Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5015850-29...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Não merece acolhida a tese de ausência de coisa julgada, porque pedidos e causa de pedir seriam diversos, uma vez que, embora a formulação tenha sido diferente, claramente o segurado buscou nas duas ações examinadas a recomposição dos excessos desprezados na concessão do benefício por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Hipótese em que o título que se pretende executar inexigível. (TRF4, AC 5015850-29.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015850-29.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ERASMO SOARES PEREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: LOURDES SOARES PEREIRA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 66) que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS no evento 59 e declarou inexistirem valores devidos na execução de sentença.

Irresignado, o autor apela (evento 72), afirmando: (i) não haver coisa julgada, pois na ação anterior (5012675-03.2011.404.7201) pedira a revisão de seu benefício "aplicando-se os novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20∕98 e 41∕03, de forma genérica", enquanto na presente ação requereu a aplicação do "salário-de-benefício integral do NB42/083.518.273-8 para fins de evolução da RMI, sem limitação aos Menor e Maior Valor do Teto, bem como aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando, apenas para fins de pagamento, os tetos das Emendas 20 e 41, com a consequente alteração de sua renda mensal atual"; (ii) a causa de pedir seria diversa na ação precedente, pois nela a revisão postulada não alteraria a RMI, enquanto na presente ação pugna por essa providência. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, tenho que não merece acolhida a tese de que não haveria coisa julgada, em virtude dos pedidos e causa de pedir serem diversos. Embora a formulação tenha sido diferente, claramente em ambas as ações o segurado buscou a recomposição dos excessos desprezados na concessão do benefício por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. O próprio segurado deixa clara essa situação ao afirmar que, na primeira ação, o fez "de forma genérica", enquanto na segunda o fez mais detalhadamente. Isso, todavia, não modifica a substância do pedido e da causa de pedir.

Isso posto, concluo não merecer reforma a sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

O exequente, de fato, ajuizou em 18.11.2011 a ação n. 5012675-03.2011.404.7201, pela qual pleiteou a revisão de sua aposentadoria especial pela majoração dos tetos dos benefícios previdenciários trazida pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Em 15.05.2012 fora proferida sentença de improcedência, que não reconheceu o seu direito à revisão mencionada. Esta sentença transitou em julgado em 06.06.2012.

Assim, aquela ação n. 5012675-03.2011.404.7201 teve mesmo pedido e mesma causa de pedir da ação de conhecimento originária da presente execução de sentença, que fora ajuizada em 24.10.2016, ou seja, muito posteriormente ao trânsito daquela demanda referido.

Em casos como este, de conflito entre duas coisas julgadas que trataram do mesmo objeto, não há consenso na doutrina, pois há duas correntes bem delimitadas, não sendo possível assegurar qual delas conta com a adesão majoritária.

De acordo com Teresa Wambier, valendo-se dos ensinamentos de Liebman, o autor da ação replicada é carecedor de interesse de agir, nas vertentes utilidade e necessidade, e a sentença que, “equivocadamente, julga o ‘mérito’ quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença”. Segundo a processualista, os pressupostos negativos da primeira coisa julgada obstam a rediscussão da matéria em outro processo, que, acaso proposto, seria singela expressão do direito de petição, no máximo, um simulacro de processo, inapto à formação de uma coisa julgada que se sobrepusesse à primeira.

Arremata a professora que a sentença proferida em hipóteses tais é inexistente, sendo possível à parte contrária resistir à pretensão executiva por embargos à execução, exceção de pré-executividade ou querela nullitatis, em qualquer tempo, sendo despiciendo o ajuizamento da ação rescisória, muito embora o legislador tenha reservado hipótese típica de rescindibilidade para este caso (art. 485, IV, do CPC/1973; art. 966, IV, do CPC/2015), o que é incompreensível e desnecessário, para esta vertente doutrinária. Aderem a este posicionamento – de prevalência da primeira coisa julgada – os professores Sérgio Rizzi, José Miguel Garcia Medina, Thereza Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno, Antonio Carlos Marcato, Nelson Nery Jr., Rosa M. de A. Nery, Sérgio Gabriel Porto e Araken de Assis.

