APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004494-07.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ELIMERCIO GERALDO LOPES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PROVA EMPRESTADA. AUSENTE SIMILARIDADE. MOTORISTA. COLETA DE LIXO URBANO. NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÕES. INDÍCIOS INEXISTENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com laudo técnico e sua complementação, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento de nova complementação.
2. As preliminares de falta de interesse de agir e reconhecimento jurídico do pedido foram adequadamente apreciadas pelo juízo a quo. Sentença mantida, nesses pontos.
3. Não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a atividade especial não está caracterizada.
4. A prova emprestada avaliou funções que não guardam características similares à função do autor. Enquanto a prova emprestada avaliou as funções de operador de rolo compactador, operador de trator de esteira, operador de carregadeira, motorista de caminhão tanque comboio, supervisor de estrada e supervisor de transporte florestal, o autor trabalhou como motorista de caminhão prestador de serviços de transporte de carga urbana.
5. Não evidenciado o transporte urbano de resíduos orgânicos coletados como lixo urbano, não há indícios da exposição a agentes biológicos.
6. Inexistentes indícios de exposição a vibrações como motorista de caminhão, não há razões para reconhecimento de atividade especial ou realização de perícia para aferição quantitativa desse agente nocivo.
7. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
8. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
9. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
10. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
11. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao reexame necessário e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780058v2 e, se solicitado, do código CRC 3EB202B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004494-07.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ELIMERCIO GERALDO LOPES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido de ratificação da contagem de tempo de contribuição feita na esfera administrativa, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) homologo o reconhecimento do pedido pela parte ré, com relação à atividade desenvolvida pelo autor em condições especiais no período de 01/04/1995 a 13/11/2000, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil; e
c) julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, das custas processuais, devidamente atualizada e dos honorários periciais, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1.060, de 05.02.1950 (evento 03).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seu duplo efeito. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar o período de atividade especial reconhecido no processo no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora pretende a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial de 01/02/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 04/10/2007, bem como da conversão de tempo de serviço comum em especial, no período de 24/10/1977 a 02/12/1977. Alega a preliminar de cerceamento de defesa, pois o perito judicial não analisou a exposição a agentes biológicos no transporte de lixo, não esclareceu se o caminhão estava carregado com carga máxima e não realizou a medição de vibrações. Caso assim não se entenda, pede a consideração da prova emprestada para reconhecimento da atividade especial. Defende que o laudo pericial, o qual requer utilização como prova emprestada, indica a exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e ruído de 95 dB(A), corroborados pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas ouvidas em juízo. Argumenta que as vibrações dependem de análise quantitativa, não realizada no presente feito. Também alega ser devida a conversão de tempo comum em especial, pois é anterior à Lei 9.032/95. Por fim, defende a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício e, caso não considerados os fundamentos que alega, requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 04/10/2007, mediante o reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo de serviço comum em especial ou de especial para comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos para aposentadoria.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora alegou, preliminarmente, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa, no primeiro grau, por entender que não foi complementado o laudo pericial, quanto aos seguintes aspectos:
a) o perito não analisou a exposição a agentes biológicos no transporte de lixo;
b) não esclareceu se o caminhão estava carregado com carga máxima;
c) não realizou a medição de vibrações.
No caso dos autos, o pedido de atividade especial está devidamente instruído, com laudo técnico do perito judicial e laudo complementar, os quais elucidaram as condições de trabalho do autor. Logo, o conjunto probatório está suficientemente composto, de modo que não se configurou o cerceamento de defesa, pois a prova documental foi adequada à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nesse sentido verifico que a parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização da prova pericial, pois o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a complementação pericial. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
Com efeito, é possível a formação de juízo sobre a questão com os elementos já trazidos aos autos, uma vez que o pedido de atividade especial que o autor pretende ver comprovado está suficientemente documentado nos formulários e laudos anexados.
Deve ser afastada, com isso, a preliminar suscitada.
INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir, trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação" (São Paulo: RT, 2000. p. 87), citando Ada Pellegrini Grinover "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide."
No caso dos autos, tenho que a magistrada a quo realizou análise adequada sobre o interesse processual, motivo pelo qual, em sede de reexame necessário, não vejo motivos para modificar a sentença no ponto:
"II.a) Da homologação da contagem de tempo de contribuição feita na esfera administrativa
Postulou a parte autora a "homologação" da contagem de tempo de contribuição realizada quando do requerimento administrativo da jubilação em 04/10/2007 (NB 142.304.284-8).
