APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092490-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO VICENTE BRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TR. INPC. LEI Nº 11.960/2009. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. O fato da determinada competência não ter sido incluída no cálculo do INSS não se configura como mero erro material, consistente em toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação, objetivamente reconhecível, que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator (AgRg no REsp 1131975/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/05/2012). No caso, o julgador sequer se pronunciou sobre a questão, não se podendo pretender executar questão alheia ao título executivo.
2. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), motivo pelo qual deve ser restabelecida a sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC. Mantida a taxa de juros aplicável sobre a condenação da Fazenda Pública pelo índice da poupança (MS 18217/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013), a partir do início da vigência da Lei 11.960/09 (0,5% mensais, de forma simples).
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996147v10 e, se solicitado, do código CRC 76DA92BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092490-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO VICENTE BRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de CLAUDIO VICENTE BRAGA DE SOUZA interposta contra sentença que acolheu em parte embargos à execução opostos pelo INSS para determinar o prosseguimento da execução, mediante conta que não contemple o salário-de-contribuição de 12/1993 e que compreenda: (a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; (b) juros de mora: desde a citação, pela taxa de 1% ao mês até 01/07/2009, quando passa a ser devido em conformidade aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo a taxa de 0,5% ao mês nas competências anteriores a 03/05/2012 e de 70% da taxa Selic nas competências seguintes e quando a Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano; e (c) em observância aos limites dos pedidos na execução e nos embargos, o valor do cálculo é limitado, no máximo, ao valor executado e, no mínimo, ao valor reconhecido como devido pelo embargante, ambos nas respectivas datas de atualização. Ressalvou que acertamento definitivo da relação jurídica entre credor e devedor poderá ser requerido por qualquer deles quando do trânsito em julgado da matéria no STF (Tema 810 da repercussão geral). Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o montante embargado e o excluído da execução, e a parte exequente a pagar honorários de 10% da diferença entre o montante executado e o devido, valores a serem compensados, independentemente de AJG.
Em suas razões, sustentou que a conta deve considerar o salário-de-contribuição de 12/1993, alegando que a autarquia teria incorrido em mero erro material na sua exclusão do cálculo. Por fim, alegou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Competência 12/1993
Quanto à inclusão do salário-de-contribuição da competência 12/1993 no cálculo da RMI, o recurso não merece prosperar, pois a questão não foi examinada no feito que se pretende executar, embora da carta de concessão da aposentadoria especial (NB 041374901-0) se verifique que o valor não foi considerado (Evento 1, CCON7, dos autos da execução).
O fato da competência não ter sido incluída no cálculo não se configura como mero erro material, consistente em toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação, objetivamente reconhecível, que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator (AgRg no REsp 1131975/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/05/2012). No caso, o julgador sequer se pronunciou sobre a questão, sendo imputável eventual erro na conta relativo à inclusão da competência 12/1993 à própria autarquia, que pode revê-lo administrativamente.
De fato, com razão o julgador monocrático, pois não se pode pretender executar questão alheia ao título executivo.
Lei 11.960/2009
Quanto à correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Isso posto, considerando que o Juízo de 1º grau não aplicou a Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária, forçoso concluir pela falta de interesse do recorrente no tópico, mantendo-se a sentença também quanto aos juros.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092490-56.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50924905620144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLAUDIO VICENTE BRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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