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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA. TRF4. 5013104-79.2016.4.04.7205

Data da publicação: 04/12/2022, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA. A ocorrência de coisa julgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito. (TRF4 5013104-79.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013104-79.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANOEL LINDOLFO DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 19), publicada em 11.01.2017, que, afastando a arguição de decadência e reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 05.05.2006, julgou, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, procedente o pedido para condenar o INSS a reajustar o benefício da parte autora (NB 063.361.542-0 - evento 1, CCON4) mediante a incorporação das diferenças desconsideradas pela limitação das rendas mensais aos tetos do salário-de-contribuição vigentes, na concessão e nos reajustamentos posteriores, incidindo os tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas para fins de pagamento. Outrossim, condenou o INSS a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Determinou, por fim, que os honorários de advogado fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Em suas razões (evento 27), alega que: (i) há coisa julgada formada nos autos dos processos 50035526620114047205 e 2007.72.55.005340-3 em relação à recomposição dos tetos; (ii) há decadência (DIB em 10.06.1994 e ajuizamento em 20.09.2016) para a revisão, pois o mVT fazia parte do cálculo de concessão; e (iii) a prescrição quinquenal deve ter por termo inicial o ajuizamento da ação.

No evento 30 - PET, a procuradora da parte autora peticiona, alegando que "no processo 5002948-08.2011.4.04.7205, buscou a parte autora a condenação do INSS a revisar o cálculo da sua aposentadoria, nos termos do novo limite máximo objeto da Emenda Constitucional 41/2003 de 19.12.2003, bem como o pagamento das diferenças verificadas" e que o pedido no presente processo vai além.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Coisa julgada. Com relação à coisa julgada, consigno, primeiramente, que o INSS não veiculou essa alegação junto ao Juízo de origem, como deveria ter procedido em face do artigo 337 do CPC. Não obstante, passo a examiná-la, de acordo com o artigo 342, II e III, do CPC, pois se trata de questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC.

Como relatado, no apelo, o INSS refere revisão deferida no mesmo NB 063.361.542-0 controvertido nestes autos, por força de decisão nos autos 50035526620114047205 e 2007.72.55.005340-3.

Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, constato que a primeira ação referida foi intentada, em 05.05.2011, pelo mesmo autor, Manoel Lindolfo da Rocha, para a aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância (Juízo da 2ª Vara do JEF de Blumenau), constando do dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos V, do CPC, no que se refere à aplicação do valor teto fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98; e no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS que revise a renda mensal do benefício percebido pela parte-autora, NB 42/063.361.542-0 (CPF 180.562.889-53), a fim de que seja adequada ao novo valor teto fixado pela Emenda Constitucional n.º 41/03, o que enseja a mesma RMI, e RMA, em 05/2011, de R$ 2.986,41, com DIP em 01.06.2011; b) condenar o INSS a pagar à parte-autora a importância de R$ 25.724,23, observada a renúncia expressa, atualizada até 06/2011, referente à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009; c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Como se lê, não houve julgamento quanto à aplicação do valor teto fixado na EC nº 20/98 e foi julgado procedente o pedido para readequar o benefício ao novo valor teto da EC nº 41/03. Saliento que não foi apreciada a questão em relação à emenda 20/98, porque "pleito [era] objeto da ação judicial nº 2007.72.55.005340-3, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau, cujo ajuizamento deu-se em 11.07.2007 e o trânsito em julgado em 13.02.2009".

A sentença foi confirmada pela Turma Recursal em 1º.09.2011 e, demonstrado o cumprimento da decisão, os autos foram arquivados em 24.01.2012.

Na oportunidade, eram procuradores do autor Patricia Andréia Heck e André Goede e Silva - representantes diversos do presente feito -, motivo pelo qual não constato má-fé.

Por outro lado, constato que o processo referido pela advogada na petição do evento 30 (5002948-08.2011.4.04.7205) diz respeito a LEONARDO FISCHER, pessoa estranha a estes autos.

Assim, impõe-se o provimento da apelação do INSS para, reconhecendo a coisa julgada, julgar o feito extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

2. Honorários advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18.03.2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 96.450,19, em 9/2016), atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557400v4 e do código CRC 96787b4b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2022, às 20:19:24


5013104-79.2016.4.04.7205
40003557400.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013104-79.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANOEL LINDOLFO DA ROCHA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. coisa julgada.

A ocorrência de coisa julgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557401v3 e do código CRC 602c435e.Informações adicionais da assinatura:
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5013104-79.2016.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013104-79.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANOEL LINDOLFO DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS (OAB SC034942)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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