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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO U...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Não se conhece de recurso de apelação interposto após renúncia expressa ao direito de recorrer, eis que configurada a preclusão lógica, nos termos do art. 503 do CPC/73. 2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 5. O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar do desligamento do emprego ou do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, I e II, da Lei nº 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5047941-57.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047941-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Não se conhece de recurso de apelação interposto após renúncia expressa ao direito de recorrer, eis que configurada a preclusão lógica, nos termos do art. 503 do CPC/73.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar do desligamento do emprego ou do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, I e II, da Lei nº 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604754v5 e, se solicitado, do código CRC 4C2852DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047941-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por Aparecido Rodrigues, para os fins de:
a) determinar a averbação do período de trabalho rural de 06.08.1976 a 30.06.2003;
b) nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, calculando-se na forma do art. 29, II, da mesma Lei;
c) determinar ao réu o pagamento dos valores devidos, a partir de 26.08.2013 (DER), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que seja implantado o benefício, igual a um salário mínimo por mês, a partir de 26.08.2013 (DER).
(...)
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.: (...)"

O INSS recorreu alegando, em síntese: a) que não pode ser concedida aposentadoria por idade híbrida para quem se afastou definitivamente do trabalho rural e; b) que a DIB deve ser fixada na data da citação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Considerando que o INSS não estava presente na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2014 e que os áudios foram anexados somente em 27/11/2015, foi dado vista à autarquia para que apresentasse razões recursais exclusivamente quanto ao enfrentamento da prova oral (EV 63).

Em petição respondendo ao despacho, o INSS reiterou os termos da apelação interposta (EV 67). Após essa petição, juntou novas razões de apelação (EV 69).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Preliminar de não conhecimento das razões de apelação apresentadas pela autarquia no evento 69

No evento 63 foi proferido o seguinte despacho:

Considerando que o INSS não estava presente na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2014 (EV 41, TERMAUD 1), que a sentença foi proferida em 25/06/2015 (EV 43, SENT1), que o apelo da autarquia foi interposto em 26/08/2015 (EV 49) e que os áudios foram anexados somente em 27/11/2015 (EV 61), dê-se vista à autarquia, de modo a evitar eventual nulidade por cerceamento do direito de defesa, com reabertura do prazo exclusivamente quanto ao enfrentamento específico da prova oral. Da apresentação de novas razões recursais, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Como se vê, foi oportunizado à autarquia que apresentasse razões recursais quanto ao enfrentamento da prova oral, tendo a entidade se manifestado no sentido de que ratificava o apelo interposto. Em razão disso, operou-se no caso em tela o instituto da preclusão lógica, uma vez que houve renúncia expressa ao direito de recorrer (EV 67).

Sobre o assunto, segue acórdão assim ementado (AC nº 0001595-36.2015.4.04.9999/RS, julgada em 22/06/2016) decidido por este colegiado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PECULIARIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. Não se conhece de recurso de apelação interposto após renúncia expressa ao direito de recorrer, eis que configurada a preclusão lógica, nos termos do art. 503 do CPC/73. De todos é conhecida a dificuldade dos indígenas em armazenar documentos comprobatórios de sua condição. Ainda, não é demais lembrar que a maioria dos indígenas residentes em reservas, como era o caso do falecido, desenvolvem a agricultura para fins de subsistência e comercialização de seus excedentes.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural por parte do de cujus, é devida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.A dependência econômica do filho menor é presumida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Dessa forma, as razões de apelação apresentadas pela autarquia no evento 69 não devem ser conhecidas.

Aposentadoria mista

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
DO TRABALHO RURAL - PROVA MATERIAL:

Há princípio de prova material em torno da atividade rural.
Juntou a Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, celebrada no ano 1987, onde consta que o autor e sua esposa Joanita Pietro Rodrigues são lavradores (seq.1.11).

Juntou, ainda, a sua certidão de casamento, datado de 1988, onde consta que era lavrador (seq.1.11).

