Apelação Cível Nº 5072740-05.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | DIRCEU CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. cálculo da rmi. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROGRESSIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TR. inpc. LEI Nº 11.960/2009. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
1. A aplicação não do fator previdenciário de forma progressiva constitui tese controvertida que implica a necessidade de discussão pela via própria.
2. O cálculo do benefício concedido judicialmente deve-se dar com respeito à legislação previdenciária, ressalvando-se a existência de posicionamento pacífico da jurisprudência sobre a questão ou disposição legal superveniente reconhecedora de sistemática de cálculo mais vantajosa ao segurado. Desse modo, deve ser calculado o benefício com a aplicação progressiva do fator previdenciário, sem prejuízo de discussão do tema pela via própria.
3. Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença exequenda deteminou a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009, inexistindo espaço para adoção de outros índices, em respeito à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do embargado e dar provimento à apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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Apelação Cível Nº 5072740-05.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | DIRCEU CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 113,850,80 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos e oitenta centavos), em setembro/2013, sendo R$ 104.838,22 devidos à parte credora e R$ 9.012,58 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Tendo ocorrido sucumbência recíproca,determinou que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00, fossem suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Em suas razões, sustentou a parte embargada fazer jus ao coeficiente residual do teto, opondo-se à taxa de juros fixada e à compensação dos honorários.
O INSS, por sua vez, alegou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, insistindo nos juros pela TR.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Teto ECs e Fator previdenciário
No que pertine ao cálculo da RMI, à incidência do teto e à progressividade do fator previdenciário, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
A primeira inconformidade do embargante refere-se à aplicação da diferença percentual entre o salário-de-benefício efetivamente calculado e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício do credor que, segundo alega, teria sido incorretamente procedida, elevando indevidamente o montante total executado.
Inicialmente, verifico que há evidente incorreção na alegação deduzida pelo INSS na inicial da presente ação incidental, na medida em que o coeficiente de 1,2135 que, segundo alega, teria sido o excedente ao limite máximo do salário-de-contribuição aplicado pelo exeqüente para a evolução da renda mensal de seu benefício, corresponde, na realidade ao fator previdenciário utilizado pelo segurado para a fixação da renda mensal inicial de sua prestação, conforme demonstrativo anexado ao evento 01 (CALC10). Com efeito, conforme corretamente referido pelo embargado na petição do evento 18, a celeuma estabelecida nos presentes autos decorre do fato de pretender "...o INSS e a contadoria do juízo é afastar o fator previdenciário, aplicando-se o fator de transição para encontrar o valor do salário de benefício, todavia, tal modo não é correto, visto que a aplicação do fator previdenciário tem privilégio em face do fator de transição" (sic).
Segue daí que, tendo a média dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria do credor restado equivalente a R$ 1.689,82 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com a aplicação do fator previdenciário de 1,213528 o salário-de-benefício resulta equivalente a R$ 2.050,64 (dois mil cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), e a diferença percentual entre este montante e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/2002, da ordem de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em 31,32% (trinta e um vírgula trinta e dois por cento), sendo, a partir destes dados, apurada a seguinte evolução da renda mensal:
[omissis]
Como se vê, a incorreção apurada pelo INSS não decorre de aplicação indevida da diferença percentual entre o salário-de-benefício efetivamente apurado e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, bem assim ao posterior aproveitamento do resíduo excedente para fins de readequação da renda mensal ao novo teto vigente a contar de janeiro/2004 (R$ 2.400,00), mas, isto sim, da pretendida aplicação do fator previdenciário integral em detrimento do fator de transição apurado nos termos da Lei n.º 9.876/99.
[omissis]
No que se refere à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte credora, na data de entrada do requerimento administrativo formulado para sua obtenção (26-09-2002), a regra aplicável é aquela inscrita no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, ou seja, o salário-de-benefício deve ser apurado a partir de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição recebidos a partir da competência julho/94. Em relação à aplicação do fator previdenciário previsto no artigo 29, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei n.º 9.876/99, a novel legislação previdenciária previu a aplicação progressiva de tal fator, a fim de mitigar os efeitos decorrentes da instituição desta sistemática de cálculo, tudo conforme determinado no artigo 5º deste diploma legal, 'in verbis':
'Art.5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.'
Em decorrência desta previsão legal, a Instrução Normativa n.º 20/2007 fixou como termo inicial da aplicação integral do fator previdenciário a data de 01-12-2004, quando decorridos sessenta meses desde a publicação da Lei n.º 9.876/99, ou seja, seriam atingidos 60/60 avos do fator previdenciário. Como se vê, a regulamentação administrativa do texto legal não desborda do conteúdo da legislação, não havendo, em tese, como reconhecer qualquer irregularidade ou abusividade no ato normativo interno.