Falece à parte autora interesse processual no tocante a este pedido, visto que inexiste específica pretensão resistida, ou seja, ao contestar a pretensão inicial a autarquia previdenciária não impugnou qualquer dos lapsos computados como tempo de contribuição à época.
Desta forma, quanto a este pedido, ante a falta de interesse processual, o processo será extinto sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
II.b) Da ausência de interesse processual
A autarquia previdenciária almeja que seja reconhecida a falta de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial dos períodos de 25/10/1988 a 31/03/1995 e de 14/11/2000 a 13/08/2010.
No que pertine ao lapso de 25/10/1988 a 31/03/1995, alega que o período já foi enquadrado como especial pelo INSS na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida relacionada ao tema.
Malgrado o período de 25/09/1980 a 31/03/1995 ter sido efetivamente reconhecido como laborado em condições prejudiciais à saúde na via administrativa, não assiste razão ao INSS na medida em que este lapso temporal não é objeto da pretensão autoral.
Leitura da exordial permite verificar que a parte autora pretende ver reconhecidos como especiais apenas os lapsos de 01/04/1995 a 13/11/2000, de 01/02/2001 a 31/08/2001 e de 01/10/2001 a 04/10/2007, existindo mero erro material na elaboração da parte final do item 4.1 dos pedidos (INIC1, evento 01).
Nessas condições, afasto a preliminar ventilada quanto ao intervalo de 25/10/1988 a 31/03/1995.
Melhor sorte não socorre à autarquia ré no tocante ao período de 14/11/2000 a 13/08/2010
A tese de defesa está fundamentada no fato de ter o autor recorrido ao Poder Judiciário objetivando o cômputo diferenciado do tempo de contribuição sem que tenha apresentado na esfera administrativa documentos que viabilizassem a análise do exercício de atividade especial.
Inicialmente, cumpre salientar que o intervalo impugnado pelo INSS não guarda relação exata com os pedidos autorais.
Nada obstante, nota-se que, de fato, a parte autora não cuidou de instruir o processo administrativo com formulários previdenciários que revelassem a presença de agentes nocivos nos lapsos em que recolheu exações previdenciárias como contribuinte individual, tampouco realizou requerimento específico a esse respeito (PROCADM2, evento 06).
Ocorre que os dados contantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que todas as contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 01/02/2001 a 31/08/2001 e de 01/10/2001 a 04/10/2007 foram recolhidas pelo autor na condição de motorista de caminhão.
Essa constatação, por si só, demandaria a atuação da entidade da administração indireta, a fim de colher informações sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade nociva à saúde, eis que o ofício de motorista de caminhão é claramente indicativo da existência de agentes nocivos na jornada de trabalho. Ressalte-se que, até 28/04/1995, era permitida a contagem diferenciada do tempo de contribuição dos motoristas pelo simples enquadramento nas categorias profissionais descritas no Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.
Cumpre salientar que incumbe à autarquia previdenciária, dentre suas funções institucionais, atuar proativamente na coleta de informações, orientar o segurado quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar ou produção de provas tendentes à concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, sopesando todo o seu histórico laboral.
É o que se deduz de uma interpretação conjunta do art. 37, caput, da Constituição Federal, dos artigos 105 e 122 da Lei 8.213/1991 e dos artigos 56, § 3.º, e 176, ambos do anexo ao Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos.
A ausência de cômputo diferenciado de labor especial por ocasião do exame do pedido administrativo de aposentadoria revela o interesse processual do segurado em pleitear judicialmente o reconhecimento desse direito quando comprovado que a Autarquia, já naquela oportunidade, tinha condições para tanto e não o fez. (TRF4. Apelação Cível 0009386-61.2012.404.9999/RS. Data da Decisão: 30/07/2013. Quinta Turma. D.E. 09/08/2013. Relator Rogerio Favreto) [grifou-se]
Diante das situações que lhe são colocadas, a autarquia previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando outros documentos.
Configurada está, pois, a pretensão resistida com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a demandar a tutela jurisdicional.
Nesse contexto, refuto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS."
Assim, mantenho a sentença, quanto à análise do interesse de agir.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
Em contestação, o INSS claramente admite como devido o reconhecimento da atividade especial de 01/04/1995 a 13/11/2000. Significa que a magistrada a quo bem apreciou a questão, nos seguintes termos:
II.c) Do reconhecimento da procedência dos pedidos
Em contestação, o INSS reconheceu em favor do autor como atividade especial o período de 01/04/1995 a 13/11/2000 (CONT1, p. 04, evento 06).
