APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ANANIAS GERMANO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.
1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar e solver questão de ordem para não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ANANIAS GERMANO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
No evento 18, a parte autora apresenta pedido de reconsideração para que seja admitida a reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação. Diz que permaneceu desempenhando a mesma atividade especial, após o requerimento administrativo, conforme o PPP juntado com o pedido de reconsideração. Somado o período de atividade especial entre a DER e a data do ajuizamento da ação, convertido em tempo de serviço comum, defende que preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido, pois implicaria em admitir aditamento do pedido após o julgamento na instância recursal. O art. 474 do CPC não permite que a todo momento da marcha processual possa ser deduzida nova pretensão, mercê do instituto da preclusão e da limitação até a citação do réu, como expressão do princípio da demanda (CPC, art. 128 e 460, do CPC).
No mesmo sentido, o julgamento da apelação não comporta juízo de retratação, somente podendo ser analisados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são hipóteses de oposição dos embargos de declaração.
Assim, a manifestação de interesse do segurado em reafirmar a DER, somente após o julgamento do seu recurso, no qual nada referiu a respeito, não pode ser analisada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por suscitar e solver questão de ordem para não conhecer do pedido de reconsideração.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002709-63.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50027096320134047001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANANIAS GERMANO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1365, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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