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Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente embargada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução para tornar líquida a sentença em execução no valor de R$ 324.885,67, incluídos os honorários advocatícios, atualizados até 06/2015, conforme cálculos lançados pela contadoria judicial no Evento 27. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor correto fixado na sentença ora recorrida e o valor inicial da execução, suspensa a exigibilidade do pagamento da cota do embargado em virtude de litigar com o benefício Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/1996).
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, porquanto acatou cálculos indevidamente lançados, contrários ao julgado e à interpretação do RE 564.534 acerca dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, a interpretação é que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário e que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em face da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Quanto ao coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) deverá prevalecer a sistemática de evolução da RMI desde a data da concessão, e não a forma utilizada que aplicou o coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) desde a vigência da EC 41, em janeiro de 2004, indo de encontro, inclusive, no que foi definido no RE 564.534, no sentido de o teto é utilizado apenas para fins de pagamento dos benefícios previdenciários. Afirma que deve prevalecer o cálculo constante no Evento nº 18/CALC1 por estar adequado às disposições do título judicial.
Sem apresentação de contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O julgado exequendo condenou o INSS a revisar o benefício do benefício recebido pela parte autora (NB 42/041.833.913-9 DIB 13/08/1990) mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício, devendo passar a aplicar o limitador previsto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pagando as diferenças de proventos com correção monetária pela incidência do INPC, com juros de mora de 12% a.a., a contar da citação, até 30-06-2009, e, a partir de então, em 0,5% ao mês. O acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 19/06/2015.
Percebe-se das disposições do julgado que há previsão para a readequação da renda mensal do segurado com aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, devendo ser decidido no momento o correto valor da execução, tendo em vista a diferença entre os montantes defendidos pelo exequente e pelo INSS.
O exequente apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 366.320,95, incluídos os honorários advocatícios, tendo o INSS embargado a execução, alegando excesso, vez que o exequente aplicou o percentual de 100% sobre o salário de benefício, ao invés de aplicar 94%. Aduz o INSS, ainda, que a base de cálculo para os honorários advocatícios está equivocada, fazendo incidir o percentual de 10% sobre as parcelas devidas até 04/2004, e não até 10/2014 como procedeu o autor. O INSS apurou um montante devido de R$ 324.918,20. Posteriormente, a contadoria judicial realizou dois cálculos de liquidação comparativos para a resolução da demanda, um considerando 100% sobre o valor do salário de benefício (Ev. 18) e outro aplicando o coeficiente de 94% (Ev. 27), obtendo montante de R$ 324.885,67, incluída a verba honorária, valor bem aproximado àquele apurado pelo INSS, que foi confirmado pela sentença.
Desta forma, deve ser dirimida a controvérsia com relação ao coeficiente de cálculo da renda mensal, para a fixação do valor da execução.
A questão relativa ao momento da aplicação do coeficiente de cálculo da aposentadoria (94%) foi tratada no acórdão em execução, como se pode ver do excerto a seguir transcrito:
[...]
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
[...]
Desta forma, o julgado em execução estabeleceu que o coeficiente de cálculo da aposentadoria incide sobre o salário de benefício limitado ao teto, não sendo possível em sede cumprimento/execução de sentença alterar as disposições do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplica-se, portanto, o coeficiente fixado no cálculo da RMI ou aquele decorrente de eventual revisão administrativa (no caso 94%).
Para auxiliar na resolução da controvérsia, determinei o envio do processo à Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, para informação acerca do cálculo acolhido pela sentença, tendo a Contadoria da Corte atestado sua regularidade.
Quanto à correção monetária, percebe-se que a contadoria judicial na conta de evento 27, adotada pela sentença, aplicou o INPC, conforme disposição do julgado em execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A INCIDIR SOBRE O salário de benefício APÓS APLICAÇÃO DO TETO.
Na liquidação de julgado que contemplou a revisão da renda mensal com incidência dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve-se atentar que o coeficiente de cálculo do benefício é aplicado após a adequação do salário de benefício encontrado (média dos salários de contribuição) ao teto vigente na data do cálculo, pois o julgado não contemplou revisão do coeficiente de cálculo, devendo ser aplicadas as regras atinentes ao cálculo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019
Apelação Cível Nº 5012859-05.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: KLAUS GUENTHER HERING (EMBARGADO)
ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)
ADVOGADO: ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 22/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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