Insta salientar que, embora a autarquia ré tenha condicionado o reconhecimento da procedência do pedido à homologação pelo Juizado Especial Federal, houve retificação da contestação no evento 21. Nesta oportunidade, o INSS reconheceu a competência da Vara Federal para processo e julgamento do feito.
Reputo afastada, portanto, a condicionante esposada em contestação.
Desta forma, o reconhecimento desta parcela do pedido, com relação ao lapso temporal de 01/04/1995 a 13/11/2000, deve ser homologado pelo Juízo, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil."
Por isso, não há razões para alterar a sentença, no ponto em que acolheu o reconhecimento jurídico do pedido, com base na manifestação do INSS em contestação.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos de 01/02/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 04/10/2007.
A partir do conjunto probatório, tenho que a magistrada a quo conferiu a solução mais adequada ao caso sob análise, motivo pelo qual trago à colação a fundamentação da sentença como razão de decidir:
- Períodos de 01/02/2001 a 31/08/2001 e de 01/10/2001 a 04/10/2007
Sustenta a parte autora que exerceu a função de motorista de caminhão nos períodos em apreço, quando esteve exposta a agentes nocivos de ordem química e física. Narra que, na condição de motorista autônomo, efetuou o recolhimento de exações previdenciárias sob a categoria de contribuinte individual.
Reforçam a tese ventilada na exordial a CNH do demandante, em que retratada a habilitação para condução de veículos de transporte de carga, bem como o Certificado de Registo e Licenciamento de caminhão marca Mercedes Benz em nome do autor, e o Alvará de Licença emitido pela Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba (ALV13, HABILITAÇÃO14 e OUT15, evento 01).
Integram os autos, ainda, contratos de prestação de serviços de transporte firmados entre o autor e a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, contemporâneos aos lapsos objetos do litígio (CONTR2, evento 09 e OFIC1, evento 44).
Buscando perquirir sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo segurado durante a jornada de trabalho, foi designada audiência instrutória (evento 36).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que começara a trabalhar como motorista de caminhão em 2000, conduzindo veículo próprio e realizando transporte de resíduos urbanos. Informou que desenvolve a função de motorista ainda hodiernamente, possuindo caminhão modelo 709, cor branca. Declarou que sempre prestou serviços à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba no recolhimento de galhos, madeiras e grama e o seu transporte até o aterro municipal, não sendo responsável pela coleta de lixo doméstico. Quanto à jornada de trabalho, sustentou que trabalha de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 17h30min, juntamente com dois ajudantes, funcionários do município. Instado a esclarecer a relação existente com a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, declarou tratar-se de prestador de serviços e informou que firma contratos com o município a partir de procedimentos licitatórios. Esclareceu, ainda, que os contratos normalmente possuem prazo determinado, com duração de 06 meses ou 01 ano e que, por vezes, não conseguira vencer as licitações. Sustentou que não prestara serviços para a Prefeitura sem a devida assinatura de contrato, tendo estes instrumentos sido apresentados na instrução processual. Questionado acerca das atividades desenvolvidas nos intervalos em que não esteve prestando serviços à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, informou que trabalhara como motorista autônomo, realizando fretes a particulares. Sustentou, ainda, que suas atividades foram desenvolvidas precipuamente como prestador de serviços do município e que, mesmo nos fretes particulares, fora ele o responsável por conduzir o caminhão.
A primeira testemunha, Valdivino Ribeiro, declarou que conhecera o autor quando laboraram juntos na empresa Klabin S/A e que ambos rescindiram o contrato de trabalho em 2000. Informou o depoente que, após essa data, continuara residindo no município de Telêmaco Borba, podendo afirmar que o autor passara a trabalhar como motorista de caminhão, transportando galhos de árvores, madeira e grama ao aterro sanitário. Relatou que o demandante era prestador de serviços da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e que nunca vira o segurado transportando objetos que não fossem os resíduos anteriormente mencionados. Questionado acerca das características do veículo conduzido pela parte autora, declarou que, no início, este possuíra caminhão modelo 608, cor amarela, e atualmente conta com caminhão modelo 709 de cor branca. Afirmou que o autor possui auxílio de ajudantes que, ao que sabe, são fornecidos pela Prefeitura Municipal. Por fim, sustentou que, embora não mantenha contato semanal com o autor, o vê com frequência realizando o transporte de resíduos.