De outra sorte, há entendimento que advoga a subsistência da segunda coisa julgada, se não rescindida no prazo bienal, em aplicação analógica dos efeitos que decorrem do conflito entre leis, no aspecto da temporalidade, para firmar o raciocínio de que a lei posterior revoga a lei anterior, por incompatibilidade ou por ter versado, integralmente, sobre a mesma matéria (art. 2º, §1º da LINDB). Vale dizer, em interpretação das normas que atribuem à sentença força de lei, como ocorria no art. 468 do CPC/1973, construiu-se o fundamento principal que confere substrato à esta corrente de pensamento, que é defendida por autores como Pontes de Miranda, Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Barbosa Moreira, Vicente Greco Filho e Cândido Rangel Dinamarco. Em acréscimo, advogam a tese de que, se assim não fosse, restaria esvaziada a norma do art. 485, IV, do CPC/73 (art. 966, IV, do CPC/15).

A jurisprudência sobre a matéria também não é homogênea.

Verifica-se que a posição defendida pela primeira corrente, a exemplo do que ensina Teresa Wambier, já foi agasalhada por decisões do STJ. Na linha do entendimento de sua 3ª Turma, exarado no REsp n. 1.354.225-RS, deve prevalecer a primeira coisa julgada. Esclareceu o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fragiliza a segunda corrente o fato de que “a revogação de lei anterior por lei posterior é ato lícito e legítimo, ao passo que a prolatação de outra sentença em demanda já decidida é ato manifestmente contrário ao direito, não sendo cabível, pois, aplicar essa analogia”. Observe-se o teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA.INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução. 2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. 3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema. 4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema. 5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP). 6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 1354225/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 24.02.2015, DJe de 05.03.2015). (grifo não original)

De outra banda, o mesmo STJ proferiu decisão favorável à prevalência da segunda coisa julgada, que somente seria afastada pela ação rescisória, nos seguintes precedentes: REsp n. 400.104/CE, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ de 09.06.2003; REsp n. 598.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE de 31.08.2009, entendimento reiterado no REsp n. 1524123/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26.05.2015, DJe de 30.06.2015.

Ocorre que na última decisão do STJ sobre a controvérsia, consolidada no seio da 3ª Seção, prestigiou-se a prevalência da primeira coisa julgada. Trata-se dos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3.901/DF, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em que se aderiu ao entendimento então externado pelas 1ª e 3ª Turmas, consoante se observa dos seguintes excertos do julgado:

Tal o contexto, analisando os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido em reação a outra já julgada e, acaso proposta, impõe sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada. Tanto é assim que o art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz essa situação como hipótese de cabimento de ação rescisória. Contudo, não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que essa segunda sentença venha a prevalecer sobre o (sic) primeira, já alcançada pela coisa julgada. Portanto (…) minha convicção é no sentido de que a primeira coisa julgada deve prevalecer. (STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 3ª Seção, julgado em 25.11.2015, DJe de 09.12.2015).

Ante tudo o que foi exposto, parece-me mais coerente seguir a segunda corrente explicitada, a que determina prevalência da primeira coisa julgada, já que em consonância com o princípio da segurança jurídica, princípio este que é o objetivo da referida coisa julgada.

Disso e considerando, também, que, quando o exequente propôs a presente ação, lhe carecia interesse processual para propor a revisão de seu benefício pelo critério dos novos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003 - já que na ação anterior lhe foi negado este direito -, o título que ora se pretende executar é inexegível, situação esta que possibilita a impugnação da execução com base no inciso III do art. 535 do atual CPC.

Portanto, ante à inexigibilidade da obrigação, nada é devido ao exequente.

Portanto, reputando o título que se pretende executar inexigível, concluo por negar provimento à apelação.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003696212v4 e do código CRC 7200bfef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:14


5015850-29.2016.4.04.7201
40003696212.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015850-29.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ERASMO SOARES PEREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: LOURDES SOARES PEREIRA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS das ECs 20/98 e 41/2003. extinção da execução. coisa julgada.

Não merece acolhida a tese de ausência de coisa julgada, porque pedidos e causa de pedir seriam diversos, uma vez que, embora a formulação tenha sido diferente, claramente o segurado buscou nas duas ações examinadas a recomposição dos excessos desprezados na concessão do benefício por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Hipótese em que o título que se pretende executar inexigível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003696213v3 e do código CRC 1c9046ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:14


5015850-29.2016.4.04.7201
40003696213 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015850-29.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERASMO SOARES PEREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELANTE: LOURDES SOARES PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora