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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9. 876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1. 102 DO ST...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STF. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição. (TRF4, AC 5018593-02.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018593-02.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 15) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários porque o INSS sequer foi citado (art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91).

Opostos declaratórios pela parte autora, estes foram rejeitados na sentença do evento 21.

Irresignada, a parte autora apelou (evento 24), requerendo a anulação da sentença e a remessa do feito à origem para citação do réu e instrução processual, a fim de ser julgado procedente o pedido.

Com contestação do INSS e seu pedido para a suspensão do feito com fundamento no tema 1.102 do STF (evento 27), subiram os autos.

No evento 3, nesta instância, determinei o sobrestamento do processo até ulterior deliberação do STF no paradigma do tema 1.102.

É o breve relatório.

VOTO

1. Delimitação da controvérsia. Examinando os autos, verifico que a controvérsia se subsume a determinar se seria possível a revisão do benefício percebido pela parte autora, mediante afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.

O Juízo de origem não julgou o mérito, por considerar o feito insatisfatoriamente instruído. Ocorre que, ainda que esta Turma pudesse superar essa compreensão, não há como acolher a pretensão de fundo.

2. Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. O STJ, ao julgar o Tema 999 da sistemática de recursos repetitivos, mostrou-se favorável à tese sustentada pela parte apelante. Veja-se:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Não obstante, ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Consta da certidão do julgamento que esses julgadores votaram por "reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal".

De fato, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pedido, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema.

Portanto, a presente revisional não seria procedente mesmo que superada a preliminar.

3. Honorários advocatícios. Confirmada a sentença, condeno a parte autora em verba honorária sucumbencial, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, em face da gratuidade da justiça, já deferida.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731083v3 e do código CRC 3afc78d7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018593-02.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. artigo 29 da lb e 3º da lei 9.876/99. opção pela regra definitiva. impossibilidade. tema 1.102 do stf.

Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731084v2 e do código CRC d68645e6.Informações adicionais da assinatura:
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5018593-02.2022.4.04.7201
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5018593-02.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:04.


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