O segundo testigo, Takao Yokoyama, por sua vez, declarou que reside na cidade de Telêmaco Borba há 25 anos, podendo afirmar que o autor trabalha como motorista autônomo, prestando serviços para a Prefeitura Municipal. Relatou que o postulante possui caminhão modelo 709 e que realiza o transporte de bichos, folhas, grama e madeira, sempre vinculado ao município. Por fim, informou que, às vezes, vê ajudantes trabalhando juntamente com a parte autora.
Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que a parte autora e suas testemunhas apresentam uma versão harmônica dos fatos: que o autor trabalha como motorista autônomo, especialmente na condição de prestador de serviços da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, sendo responsável pelo transporte de resíduos urbanos ao aterro municipal.
Os contratos de prestação de serviços que instruem os autos conduzem à mesma conclusão (OFIC1, evento 44). Extrai-se dos documentos que o autor, além de alugar o caminhão à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, conduzia-o no transporte de material e mudas do viveiro municipal e ao realizar limpeza geral dos bairros.
Cotejando as provas presentes nos autos, possível concluir que o autor efetivamente exerceu a função de motorista de caminhão, na condição de contribuinte individual prestador de serviços ao município de Telêmaco Borba, nos lapsos de 13/03/2001 a 12/03/2002, 25/07/2002 a 10/09/2002, de 11/10/2002 a 10/04/2003, de 25/08/2003 a 24/02/2004, de 05/04/2004 a 04/05/2004, de 28/01/2005 a 14/04/2005 e de 15/03/2006 a 26/10/2006. Tratam-se dos períodos em que estiveram hígidos os contratos firmados com a prefeitura (OFIC1, evento 44).
No restante do período, entretanto, a prova carreada aos autos não permite afirmar, com convicção, que o autor se manteve afeto ao ofício de motorista. Isso porque se tratam de lapsos em que não foram firmados contratos de prestação de serviços. Saliente-se que o autor sustentou em audiência que prestava serviços ao município apenas durante a validade dos respectivos contratos. Alegou, ainda, que, nos intervalos, laborava como motorista realizando fretes a particulares.
Ocorre que os alegados fretes realizados pelo demandante não foram confirmados pelas testemunhas. Pelo contrário. Ambos os testigos afirmaram que o autor realizava exclusivamente transporte de resíduo urbano.
Nessas condições, não é possível estabelecer a função efetivamente exercida pelo autor nos lapsos em que não esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
De qualquer forma, a despeito de maior digressão acerca do efetivo exercício da função de motorista nos períodos de prova, os elementos de cognição presentes nos autos são suficientes a evidenciar que, ao conduzir seu caminhão, o demandante não laborava em condições prejudiciais à saúde. Explico.
Inicialmente, cumpre mencionar que não é possível admitir como prova emprestada o laudo técnico apresentado pelo autor como lastro à alegação de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos de ordem física e química (LAU12, evento 01).
Não há dúvidas que esta modalidade de prova é admitida em lides previdenciárias, mas somente quando preenchidos requisitos essenciais para a utilização, tais como a similaridade das funções entre os segurados/trabalhadores paradigmas e, ainda, e do ramo empresarial das pessoas jurídicas envolvidas. Nota-se, entretanto, que o laudo paradigma foi realizado em empresa cuja atividade econômica principal não guarda relação alguma com as tarefas realizadas pelo autor.
Ademais, deve-se salientar que, tratando-se de motorista de caminhão, a prova emprestada exige a correlação entre os veículos conduzidos pelo autor da demanda previdenciária e o colaborador objeto do laudo técnico, o que também não é verificado na espécie.
Assim, a manifesta inexistência de dados técnicos para a função exercida pelo postulante na condução dos caminhões marca Mercedes Benz, modelos 608 e 709, exigiu a realização de perícia técnica judicial.
Na perícia judicial, após descrição dos métodos de trabalho e das atividades exercidas pela parte autora, concluiu-se que esta estava sujeita a ruído de 79,2 dB(A) enquanto exercia a função de motorista (LAU1, evento 91 e LAU1, evento 102).
Tendo em vista que o procedimento eleito pelo auxiliar do Juízo respeita a normatização atinente à análise dos fatores de risco no ambiente de trabalho, bem como apresenta conclusão lógica e coerente com a função e o veículo conduzido pelo demandante, mostra-se instrumento adequado a demonstrar as condições de trabalho suportadas pela parte autora.
