| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005397-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ramos Lima e outro |
: | Aurea Comelli Born | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, impõe-se a correção do julgado.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, ressalvada a demonstração de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
8. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
12. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme artigo 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8145820v16 e, se solicitado, do código CRC C8B56EA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 10/04/2016 21:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005397-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EGON DA SILVA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Egon da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 4/9/1965 a 28/2/1972 ou de 4/9/1969 a 28/2/1972; o cômputo de períodos de atividade urbana, anotados em CTPS e não averbados pela autarquia, compreendidos entre 30/3/1972 e 7/7/1972, 2/4/1973 e 17/4/1973, 1/7/1973 e 20/12/1975 e entre 1/8/1991 a 14/5/1993; o cômputo dos períodos em que efetuou recolhimentos através de carnê compreendidos entre 8/1991 a 12/1995 e entre 4/2000 a 11/2000; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 3/6/1972 a 16/2/1976, 1/3/1982 a 16/7/1982, 8/8/1983 a 21/3/1984, 22/4/1985 a 22/4/1986, 22/7/1986 a 18/11/1988, 10/9/1989 a 9/3/1990, 2/4/1990 a 23/4/1990, 4/6/1990 a 9/1/1991, 4/3/1991 a 19/7/1991, 18/1/1998 a 16/11/1999 e 12/2/2003 a 28/4/2010.
Na sentença assim foi decidido:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de DETERMINAR o requerido a averbar o tempo de atividade rurícula no período de 04/09/1969 a 28/02/1972, bem como 38 contribuições recolhidas mediante carnê da previdência entre 08/1991 até 12/1995 e de 04/2000 a 11/2000, assim como o serviço urbano anotado em sua CTPS, mas não reconhecido, nos períodos de 30/03/1972 a 07/07/1972, 02/04/1973 a 17/04/1973, 01/07/1973 a 20/12/1975 e de 01/08/1991 a 14/05/1993. Ainda deverá o réu converter o tempo de serviço especial em comum, nos períodos de 03/06/1972 a 16/02/1976, 01/03/1982 a 16/07/1982, 08/08/1983 a 21/03/1984, 22/04/1985 a 22/04/1986, 22/07/1986 a 18/11/1988, 10/09/1989 a 09/03/1990, 02/04/1990 a 23/04/1990, 04/06/1990 a 09/01/1991 e de 04/03/1991 a 19/07/1991, multiplicado pelo fator de conversão (1,40), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo réu, somam mais de 36 anos, 2 meses e 24 dias de serviço até a DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. CONDENO-O, outrossim, a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao acionante desde 28/04/2010. Os valores vencidos desde a data do requerimento administrativo serão acrescidos de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices elencados na fundamentação (Súmulas 43 e 148 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação, até junho de 2009, observada a prescrição quinquenal. A partir de então, tal percentual segue as regras da Lei n. 11.960/09. O valor deverá ser apurado em liquidação.
Diante do decaimento mínimo do autor (atividade especial entre 18/01/1998 a 16/11/1999 e de 12/02/2003 em diante) condeno o réu a arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais. As despesas processuais deverão ser calculadas na forma do Ofício-Circular nº 02/2014-CGJ.
Inconformada a parte autora apresentou recurso de apelação apontando a ocorrência de erro material na sentença no que se refere ao resultado da soma do tempo de serviço reconhecido administrativamente àquele reconhecido nesta ação. Pleiteou ainda, a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de erro material na sentença que reconheceu a especialidade do período de 3/6/1972 a 16/2/1976, o qual não corresponde a nenhum vínculo laborado pelo autor nas empresas referidas, conforme anotações constantes em CTPS. No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou recolhimentos para o período de 6/1993 a 9/1994 e para os meses 6, 7, 10 e 11/2000 e que os recolhimentos efetuados entre 8/1991 e 5/1993 coincidem com o período anotado em CTPS como empregado doméstico de Suzana Elvira.
Referiu ainda, a impossibilidade de averbação do período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, com base exclusivamente em prova testemunhal e que os períodos de atividade especial reconhecidos não podem ser mantidos uma vez que não há documentação referente aos períodos de trabalho junto às empresas Calçados Erno e Transkopper e porque não houve suplantação do limite de tolerância do agente nocivo ruído, para os períodos de labor junto à Metalúrgica Seibt. Finalizou defendendo, em caso de manutenção da sentença, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da produção do laudo pericial em juízo, bem como o reconhecimento da isenção das custas processuais a partir da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (fls. 348/349) postulando a concessão de liminar para fins de imediata implantação do benefício.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Erro material
Inicialmente destaco a existência de erro material na sentença que reconheceu a especialidade do período compreendido entre 3/6/1972 a 16/2/1976, relativamente ao qual inexiste comprovação de vínculo laboral desenvolvido pelo autor em qualquer das empresas anotadas em CTPS.
