Apelação Cível Nº 5026727-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: FABIO JUNIOR FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (Evento 84) em face da sentença (Evento 78), prolatada em 21/02/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Sustenta, em síntese, que a gravidade das moléstias que o acometem determina a concessão do benefício previdenciário desde a DER do primeiro requerimento e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra incapacitado para desenvolver sua pesada atividade laborativa.
Alega, ademais, que as doenças das quais é portador o isentam da carência contributiva, consoante estabelecido no art. 151 da Lei nº 8213/91.
Portanto, sendo portador de doença que se enquadra no rol não taxativo do art. 151 da Lei n° 8.213/91, e que o torna incapaz para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ex vi do disposto no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n° 8.213/91.
Por tais motivos, requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a primeira DER, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e da qualidade de segurado.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 17/08/2016, pela Dra. Vanessa Cassina Zanato, CRM/SC 15.462, perita de confiança do juízo (Evento 29 - LAUDPERI1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado (F20.0; F19 e F79);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para qualquer tipo de atividade laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: DID = 2010; DII = conforme avaliação da perita, não há como determinar, embora acredite que tenha se desenvolvido entre dezembro de 2014 e a data desta perícia judicial;
f- idade: nascido em 01/07/1985, contava 31 anos na data do laudo;
g- profissão: atualmente, desempregado; atividades anteriores: trabalhador florestal, servente de obras e auxiliar de produção;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Ademais, a expert deixou consignado que se trata de portador de esquizofrenia e provável deficiência mental - quadro grave e de prognóstico reservado, com importante dificuldade de adesão ao tratamento regular, o que parece ter contribuído para a cronificação e agravamento dos sintomas. Ao exame pericial, apresentando importantes alterações no exame das funções psíquicas - embotamento afetivo, empobrecimento e concretude de pensamento, desorientação global. Suas patologias determinam incapacidade total e permanente para o labor, bem como incapacidade para os atos da vida civil. Há necessidade de assistência permanente de terceiros. A irregularidade no tratamento, a escassez documental e baixa qualidade da ortografia do médico assistente dificultam a fixação da data de início da incapacidade atual. Consta em prontuário médico que estaria trabalhando no ano de 2012. No início do ano de 2013, constam evoluções de estabilidade dos sintomas - congruente com o quadro descrito nas perícias administrativas do período. A incapacidade atual desenvolveu-se no intervalo entre dezembro de 2014 e a data desta perícia judicial, mas não existem elementos para fixá-la adequadamente. Nem mesmo a história natural do transtorno mental do autor permite determiná-la. É fato que o abandono do tratamento farmacológico e consequente retorno dos sintomas psicóticos acabou por agravar ainda mais sua patologia, que evoluiu para um curso maligno de grave e persistente deterioração sócio-funcional.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
Além disso, restou comprovado que o autor padece das referidas doenças desde 2010, já houve sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento médico constante e episódios nos quais foi necessária a internação.
Assim, tendo em conta o caso concreto em que as moléstias que acometem o autor não têm cura, bem como os surtos ocorridos e a instabilidade própria do quadro, entendo que é possível lhe conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que a situação se alastra há bastante tempo sem modificações consideráveis.
Inclusive, no Evento 1, foram juntados diversos atestados médicos assinados pela Dra. Viviane B. dos Santos, Infectologista, CRM/SC 16.398, em 27/08/2014, encaminhando o paciente Fabio Junior Ferreira para avaliação de cardiologista por apresentar HAS; e em 23/02/2011, atestando que o paciente apresenta Sida desde 2003, com possível nefropatia associada ao HIV (em investigação), não tendo condições para o trabalho devido ao quadro psiquiátrico; pelo Dr. Ari Bertoldo Sell, psiquiatra, CRM/SC 647, em 03/05/2013, comprovando que o autor está em tratamento desde 29/12/2010, no CAPS, foi internado no IPQ por diversas vezes em surto psicótico, quadro que merece observação frequente. Sem condições de trabalhar. Sugeriu licença de 120 dias ou aposentadoria. Há também receituários demonstrando os medicamentos em uso pelo paciente (RECEIT10).