Registre-se, ainda, que os questionamentos levantados pela parte autora quando impugnou a prova pericial foram devidamente respondidos pelo perito (LAU1, evento 102). Necessário consignar que o perito nomeado nos autos possui a confiança deste juízo, tendo fundamentado suas conclusões em exames técnicos e nos documentos presentes no processo. Não existem fundamentos para a desconsideração do laudo.
Há que se ressaltar, ainda, que a perícia foi realizada em veículo similar àquele conduzido pelo demandante, observado inclusive o emprego de alta rotação em baixas velocidades, retratando fielmente as condições de trabalho por ele suportadas.
Com efeito, a pressão sonora diagnosticada pelo engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício de atividade especial delineada no item II.d.6 desta decisão, não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade especial, mostrando-se aquém de todos os limites de tolerância previstos em lei.
Também não assiste razão à parte autora com relação a sujeição a agentes biológicos ou a vibrações.
Além do perito judicial ter refutado a presença desses fatores de risco na jornada de trabalho do autor, fato é que as vibrações apenas levam à contagem diferenciada de tempo de contribuição se as atividades forem desenvolvidas com perfuratrizes ou marteletes pneumáticos (item 2.0.2, do anexo IV, do Decreto 3.048/1999), o que não ocorreu na espécie.
Nessas condições, não subsistem fundamentos para que os períodos em apreço sejam reconhecidos como especiais.
Destarte, incabível a contagem diferenciada do tempo de contribuição de 01/02/2001 a 31/08/2001 e de 01/10/2001 a 04/10/2007."
O conjunto probatório não ampara as alegações da parte autora em seu apelo.
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído de 95 dB(A). Defende o uso de prova emprestada para dar base à sua alegação. Ocorre que o laudo pericial que o demandante pretende utilizar não guarda características similares à sua atividade de motorista de caminhão em transporte de carga urbana.
O referido laudo (Evento 1, LAU12), tratou de avaliar as funções de operador de rolo compactador, operador de trator de esteira, operador de carregadeira, motorista de caminhão tanque comboio, supervisor de estrada e supervisor de transporte florestal para a empresa Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S.A.. Já o autor trabalhou como motorista de caminhão prestador de serviços para a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e para particulares residentes neste município. Transportava madeiras para empresas madeireiras do município, materiais diversos para a prefeitura e materiais diversos obtidos em eventos de ação social da Igreja da Paróquia de Rio Bonito. A comparação das situações descritas revela quão distintas eram as atividades avaliadas no laudo pericial, pretendido como prova emprestada, e as atividades desempenhadas pelo autor. Logo, não a prova emprestada não serve de parâmetro para análise das condições de trabalho do autor.
Quanto à tese de exposição a agentes biológicos, por transportar lixo, verifico que as testemunhas não confirmaram que o autor tenha trabalhado com resíduos orgânicos coletados como lixo urbano. Da mesma forma, ao ser entrevistado pelo perito judicial, o autor não referiu ter trabalhado na limpeza urbana. Logo, não há como concluir pela exposição a agentes biológicos, pois não demonstrado que tenha trabalhado no transporte do lixo urbano.
Com relação à caracterização da atividade especial por vibrações, o autor não trouxe aos autos nenhum indício de ter laborado exposto a tal agente. Em princípio, pode ser admitida a aferição do nível de vibração, em casos específicos, nos quais se tenha um mínimo de prova material indiciária de que poderia, em tese, o motorista ter laborado exposto a vibrações. Essa situação, contudo, não se verifica nos autos.
O próprio perito judicial, em seu parecer técnico, afirmou que não havia vibração nas atividades do autor. Embora não tenha realizado a aferição quantitativa, é de ser sopesada a informação pericial, na medida em que está fundada na experiência profissional do perito, que lhe habilita a emitir tal opinião consultiva. Embora não possa ser sopesada como efetiva prova técnica, a afirmação do perito serve de indício da ausência de vibração na atividade do autor. Como o autor não trouxe nenhum elemento indiciário em sentido contrário, não se justifica o reconhecimento da atividade especial por vibração.
