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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REVISÃO DA VIDA TODA. TRF4. 5026067-25.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REVISÃO DA VIDA TODA. Nos casos em que o título faz expressa referência à sistemática de cálculo mais benéfica na revisão do benefício, ao autor não é dada carta brança para calcular sua renda mensal, conforme um juízo de conveniência e oportunidade. A opção deverá se dar apenas dentre as hipóteses previamente admitidas em juízo (no caso, acréscimo de tempo em todos os marcos temporais cabíveis), sob pena de subversão dos limites objetivos da coisa julgada. (TRF4, AG 5026067-25.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026067-25.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013971-55.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida em execução de sentença que não acatou o cálculo da renda mensal do benefício dos autos na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

De outro lado, o cálculo na RMI juntado pelo exequente no evento 121, CALC3não pode ser aproveitado. Ocorre que o demandante incluiu no PBC todos os salários de contribuição, pretendendo operar a "revisão da vida toda", matéria não discutida nos autos. Com efeito, assim constou no cálculo:

Tudo considerado, é necessária a prévia delimitação da RMI revisada, até para viabilizar a análise da alegação de que efetivamente se trata de benefício mais vantajoso. Resta prejudicada, dessa forma, a delimitação das parcelas venci-das devidas.

Ante o exposto, postergo a análise da impugnação ao cumprimento de senten- ça e determino a intimação do exequente para:

a) calcular a RMI do benefício revisado a contar da DER 01/01/2015, sem in-cluir no cálculo a "revisão da vida toda";

b) apurar os valores devidos, na forma do art. 534 do CPC.

Diz o agravante que o titulo dos autos teria assegurado a revisão do benefício conforme "o cálculo mais benéfico para a parte", violando a decisão de origem o instituto da coisa julgada formal.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título dos autos passou em julgado com o seguinte teor:

Assim, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contri-buição, com cálculo na forma que lhe for mais benéfica, mediante acréscimo do tempo aqui reconhecido em todos os marcos temporais cabíveis, dispensan-do-se o cálculo do tempo total em cada marco, neste momento, por não influ-enciar na definição do direito e poder ser operacionalizado no momento da im-plantação.

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos; revisar a aposentadoria da parte autora, na forma que lhe for mais benéfica; e, descontados eventuais valores já pagos, pagar as diferenças desde então devidas.

O termo inicial das diferenças deve ser a data de entrada do requerimento da inativação, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independen-temente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial.

De fato, embora faça a sentença expressa previsão a sistemática de cálculo mais benéfica na revisão do benefício, isto não confere ao segurado ampla autonomia para calcular a renda mensal de sua aposentadoria, conforme um juízo de conveniência e oportunidade. A escolha deverá se dar apenas dentre as hipóteses previamente aceitas em juízo (no caso: "acréscimo de tempo em todos os marcos temporais cabíveis"), sob pena de subversão dos limites da coisa julgada.

A revisão da vida toda, como bem referido pelo magistrado a quo, não fez parte dos debates que estabeleceram os limites objetivos do julgado, não podendo ser, agora, considerada no trâmite da execução, sob pena de afronta aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O agravo, neste cenário, não merece provimento.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803296v8 e do código CRC d3736fd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2024, às 9:50:52


5026067-25.2024.4.04.0000
40004803296.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026067-25.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013971-55.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

direito previdenciário. execução de sentença. agravo de instrumento. coisa julgada. limites objetivos. revisão da vida toda.

Nos casos em que o título faz expressa referência à sistemática de cálculo mais benéfica na revisão do benefício, ao autor não é dada carta brança para calcular sua renda mensal, conforme um juízo de conveniência e oportunidade. A opção deverá se dar apenas dentre as hipóteses previamente admitidas em juízo (no caso, "acréscimo de tempo em todos os marcos temporais cabíveis"), sob pena de subversão dos limites objetivos da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803297v3 e do código CRC d8927964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2024, às 9:50:52


5026067-25.2024.4.04.0000
40004803297 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026067-25.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 346, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:31.


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