No Evento 41, encontra-se o atestado com o seguinte teor: Atesto, de acordo com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) do Instituto de Psiquiatria que o Sr. FABIO JUNIOR FERREIRA esteve internado nesta instituição nos períodos de: 20/11/10 a 30/11/10; 23/11/11 a 14/12/11 e 18/10/12 a 06/11/12, e conforme seu prontuário nº 042246, teve o diagnóstico "F20.0" CID10. Sendo seu médico assistente na última internação o Dr. Henrique Marques Fogaça. São José, 18 de Outubro de 2016.
No que tange à qualidade de segurado, assim se manifestou o juiz sentenciante:
Qualidade de segurado (art. 11) - o autor ingressou no RGPS em razão do vínculo com a empresa Pomesul Frutas Ltda (18-03-2005 a 15-06-2005). Verteu mais 02 contribuições em razão do vínculo com a empresa Fruticultura Malke Ltda (22-08-2005 a 06-09-2005). Novo vínculo de trabalho, desta vez com a empresa Destra Florestal Ltda -ME (08-05-2006 a 03-08-2007). Cumprido o prazo de carência exigido (Lei 8.213/91, art. 25, I). Manteve-se segurado ainda com o vínculo Wockys Construções Ltda (05-11-2008 a 15-01-2009). O autor veio a perder a qualidade de segurado em 15-02-2010 (até então apenas 23 contribuições). Cessou aqui o preenchimento do requisito carência.
Retornou a ingressar no RGPS contribuindo para a previdência como segurado obrigatório em razão do vínculo com a Goedert Empreiteira de Mão de Obra (01-09-2010 a 30-10-2010), contribuindo apenas 2 meses (até outubro de 2010 (Ev8PROCADM2,p2). Requereu o benefício em 9-12-10 (NB 31/5439267081) que foi indeferido por não cumprimento do período de carência - já que havia perdido (Ev8PROCADM2,p5). Perdeu novamente a qualidade de segurado em 15-12-2011 por falta de contribuição.
Em agosto de 2012 filiou-se novamente ao RGPS, por conta do vínculo Edson José Correa & Cia Ltda ME (01-08-2012 a 18-09-2012), contribuindo apenas 02 meses (Ev8PROCADM2,p3). Período sem preenchimento do requisito carência.
Em 01-04-13 requereu o benefício auxílio-doença (NB 31/6012267618) que teve parecer contrário da perícia do INSS. Em 07-08-13 requereu outro benefício auxílio-doença (NB 31/6028195727) que também teve parecer contrário do INSS. Em 10/2013 perdeu novamente a qualidade de segurado. Em 10-11-2014, o NB 31/6084868189 também obteve negativa.
A DII (data de início da incapacidade) restou determinada pela expert do juízo como 09/2015. Como o autor perdeu a qualidade de segurado pela última vez em 10/2013, quando do início da doença incapacitante referendada pela perita judicial, o autor já não era mais segurado do RGPS.
Entretanto, é possível constatar que, à época em que o autor requereu administrativamente os benefícios de auxílio-doença (NB 31/6012267618 e NB 31/6028195727 em 01/04/2013 e 07/08/2013, respectivamente, Evento 8 - PROCADM2, pp. 6 e 7) negados em razão do parecer contrário da perícia do INSS, o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
E embora a perita do juízo tenha determinado a incapacidade laborativa primeiro em 2014 e, num segundo momento, em setembro de 2015, as evidências dos autos revelam que o autor padecia, à época dos requerimentos acima, dos mesmos males referidos no laudo judicial (também constatados nos laudos assinados pelos médicos do INSS) e, portanto, já naquele tempo, não tinha capacidade para exercer seu ofício.
Assim, de todo o contexto dos autos, é possível depreender que o autor faz jus ao auxílio-doença, desde a DER em 01/04/2013 (Evento 8 - PROCADM2), devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente do autor.
Vale destacar que, sobrevindo razoável melhora, a aposentadoria por invalidez poderá ser revertida.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2015.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-doença em 01/04/2013 com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde 17/08/2016, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/04/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde 17/08/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512010v27 e do código CRC e11cd2c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026727-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: FABIO JUNIOR FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. auxílio-doença convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512011v4 e do código CRC ac84d2c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5026727-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: FABIO JUNIOR FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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