Por último, anexou notas de compra de insumos agrícolas e de venda de produtos rurais, no período de 1.982 a 1998 (seq. 1.12 a 1.14).

Estas particularidades se afiguram em forte indício de que tenha sido trabalhador rural.

DO TRABALHO RURAL - PROVA ORAL:

O autor, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que, no período compreendido entre 02 de fevereiro de 1972 a 03 de março de 1973 trabalhou para a Indústria de Veludos Corduroy S.A, localizada na cidade de São Paulo; posteriormente, até 1976, trabalhou para empresa General Electric do Brasil S.A, também na cidade de São Paulo; em 1976, retornou para Sabaúdia, tendo em vista que seus pais adquiriram uma propriedade rural de 10 alqueires, situada na Água do Pau D'Alho, naquele município, onde passou a auxiliar seus pais na roça, lá permanecendo até 2003; nessa propriedade rural, o autor e sua família cultivam cereais em regime familiar; era só a família que trabalhava na propriedade e dela dependia para sobrevier; em 2003, quando se mudou para a cidade, passou a trabalhar como motorista de caminhão, recolhendo as contribuições previdenciárias como contribuinte individual.

O testigo Pedro Aparecido Navarro afirmou que conhece o autor desde 1.976, quando ele e sua família foram morar na propriedade rural adquirida por seus pais, localizada na Gleba Pau D'Alho, município de Sabáudia, com a área de 10 alqueires; lá o autor e sua família cultivavam cereais e dependiam da propriedade para sobreviver, sem o auxílio de empregados ou máquinas; a família trabalhava em conjunto, sem que houvesse divisão de área; o autor permaneceu na propriedade até 2003, quando foi morar em Sabáudia e passou a trabalhar como caminhoneiro.

A testemunha Sebastião Alves Curti de Oliveira, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde 1976, quando ele e sua família se mudaram para uma propriedade rural adquirida por seus pais, localizada na Gleba Pau D´Alho, município de Sabáudia, com a área de 10 alqueires, onde cultivavam cereais em regime familiar; a família dependia da propriedade para sobreviver; não havia o auxílio de empregados ou máquinas; todos trabalhavam juntos, sem que houvesse divisão de área; o autor permaneceu na propriedade rural até por volta de 2003, quando se mudou para a cidade de Sabáudia, ocasião em que passou a trabalhar com caminhão.

Enfim, a prova oral permite concluir que a parte autora, entre 1976 e 2003, sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.

O autor argumenta que sempre foi trabalhador rural e desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, fazendo-o, todavia, sem o recolhimento de contribuições.

E não é de se admirar que trabalhava na zona rural em companhia da família, posto que essa prática sempre foi muito comum na zona rural, onde as esposas invariavelmente acompanhavam os maridos.

A par disso, os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 12 (doze) anos de idade.

Na época em que o autor assim o fazia, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou contratavam empreitas de pequenas áreas de terras, nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e redução das despesas. Tal prática era ainda mais intensa quando se tratava de propriedade rural pertencente à própria família.

O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai ou marido.

Diante desse quadro, a jurisprudência assentada no âmbito do S.T.J. proclamou o entendimento de que o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.

Ademais, mencionado dispositivo não exige a comprovação, por parte dos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício, de prévio recolhimento de contribuições sociais, contentando-se tão somente com a comprovação do exercício da atividade laborativa no campo. (...)"

Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores bóias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. Assim, não merece provimento a apelação da autarquia previdenciária, quanto à carência.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Data de início do benefício

Quanto ao argumento do INSS, de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação, entendo que a fundamentação não merece ser acolhida. Com efeito, a Lei de Benefícios é clara ao dizer que o benefício é devido a partir do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, de maneira que decidir de modo diverso implica em negar vigência ao artigo 49, I e II, da LBPS e, assim, abrir possibilidade para eventual recurso especial.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047941-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00112996120138160045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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