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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. TRF4. 5004412-02.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários. (TRF4, AG 5004412-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004412-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO STEGARIBE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento desentença, no qual busca o advogado da parte autora o recebimento de verba honorária sucumbencial.

Instado a se manifestar, o INSS requer o indeferimento da execução pretendida pelo autor, "(...) eis que os honorários pressupõe proveito econômico, o que não se vislumbra no presente feito." (mov. 95.1).

O advogado do autor reitera a manifestação de mov. 91.1 (mov. 100.1).

Em síntese, diz que a renúncia do autor quanto ao principal não atinge os honorários de sucumbência fixados no julgado, alegando que referida verba possui natureza autônoma e pertence exclusivamente ao advogado patrocinador da causa.Afirma que restam devidos os honorários advocatícios fixados, cujo montante perfaz o valor de R$ 9.207,02, atualizados até 10/2020, conforme cálculos apresentados na mov. 100.2.

Decido.

2. Analisando-se o feito, verifico que a controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios sucumbenciais, quando há expressa renúncia do autor ao benefício de aposentadoria concedido judicialmente, mantendo o benefício ativo com renda mensal mais vantajosa.

A Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe:"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Assim, supostamente a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício de aposentadoria em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários.

Ressalvado meu entendimento pessoal, esse é o entendimento jurisprudencial atual no E. TRF4.

(...)

No caso em comento, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da "res iudicata".

Se houve, posteriormente, renúncia ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, este fato novo em nada afeta a condenação, nem o direito do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito econômico, nos termos obtido – valor das parcelas vencidas até a data do acórdão -determinados no título executivo.

Dessa forma, determino o prosseguimento do feito com a execução dos honorários advocatícios, observando-se os cálculos apresentados pelo autor na mov. 100.2.2.

Intimem-se as partes da presente deliberação.

3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento."

Sustenta o agravante que os honorários, nos termos do artigo 85 do CPC devem ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico ou sobre o valor da causa, cabendo averiguar qual a base de cálculo aplicável ao caso. Alega que com a renúncia da parte autora ao benefício deferido, não persiste a condenação principal, bem como não há proveito econômico apurável. Argumenta que ante a renúncia da parte autora, deveria ser aplicável ao caso a regra legal esculpida no artigo 90 do Código de Processo Civil.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu provimento para reformar a decisão agravada, "a fim de se determinar que: 2.1) sejam abatidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores quitados administrativamente, a título de prestações de benefícios inacumuláveis. 2.2) sejam afastados os honorários de execução, diante do cumprimento voluntário do julgado; 2.3) sucessivamente, seja a base de cálculo dos honorários de execução fixada exclusivamente com base no montante atribuído à causa".

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"Analisando-se o feito, verifico que a controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios sucumbenciais, quando há expressa renúncia do autor ao benefício de aposentadoria concedido judicialmente em razão de concessão de outro benefício na esfera administrativa.

A Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Portanto, interpretando referido dispositivo legal, a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício de aposentadoria em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários.

Esse é o entendimento jurisprudencial atual nesta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. Ainda que a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. (TRF4, AG 5022195-12.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5020701-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018).

No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidadede executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal. 2.A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico,pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver. 3. Adesistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1439181 / RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, T2, publ.21/05/2014).

Assim, tenho que deva ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não havendo razão para alterar o entendimento anteriormente exposto, agrego os fundamentos acima ao presente voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545229v2 e do código CRC ed138d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:1:57


5004412-02.2021.4.04.0000
40002545229.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:22.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004412-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO STEGARIBE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545230v2 e do código CRC 95f627d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 15:1:57

5004412-02.2021.4.04.0000
40002545230 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004412-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO STEGARIBE

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:22.

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