Logo, não reconheço a atividade especial pretendida pela parte autora, nos períodos de 01/02/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 04/10/2007.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora/apelante requer o cômputo e conversão pelo fator 0,71 dos períodos laborados até 28/04/1995, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
O período mencionado, no qual não há agente insalubre, poderia ser convertido em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91. Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo. Nesse sentido o tema 546 dos recursos especiais repetitivos tratou da "Lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum". Nesse precedente vinculante ficou definido que a conversão entre tempo de serviço especial e comum deve observar a legislação vigente no momento de concessão do benefício previdenciário:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Seguindo o entendimento firmado no REsp julgado sob o regime de recursos repetitivos, o STJ tem reiteradas vezes decidido que não pode ser convertido o tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, quando se trata de aposentadoria posterior à Lei 9.032/95:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum quando o requerimento para tal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95. Precedentes. 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 580.565/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Com a aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ, verifico que a parte autora não atingiria 25 anos de tempo de serviço especial até 28/04/1995, somando a atividade especial com o tempo de serviço comum convertido em especial. Nessa situação, a análise da aquisição do direito à aposentadoria especial somente pode ser feita após 28/04/1995, motivo que impede a conversão do tempo de serviço comum em especial para concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Assim, deve ser improvido o apelo da parte autora, nesse ponto.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge 20 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço sob condições especiais, conforme tabela abaixo.
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 04/10/2007 | Carência |
25/09/1980 | 31/10/1988 | 1,00 | Sim | 8 anos, 1 mês e 7 dias | 98 |
01/11/1988 | 31/03/1995 | 1,00 | Sim | 6 anos, 5 meses e 0 dia | 77 |
01/04/1995 | 13/11/2000 | 1,00 | Sim | 5 anos, 7 meses e 13 dias | 68 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até a DER (04/10/2007) | 20 anos, 1 mês e 20 dias | 243 meses | 46 anos e 4 meses |
Então, o autor não adquiriu o direito à aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual passo à análise da conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 02/08/2011 | Carência |
24/10/1977 | 02/12/1977 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 9 dias | 3 |
25/09/1980 | 31/10/1988 | 1,40 | Sim | 11 anos, 4 meses e 4 dias | 98 |
01/11/1988 | 31/03/1995 | 1,40 | Sim | 8 anos, 11 meses e 24 dias | 77 |
01/04/1995 | 13/11/2000 | 1,40 | Sim | 7 anos, 10 meses e 12 dias | 68 |
01/02/2001 | 31/08/2001 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 7 |
01/10/2001 | 31/08/2007 | 1,00 | Sim | 5 anos, 11 meses e 0 dia | 71 |
01/09/2007 | 04/10/2007 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 4 dias | 2 |
05/10/2007 | 31/07/2009 | 1,00 | Sim | 1 ano, 9 meses e 27 dias | 21 |
01/09/2009 | 31/01/2010 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 5 |
01/03/2010 | 02/08/2011 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 2 dias | 18 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 25 anos, 7 meses e 17 dias | 223 meses | 37 anos e 6 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 26 anos, 11 meses e 16 dias | 234 meses | 38 anos e 6 meses |
Até a DER (04/10/2007) | 34 anos, 10 meses e 23 dias | 326 meses | 46 anos e 4 meses |
Até 02/08/2011 | 38 anos, 6 meses e 22 dias | 370 meses | 50 anos e 2 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 8 meses e 29 dias).
Ainda, em 04/10/2007 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 02/08/2011 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Nesse ponto, recorre a parte autora no sentido de ter admitida a reafirmação da DER para a data em que defende preencher os requisitos necessários para concessão da aposentadoria.
Quanto ao pedido do autor, em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrada no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, por meio de consulta feita de acordo com o que estabelece o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC/1973 e art. 493 do CPC/2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação, na esteira dos precedentes desta Turma (AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 13/04/2016; AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Des. Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 05/02/2016; AC/REOF nº 5001978-74.2012.404.7107, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, unânime, juntado aos autos em 19/12/2013).
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento, após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
Com base nesse entendimento, o pedido da parte autora pode ser analisado, mas não exatamente nos termos em que formulado. A data em que seria, em tese, atingido o tempo de serviço de 35 anos, exigido para aposentação, é aleatoriamente indicada. Nos termos do entendimento firmado nessa Corte, entretanto, é possível analisar a situação do segurado no momento do ajuizamento da ação.
Firmados esses parâmetros, verifico que a parte autora continuou a desempenhar atividade laboral, após 04/10/2007 (DER). O CNIS registra o recolhimento de contribuições individuais (Evento 56, EXTR1). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 02/08/2011, o autor atingia 38 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço nesse momento.
Logo, o autor tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 02/08/2011 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/08/2011 (data do ajuizamento da ação).
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 142.304.284-8), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença somente para admitir a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, permitindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das prestações vencidas desde 02/08/2011, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, enquanto o reexame necessário não merece provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao reexame necessário e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780057v2 e, se solicitado, do código CRC 48E9DE8. | |
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