A dúvida que suscitada nos presentes autos diz respeito justamente à necessidade de aplicação do fator de transição ao caso do exeqüente, visto que a DER do benefício era 26-09-2002.
No caso concreto, o segurado já contava, na data de entrada do requerimento administrativo, com 60 anos de idade, uma vez que nascido em 15-10-1941, e teve reconhecido tempo de serviço/contribuição total equivalente a 40 anos, 02 meses e 07 dias, motivo pelo qual o fator previdenciário apurado resultou equivalente a 1,213528. Ou seja, na situação pontual do credor, ao contrário do que acontece em relação à imensa maioria dos segurados, a aplicação do fator previdenciário seria especialmente benéfica, inclusive aumentando o valor final do salário-de-benefício, porquanto o segurado atendeu às pretensões do legislador quando da concepção da nova sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários: permaneceu laborando por período total bem superior ao mínimo exigido por Lei, somente requerendo a aposentadoria quando já em idade relativamente avançada. Inobstante qualquer juízo de valor acerca do acerto e justiça de tais exigências, o fato é que o credor, merecidamente, seria beneficiado pela nova regra de concessão do benefício.
Ocorre que, não sendo este o procedimento comum em se tratando de Previdência Social, com os segurados postulando, via de regra, o mais cedo possível a concessão de seus benefícios, inclusive com base em toda e qualquer previsão legal que lhe seja favorável, não poderia o legislador responsável pelo estabelecimento da nova sistemática de cálculo, imaginar que o estabelecimento de um fator de transição poderia, de alguma maneira, causar algum prejuízo até a integral implantação do fator previdenciário. No caso concreto, contudo, tal assertiva não se confirma.
É que, conforme demonstrado pelo Núcleo de Cálculo Judicial no evento 13, a aplicação progressiva do fator previdenciário do credor, em relação à data de entrada do requerimento administrativo do benefício, resultou em índice equivalente a 1,121046, ou seja, houve menor incremento ao salário-de-benefício.
Assim, por mais que tal situação pareça, na sua aplicação prática, injusta, não vejo como negar vigência ao dispositivo legal em apreço (artigo 5º, da Lei n.º 9.876/99), visto que não há qualquer previsão a autorizar a manutenção do fator previdenciário integral em caso de tal regra ser mais benéfica ao segurado. Com efeito, o fator previdenciário e sua respectiva transitoriedade com aplicação progressiva são ferramentas utilizadas pelo legislador para prestigiar o tempo efetivo de contribuição e propiciar o equilíbrio atuarial tão buscado na Previdência Social. Deste modo, parece claro que, a menos que se presuma a má-intenção expressa do legislador, situações existirão nas quais a aplicação do fator previdenciário se mostra mais benéfica ao segurado, concedendo-lhe um benefício que seria superior àquele devido pelas regras até então vigentes da Previdência. Se, nas situações em que tal aplicação da novel sistemática foi determinada a progressividade do uso do fator, parece até mesmo isonômico que, nas situações inversas (embora, reconheça-se, ocorram em quantidade infinitamente inferior àquelas nas quais o fator diminui a renda mensal inicial), seja igualmente aplicada progressivamente a nova metodologia.
A aplicação não do fator previdenciário de forma progressiva constitui tese controvertida que implica a necessidade de discussão pela via própria.
O cálculo do benefício concedido judicialmente deve-se dar com respeito à legislação previdenciária, ressalvando-se a existência de posicionamento pacífico da jurisprudência sobre a questão ou disposição legal superveniente reconhecedora de sistemática de cálculo mais vantajosa ao segurado. Desse modo, deve ser calculado o benefício com a aplicação progressiva do fator previdenciário, sem prejuízo de discussão do tema pela via própria.
Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença exequenda deteminou a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009, inexistindo espaço para adoção de outros índices, em respeito à coisa julgada.
Acolhida a irresignação da autarquia, são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor controvertido, cuja execução resta suspensa, em virtude da AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado, apenas para permitir superveniente discussão sobre a forma ed incidência do fato previdenciário, e dar provimento à apelação do embargante.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
Apelação Cível Nº 5072740-05.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50727400520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DIRCEU CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, APENAS PARA PERMITIR SUPERVENIENTE DISCUSSÃO SOBRE A FORMA ED INCIDÊNCIA DO FATO PREVIDENCIÁRIO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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