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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora. (TRF4, AC 5002709-63.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANANIAS GERMANO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.
1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar e solver questão de ordem para não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908235v3 e, se solicitado, do código CRC FD255D38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANANIAS GERMANO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
No evento 18, a parte autora apresenta pedido de reconsideração para que seja admitida a reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação. Diz que permaneceu desempenhando a mesma atividade especial, após o requerimento administrativo, conforme o PPP juntado com o pedido de reconsideração. Somado o período de atividade especial entre a DER e a data do ajuizamento da ação, convertido em tempo de serviço comum, defende que preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.

VOTO
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido, pois implicaria em admitir aditamento do pedido após o julgamento na instância recursal. O art. 474 do CPC não permite que a todo momento da marcha processual possa ser deduzida nova pretensão, mercê do instituto da preclusão e da limitação até a citação do réu, como expressão do princípio da demanda (CPC, art. 128 e 460, do CPC).

No mesmo sentido, o julgamento da apelação não comporta juízo de retratação, somente podendo ser analisados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são hipóteses de oposição dos embargos de declaração.

Assim, a manifestação de interesse do segurado em reafirmar a DER, somente após o julgamento do seu recurso, no qual nada referiu a respeito, não pode ser analisada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por suscitar e solver questão de ordem para não conhecer do pedido de reconsideração.
Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50027096320134047001
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANANIAS GERMANO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1365, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947713v1 e, se solicitado, do código CRC 429177EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:46




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