prova pericial, quanto a esse intervalo, para verificação da penosidade na atividade exercida.
Portanto, deve ser provida em parte a apelação, em sua preliminar, para que, reconhecido o cerceamento de defesa, seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção da prova pericial acima referida.
Resta prejudicada a análise do apelo do INSS.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, e determinar o retorno do feito à origem, para reabertura da instrução.
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Apelação Cível Nº 5015993-57.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALDEMIR PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, e determinar o retorno do feito à origem, para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085311v4 e do código CRC 31363c00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5015993-57.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: VALDEMIR PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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