Assim, corrijo o erro material apontado, devendo ser provido o recurso do INSS, no ponto.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A parte autora buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 4/9/1965 e 28/2/1972 ou entre 4/9/1969 e 28/2/1972. Na sentença foi determinada a averbação do interregno de 4/9/1969 a 28/2/1972. Inconformada a autarquia previdenciária apelou aduzindo a impossibilidade de averbação do período em questão, com base exclusivamente em prova testemunhal.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos dentre os quais se destacam:
- Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 4/9/1957, na qual os pais, Eugênio da Silva e Rosalina Bauer da Silva, estão qualificados como agricultores (fls. 29);
- Cartão de pagamento de benefício - FUNRURAL em nome de Eugênio da Silva, pai do autor (fls. 34/35);
- Ficha de registro dos pais do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Petrópolis/RS, com data de admissão em 15/1/1974 e exclusão em 22/6/2001, por motivo de falecimento do titular e na qual consta a informação de que o titular associou-se ao sindicato em 10/8/1972 (fls. 36/37);
No que se refere à prova oral, foram ouvidas três testemunhas (fl. 322), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
Edivino Dietrich afirmou que morava na Fazenda Ubirajá e que conhece o autor desde criança. Disse que o autor morava na localidade de Treze Colônias com a família, trabalhando somente na agricultura, plantando de tudo um pouco, tais como aipim, milho, batata e etc.
Maceda Dietrich declarou que também morava na Fazenda Ubirajá e que conhece o autor há muito tempo. A família do autor morava na localidade de Treze Colônias trabalhando na agricultura. Plantava de tudo, aipim, batatas e etc. Pelo que se recorda, o autor trabalhou na roça até mais ou menos 1972 e depois foi embora.
Renato Reisdoefer, por sua vez, informou que mora na Fazenda Ubirajá e que conhece o autor de Treze Colônias, onde trabalhava com a família, na agricultura, desde criança. Produziam para consumo próprio, plantando milho, aipim, batata doce e etc. Frequentavam a mesma escola.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Nestes termos, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 4/9/1969 a 28/2/1972, devendo ser mantida a sentença no tópico.
Atividade Urbana anotada em CTPS
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço urbano de compreendido entre 30/3/1972 e 7/7/1972, 2/4/1973 e 17/4/1973, 1/7/1973 e 20/12/1975 e entre 1/8/1991 a 14/5/1993, laborado como empregado, respectivamente, nas empresas Indústria de Calçados Erno S/A, Gaspar & Cia. Ltda., Lindolfo Seefeld e Suzana Elvira Lorandi.
Na hipótese dos autos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social foi emitida em 28/3/1972, data anterior ao primeiro vínculo ali registrado (fl. 46), não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica (fls. 47 e 55).
Destaco ainda, que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Portanto, resta comprovado labor urbano desenvolvido nos períodos de 30/3/1972 a 7/7/1972, 2/4/1973 a 17/4/1973, 1/7/1973 a 20/12/1975 (fl. 47) e de 1/8/1991 a 14/5/1993 (fl. 55) devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Recolhimentos na condição de contribuinte individual
Exige o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
A documentação trazida a exame (fls. 17/25 e 274) comprova a existência de recolhimentos relativos às competências de 8/91, 9/91, 10/91, 11/91, 12/91, 1/92, 2/92, 3/92, 4/92, 5/92, 6/92, 7/92, 8/92, 9/92, 10/92, 11/92, 12/92, 1/93, 2/93, 3/93, 4/93, 5/93, 6/93, 10/94, 11/94, 12/94, 1/95, 2/95, 3/95, 4/95, 5/95, 6/95, 7/95, 8/95, 9/95, 10/95, 11/95, 12/95, 5/2000, 7/2000, 9/2000 e 11/2000.
Na sentença foi determinada a averbação de 38 contribuições recolhidas mediante carnê da previdência entre 8/1991 até 12/1995 e de 4/2000 a 11/2000.
A autarquia referiu, em suas razões de apelação, que a parte autora não comprovou a realização de recolhimentos para o período de 6/1993 a 9/1994 e para os meses 6, 7, 10 e 11/2000 e que os recolhimentos efetuados entre 8/1991 e 5/1993 coincidem com o período anotado em CTPS como empregado doméstico de Suzana Elvira Lorandi (fl. 55).
Em parte, assiste razão ao ente previdenciário. De fato, inexiste comprovação de recolhimento de contribuições para o período de 7/93 a 9/94 e para os meses 6 e 10/2000, devendo ser parcialmente provido o recurso do INSS, no ponto.
Quanto ao período compreendido entre 8/1991 e 5/1993, realmente há coincidência com o período em que foi empregado doméstico de Suzana Elvira Lorandi, conforme anotação em CTPS (fl. 55). Tal interregno não foi computado como tempo de serviço pela autarquia previdenciária no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 229/245), o que em princípio autorizaria o cômputo dos meses em que houve recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ocorre que já foi determinada na sentença e confirmada neste voto, a averbação da integralidade do vínculo laboral em questão (1/1/1991 a 14/5/1993), tendo por base a anotação em CTPS, motivo pelo qual seu cômputo deverá ser aqui desconsiderado, uma vez que já será contabilizado como tempo de serviço urbano anotado em CTPS, devendo ser provido o recurso do INSS, no ponto.
