Apelação Cível Nº 5001611-97.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO SILVEIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora, no seu apelo, sustentou o cerceamento de defesa, serem especiais os períodos de 19-8-1980 a 17-8-1983, de 17-9-1984 a 19-10-1984, de 3-5-1985 a 20-11-1985, de 3-3-1986 a 26-8-1986, de 10-9-1991 a 1-9-1993, de 6-3-1997 a 7-10-2002, de 1-8-2008 a 9-9-2010, de 1-10-2011 a 28-7-2014, e ter direito à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dos períodos pleiteados no apelo, observa-se que, quantos aos de 19-8-1980 a 17-8-1983 (Guerino Construções e Incorporações), de 17-9-1984 a 19-10-1984 (Sólido Empresa de Serviços de Engenharia Ltda.), e de 3-5-1985 a 20-11-1985 (Cerâmica Estela Ind. e Com. Ltda.), não há, para além da "entrevista técnica" (Evento 11, Out2), feita a partir de declarações unilaterais da parte interessada, qualquer início de prova material que dê conta da função exercida, sendo inviável, para o fim de seus enquadramentos como especiais, até mesmo a complementação da prova, através da oitiva de depoimentos verbais, no que se refere a esses intervalos.
Tal não ocorre, todavia, quanto aos períodos de 3-3-1986 a 26-8-1986, junto à Lipon Ind. e Com. de Produtos Químicos, em que foi auxiliar de produção (CTPS: Evento 1, Procadm7), e de 1-8-2008 a 9-9-2010, junto à JWCP Padaria e Confeitaria Ltda.-ME, em que foi auxiliar de padeiro (CTPS: Evento 1, Procadm7). Em ambos os casos, há, ao menos, o registro do cargo ocupado, na CTPS, o que torna possível o aporte de testemunhos orais, para aquisição de informações a respeito da alegada insalubridade do labor.
Assim, necessária, quanto aos dois períodos apontados, a oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor nos períodos dados, e saibam detalhar as condições em que realizado, devendo ser inquiridas sobre tarefas diárias, materiais utilizados, equipamentos de proteção fornecidos, etc., além de outros questionamentos que se julgarem pertinentes para o deslinde da controvérsia, e, a partir de tais informações, sejam anexados laudos similares, ou, caso isso não seja possível, realizada perícia judicial.
Portanto, deve ser provida em parte a apelação, em sua preliminar, para que, reconhecido o cerceamento de defesa, seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção das provas acima referidas.
Resta prejudicada a análise do apelo, quanto ao mais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para anular a sentença e devolver o feito à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208621v13 e do código CRC 15b401ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001611-97.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO SILVEIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para anular a sentença e devolver o feito à vara de origem, para que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208622v5 e do código CRC 8568a0dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5001611-97.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: PAULO SILVEIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER O FEITO À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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