Agravo de Instrumento Nº 5035051-37.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA NETTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos para reexame (evento 38), diante do julgamento do Tema 76 do STF, da sistemática de repercussão geral. O acórdão recorrido, de minha relatoria, e datado de 17.11.2020, restou assim ementado (evento 15 - ACOR1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. 2. Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título. 3. No caso, o erro material aferido no cálculo do exequente consiste em que, na evolução da renda, o coeficiente foi aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Isso acarretou a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso extraordinário que interpôs (evento 21 - RECEXTRA1), a parte autora (agravante) sustenta que, em se tratando de benefício proporcional, a aplicação do coeficiente de proporcionalidade deve se dar antes da limitação ao teto.
O feito foi sobrestado em face da afetação ao tema 76 do STF (evento 27, em 14.9.2021).
É o breve relatório.
VOTO
1. Tema 76 da sistemática de repercussão geral. A questão da recomposição do teto previdenciário por ocasião das emendas 20/98 e 43/2001 foi uniformizada pelo STF no julgamento do tema 76 da sistemática da repercussão geral, em que restou assentada a seguinte compreensão:
Tema STF 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Examinando os autos, constato que a questão controvertida não é exatamente a do cabimento da recomposição do benefício por ocasião da modificação dos tetos, mas, sim, a forma como se procede a eventual limitação, nos casos de benefício proporcional.
Em suas razões de agravo, a parte autora alega "não pode[r] prosperar o entendimento de que o teto previdenciário é aplicado anteriormente ao fator previdenciário", do que se infere que requer a incidência, primeiramente, do coeficiente, para então incidir o teto. Na conta que apresentou ao Juízo de origem, em 9.9.2019, indicou como devidas diferenças de R$ 220.614,39.
O INSS, por sua vez, impugnou a conta, alegando haver excesso de R$ 138,022,20, nos seguntes termos (evento 43):
Considerou a citação em data de 06/2016 e aplicou juros de 19,0688%, quando o correto é a citação com data de 06/2017 e os juros de 11,1387%;
Considerou RM devida em 100% do teto em cada competência. No entanto, trata-se de benefício proporcional (coeficiente de 80%) e, quando o SB superar o teto, o coeficiente deve ser aplicado após a limitação do SB ao teto vigente na respectiva competência, para que seja mantida a proporcionalidade. Na forma de cálculo do autor, o segurado passa a receber 100% do teto.
Ao decidir, o Julgador de origem que remeteu os autos à contadoria, a qual apurou como devido o total de R$ 83.320,39 (evento 50), concluiu pelo excesso de execução, invocando o seguinte precedente, da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5033296-46.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019 - grifei)
Esta Turma manteve essa compreensão, ao julgar o agravo (evento 15), sendo essa a decisão ora em apreciação para eventual Juízo de retratação.
Isso posto, tenho que não cabe retratação.
De fato, tratando-se de benefício proporcional, está correto o procedimento da contadoria, amparado na compreensão do julgador. É entendimento desta Turma ser devida "a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite" (AG 5036406-82.2020.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, julg. 16/11/21).
De fato, uma coisa é a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Outra é, a pretexto de fazê-la, transformar um benefício de proporcional em integral, ou mesmo majorar o respectivo coeficiente de cálculo.
Anoto que a aposentadoria teve início em 31.1.1984 e seu coeficente de cálculo foi de 80%. Esse coeficiente, no cálculo da RMI originária, foi aplicado sobre o salário-de-benefício, já limitado ao teto. O mesmo procedimento deve ser adotado na adequação em tela, com a única diferença de que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício deverá ser atualizada até a data de início de vigência de cada um dos novos tetos, mas o salário-de-benefício ficará limitado a estes.
Nessa perspectiva, o pedido da parte agravante não procede.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente formado no RE 564.354 pelo STF é a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício, motivo pelo qual o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas ECs 20/8 e 41/03. Assim, guarda-se a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão, sem transformar, com o propósito de recompor, benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente formado no RE 564.354 pelo STF é a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício, motivo pelo qual o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas ECs 20/8 e 41/03. Assim, guarda-se a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão, sem transformar, com o propósito de recompor, benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). (TRF4, AC 5001846-87.2021.4.04.7208/SC, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado m 23.11.2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. 1. A adequação de uma aposentadoria proporcional aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 não acarreta sua transformação em aposentadoria integral. (TRF4, AC 5003888-41.2018.4.04.7200/SC, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado m 26.7.2022)
Assim, considerando que a conta de execução adotada pela Turma não está em desacordo com o decidido no tema 76 do STF, forçoso concluir pelo descabimento do juízo de retratação, confirmando-se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Conclusão. Em juízo de reconsideração, é desprovido o agravo da parte autora e, assim, confirmada a decisão que adotou a conta realizada pela contadoria judicial.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, devolver o processo à Vice-Presidência, com a manutenção do improvimento do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359482v10 e do código CRC 861099a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.
Agravo de Instrumento Nº 5035051-37.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA NETTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. recomposição dos tetos por ocasião das ecs 20/98 e 41/2003. tema 76 do stf. juízo de retratação.
1. Ao julgar o tema 76 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que: "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Caso em que não há retratação de acórdão deste tribunal, negando-se provimento ao agravo de instrumento do segurado, por ser devida "a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento", e não o contrário, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, devolver o processo à Vice-Presidência, com a manutenção do improvimento do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359483v3 e do código CRC 7a7b55ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035051-37.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO(A): VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVOLVER O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA, COM A MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.