Assim, deverão ser computadas as competências de 6/93, 10/94, 11/94, 12/94, 1/95, 2/95, 3/95, 4/95, 5/95, 6/95, 7/95, 8/95, 9/95, 10/95, 11/95, 12/95, 5/2000, 7/2000, 9/2000 e 11/2000, as quais correspondem a 1 ano e 8 meses de tempo de contribuição.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 1/3/1982 a 16/7/1982, 22/4/1985 a 22/4/1986 e 4/6/1990 a 9/1/1991
Empresa: Irmãos Tonzer
Ramo: Extração e Comércio de Pedras
Função/Atividades: Cortador de Pedras/Serviços gerais (no setor pedreira efetuava o corte de pedras utilizando marreta, martelo, ponteiro, escassilhador, ponchete e alavanca)
Agentes nocivos: Ruído de 72 decibéis segundo o PPRA e entre 82,6 e 90,3 decibéis segundo o Laudo Judicial
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (fls. 53 e 55), Formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 82/87), Programa de Prevenção de riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 88/94) e Laudo Pericial Judicial (fls. 297/304)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 8/8/1983 a 21/3/1984, 22/7/1986 a 18/11/1988, 10/9/1989 a 9/3/1990
Empresa: Metalúrgica Seibt Ltda. (posteriormente Seibt Máquinas para Plásticos Ltda.)
Ramo: Indústria metalúrgica e, posteriormente, fabricação de máquinas industriais
Função/Atividades: Auxiliar geral (no setor de usinagem e serralheria exercia suas atividades usinando peças de aço ou ferro fundido de acordo com o desenho em fresadora manual ou torno mecânico)
Agentes nocivos: Ruído entre 80 e 86 decibéis segundo o formulário e de 82,3 a 96,7 decibéis segundo o Laudo judicial e óleo mineral
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (óleo mineral)
Provas: CTPS (fls. 53/54), Formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 61/63), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho fornecido pela empresa (fls. 64/81), Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 151/227) e Laudo Pericial Judicial (fls. 297/304)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 2/4/1990 a 23/4/1990
Empresa: Ranskopper Transportes Rodoviários Ltda.
Ramo: Transporte rodoviário de cargas
Função/Atividades: Motorista
Categoria Profissional: Motorista de caminhão
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (fls. 54) e Laudo Pericial Judicial (fl. 303)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 4/3/1991 a 19/7/1991
Empresa: Dakota S/A (sucessora de Sussa Calçados Ltda.)
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais (no setor de montagem abastecia, afivelava, colocava planilha interna e papel na palmilha, colocava viras nas solas, bucha e vareta, escovava, prensava, perfurava, carimbava, colava contraforte, injetava couraça, passava cola, cortava couros e aviamentos, fazia costuras gerais, chanfrava, montava sapatos, inspecionava, revisava e encaixotava)
Agentes nocivos: Ruído de 81,3 decibéis segundo o PPP e de 81,9 a 82,1 segundo o Laudo Judicial, adesivos e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (adesivos)
Provas: CTPS (fl. 55), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95/96), Programa de Prevenção de riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 101/142) e Laudo Pericial Judicial (fls. 297/304)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/3/1982 a 16/7/1982, 22/4/1985 a 22/4/1986, 4/6/1990 a 9/1/1991, 8/8/1983 a 21/3/1984, 22/7/1986 a 18/11/1988, 10/9/1989 a 9/3/1990, 2/4/1990 a 23/4/1990 e 4/3/1991 a 19/7/1991.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e tempo urbano reconhecidos, períodos em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual averbados e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 229/245), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Importa referir que a parte autora alegou, em suas razões recursais, a existência erro material na sentença no que se refere ao resultado da soma do tempo de serviço reconhecido administrativamente àquele reconhecido nesta ação, uma vez que na sentença foi declarado que o autor, na data da DER, integralizou 36 anos, 2 meses e 24 dias, quando o correto seria 39 anos, 4 meses e 20 dias.
A tabela de cálculo do tempo de serviço do autor não foi anexada à sentença. De qualquer forma, tenho que merecerá ser provido, em parte, o recurso do autor, no ponto, uma vez que nesta instância o autor integralizou 36 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, apesar de ter sido excluído do cálculo parte das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e que foram computadas no primeiro grau, logo, restou demonstrado o erro apontado.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da data da juntada do laudo pericial, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul conforme artigo 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 277.252.200-25), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (fls. 348/349) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005397-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000511820118210114
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ramos Lima e outro |
: | Aurea Comelli Born | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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