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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO APÓS APLICAÇÃO DO TETO. Na liquidação de julgado que contemplou a revisão da renda mensal com incidência dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve-se atentar que o coeficiente de cálculo do benefício é aplicado após a adequação do salário de benefício encontrado (média dos salários de contribuição) ao teto vigente na data do cálculo, pois o julgado não contemplou revisão do coeficiente de cálculo, devendo ser aplicadas as regras atinentes ao cálculo do benefício. (TRF4, AC 5012859-05.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente embargada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução para tornar líquida a sentença em execução no valor de R$ 324.885,67, incluídos os honorários advocatícios, atualizados até 06/2015, conforme cálculos lançados pela contadoria judicial no Evento 27. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor correto fixado na sentença ora recorrida e o valor inicial da execução, suspensa a exigibilidade do pagamento da cota do embargado em virtude de litigar com o benefício Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/1996).

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, porquanto acatou cálculos indevidamente lançados, contrários ao julgado e à interpretação do RE 564.534 acerca dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, a interpretação é que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário e que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em face da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Quanto ao coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) deverá prevalecer a sistemática de evolução da RMI desde a data da concessão, e não a forma utilizada que aplicou o coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) desde a vigência da EC 41, em janeiro de 2004, indo de encontro, inclusive, no que foi definido no RE 564.534, no sentido de o teto é utilizado apenas para fins de pagamento dos benefícios previdenciários. Afirma que deve prevalecer o cálculo constante no Evento nº 18/CALC1 por estar adequado às disposições do título judicial.

Sem apresentação de contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O julgado exequendo condenou o INSS a revisar o benefício do benefício recebido pela parte autora (NB 42/041.833.913-9 DIB 13/08/1990) mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício, devendo passar a aplicar o limitador previsto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pagando as diferenças de proventos com correção monetária pela incidência do INPC, com juros de mora de 12% a.a., a contar da citação, até 30-06-2009, e, a partir de então, em 0,5% ao mês. O acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 19/06/2015.

Percebe-se das disposições do julgado que há previsão para a readequação da renda mensal do segurado com aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, devendo ser decidido no momento o correto valor da execução, tendo em vista a diferença entre os montantes defendidos pelo exequente e pelo INSS.

O exequente apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 366.320,95, incluídos os honorários advocatícios, tendo o INSS embargado a execução, alegando excesso, vez que o exequente aplicou o percentual de 100% sobre o salário de benefício, ao invés de aplicar 94%. Aduz o INSS, ainda, que a base de cálculo para os honorários advocatícios está equivocada, fazendo incidir o percentual de 10% sobre as parcelas devidas até 04/2004, e não até 10/2014 como procedeu o autor. O INSS apurou um montante devido de R$ 324.918,20. Posteriormente, a contadoria judicial realizou dois cálculos de liquidação comparativos para a resolução da demanda, um considerando 100% sobre o valor do salário de benefício (Ev. 18) e outro aplicando o coeficiente de 94% (Ev. 27), obtendo montante de R$ 324.885,67, incluída a verba honorária, valor bem aproximado àquele apurado pelo INSS, que foi confirmado pela sentença.

Desta forma, deve ser dirimida a controvérsia com relação ao coeficiente de cálculo da renda mensal, para a fixação do valor da execução.

A questão relativa ao momento da aplicação do coeficiente de cálculo da aposentadoria (94%) foi tratada no acórdão em execução, como se pode ver do excerto a seguir transcrito:

[...]

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

[...]

Desta forma, o julgado em execução estabeleceu que o coeficiente de cálculo da aposentadoria incide sobre o salário de benefício limitado ao teto, não sendo possível em sede cumprimento/execução de sentença alterar as disposições do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplica-se, portanto, o coeficiente fixado no cálculo da RMI ou aquele decorrente de eventual revisão administrativa (no caso 94%).

Para auxiliar na resolução da controvérsia, determinei o envio do processo à Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, para informação acerca do cálculo acolhido pela sentença, tendo a Contadoria da Corte atestado sua regularidade.

Quanto à correção monetária, percebe-se que a contadoria judicial na conta de evento 27, adotada pela sentença, aplicou o INPC, conforme disposição do julgado em execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075521v9 e do código CRC 372aa2b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:14:55


5012859-05.2015.4.04.7205
40001075521.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A INCIDIR SOBRE O salário de benefício APÓS APLICAÇÃO DO TETO.

Na liquidação de julgado que contemplou a revisão da renda mensal com incidência dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve-se atentar que o coeficiente de cálculo do benefício é aplicado após a adequação do salário de benefício encontrado (média dos salários de contribuição) ao teto vigente na data do cálculo, pois o julgado não contemplou revisão do coeficiente de cálculo, devendo ser aplicadas as regras atinentes ao cálculo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075522v5 e do código CRC cc50ed84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:14:55


5012859-05.2015.4.04.7205
40001075522 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)

ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)

ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)

ADVOGADO: ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:33.

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