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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. TRF4. 5004203-81.2014.4.04.7015...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração. (TRF4 5004203-81.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004203-81.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ADAIR DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO.
A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891692v4 e, se solicitado, do código CRC C7A7BF1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 16:32




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004203-81.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ADAIR DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Adair dos Santos Fonseca impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Apucarana, visando à obtenção de provimento jurisdicional para determinar a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente no seu tempo de serviço, compreendidos entre 11/1/1982 e 16/10/1984 e entre 1/11/1984 e 21/6./1986.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sem condenação, igualmente, ao pagamento de custas processuais, diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária (artigo 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso tempestivo de apelação pela autoridade impetrada, desde logo recebo-o tão somente no efeito devolutivo. Após, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Oportunamente, encaminhem-se ao E. TRF da 4.ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Arquivem-se, oportunamente.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 4, PARECER1).
VOTO
A questão foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)
Conforme frisado no relatório supra, no evento 3 foi preferida decisão liminar concedendo a tutela antecipada, in verbis:

"(...)
Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n.º 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
No presente caso, o impetrante pretende seja determinado ao INSS a inclusão do tempo de serviço laborado em condições especiais referente ao período de 11/01/1982 a 16/10/1984 e 01/11/1984 a 21/06/1986, alegando que tais períodos já foram reconhecidos pela autarquia.
De fato, é possível comprovar a veracidade das informações apresentadas pelo impetrante, já que do documento juntado no evento 1 (OUT6), cópia da sentença prolatada por Juiz Federal em Ação Ordinária, se afere que 'o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, e a ausência de interesse processual para determinada parcela do pedido (de 11.01.1982 a 16.10.1984, de 01.11.1984 a 21.06.1986, de 01.12.1987 a 31.10.1990, de 03.12.1990 a 24.02.1992, e de 01.08.1992 a 15.12.1994)' e que o magistrado verificou que 'os períodos de 11.01.1982 a 16.10.1984, de 01.11.1984 a 21.06.1986, de 01.12.1987 a 31.10.1990, de 03.12.1990 a 24.02.1992, e, por fim, de 01.08.1992 a 15.12.1994 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como trabalhados em condições especiais.'
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz de primeiro grau, conforme se observa no documento OUT 9 do evento 1, confirmando a ausência de interesse processual do autor, ora impetrante, quanto ao reconhecimento dos períodos já mencionados.
Os elementos apresentados pelo impetrante constituem fortes indícios de que a ausência do reconhecimento dos períodos pelo INSS não é válida.
Isso porque a própria autarquia alegou, em um primeiro momento, (Ação Ordinária nº 5000103-88.2011.404.7015) que havia reconhecido administrativamente os períodos postulados pelo impetrante. Em situação posterior, requereu a apresentação de PPPs e declarações das empresas em que laborou o segurado de que os responsáveis estariam autorizados a assiná-los (CARTA11 - evento 1), como condição de reconhecimento dos períodos de 11/01/1982 a 16/10/1984.
Trata-se de evidente afronta à coisa julgada administrativa e segurança jurídica, já que nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 não é permitido ao órgão público retroagir suas interpretações, em especial de modo prejudicial ao segurado:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...).
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Decisões da autarquia previdenciária neste sentido geram instabilidade das relações jurídicas e, além de não serem admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, são rechaçadas pela jurisprudência:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, AG 5014178-26.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014).
Resta configurado, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, evidenciado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restou demonstrado pelo fato de que os períodos a serem averbados podem influenciar na concessão do benefício de aposentadoria, que por sua vez tem caráter alimentar, ou seja, renda capaz de garantir ao impetrante sua subsistência, razão pela qual a tutela de urgência se impõe.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, averbe no tempo de serviço do impetrante os períodos de 11/01/1982 a 16/10/1984 e 01/11/1984 a 21/06/1986.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
5. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e para que junte aos autos o PA nº 166.918.236-0
6. Cientifique-se a Procuradoria Federal do INSS acerca do presente feito e da presente decisão, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.106/2009).
7. Com ou sem informações, vista ao MPF para que apresente seu parecer e registrem-se para sentença.
(....)"

A sobredita liminar, de caráter satisfativo, já foi cumprida (CONBAS1 do evento 17).
Diante disso, a confirmação da tutela antecipada emanada no evento 3 (DECLIM1) é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
(...)

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891691v5 e, se solicitado, do código CRC B8940117.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004203-81.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50042038120144047015
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ADAIR DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1017, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987384v1 e, se solicitado, do código CRC 2DAC095D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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