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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA ...

Data da publicação: 28/08/2024, 07:00:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STF. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. Assim, nos casos de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, deve-se considerar como termo inicial da decadência a DIB do benefício por incapacidade temporária. 2. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. No caso, não restou demonstrada a existência de diferenças a favor da parte autora. (TRF4, AC 5016941-13.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 20/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016941-13.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BRAZ BENTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 32) que, reconhecendo a decadência do direito da parte autora para revisar a RMI de seu benefício de acordo com a sistemática prevista pelo artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, nos termos da art. 103, caput, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido, bem como julgou improcedente, na forma dos artigos 487, IV, c/c 332, § 1º, ambos do CPC, o pedido de revisão para majoração da RMI, mediante recomposição dos tetos, de acordo com as ECs nº 20/98 e 41/2003. A parte autora foi condenada ao: (i) ressarcimento dos honorários periciais; e (ii) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas restou suspensa, em face da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor apela. Em suas razões (evento 40), sustenta, em síntese, que: (i) teve deferida aposentadoria por invalidez em 25.9.2002 e a citação do INSS na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP ocorreu em 17.4.2012, motivo pelo qual não haveria decadência para a revisão de seu benefício; (ii) não há suporte legal para cosiderar a DIB do auxílio por incapacidade temporária antecedente, em 16.5.2000, como termo inicial da decadência, como fez o julgador a quo; (iii) se acolhida a revisão da RMI, afastando-se a forma de cálculo de transição e optando-se pela regra definitiva, haveria restrição ao teto e, portanto, diferenças a recompor por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003.

Com contrarrazões (evento 43), subiram os autos a este tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

1. Delimitação da controvérsia. Examinando os autos, verifico que a controvérsia se subsume a determinar se seria possível a revisão do benefício percebido pela parte autora, mediante afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91. Para tanto, deve se verificar, antes mesmo do exame do mérito, se o pedido encontra óbice na decadência.

2. Decadência para a revisão da RMI pela alteração da regra de transição e opção pela regra definitiva. O Juízo de origem considerou como termo inicial do prazo decadencial a DIB do auxílio por incapacidade temporária que precedeu a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 128.011.522-7), em 16.5.2000, com o que o autor não concorda.

Não obstante, a compreensão do julgador merece confirmação, porque em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ para casos em que verificada a existência de benefício originário. Nesse sentido são as ementas, que ora transcrevo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.332.233/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)

Assim, forçoso concluir se ter operado a decadência. Mesmo que assim não fosse, o pleito do segurado não merece acolhida à luz da compreensão que prevaleceu junto ao STF sobre a questão.

3. Impossibilidade de opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável que a regra de transição. O STJ, ao julgar o Tema 999 da sistemática de recursos repetitivos, mostrou-se favorável à tese sustentada pela parte apelante. Veja-se:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Não obstante, ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do STJ. Consta da certidão do julgamento que esses julgadores votaram por "reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal".

De fato, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pedido, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema.

Portanto, a presente revisional não seria procedente mesmo que superada a decadência.

O pedido para recomposição da renda por ocasião dos novos tetos é subsidiário, o que passo a apreciar.

4. Revisão para recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Este tribunal mantém a compreensão de que somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurado na implantação, devidamente atualizado.

No caso dos autos, o cálculo da contadoria do Juízo (evento 31), não impugnado em ponto esperífico pela parte apelante, concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, considerando a RMI não recalculada.

Assim, concluo não merecer acolhida a apelação, já que restou demonstrado não ter havido limitação do benefício do segurado, inexistindo diferenças a recompor.

5. Honorários advocatícios. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. Fica mantida a inexigibilidade da verba, em face da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558882v11 e do código CRC 229a1b1f.Informações adicionais da assinatura:
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5016941-13.2023.4.04.7201
40004558882.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016941-13.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BRAZ BENTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. decadência. termo inicial. benefício derivado. artigo 29 da lb e 3º da lei 9.876/99. opção pela regra definitiva. impossibilidade. tema 1.102 do stf. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS.

1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. Assim, nos casos de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, deve-se considerar como termo inicial da decadência a DIB do benefício por incapacidade temporária.

2. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição.

3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. No caso, não restou demonstrada a existência de diferenças a favor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558883v3 e do código CRC 17e92f12.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5016941-13.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: BRAZ BENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIANE REGINA BENTA (OAB SC021434)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5016941-13.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: BRAZ BENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIANE REGINA BENTA (OAB SC021434)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2024 04:00:55.

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