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Agravo de Instrumento Nº 5004412-02.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO STEGARIBE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"1. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento desentença, no qual busca o advogado da parte autora o recebimento de verba honorária sucumbencial.
Instado a se manifestar, o INSS requer o indeferimento da execução pretendida pelo autor, "(...) eis que os honorários pressupõe proveito econômico, o que não se vislumbra no presente feito." (mov. 95.1).
O advogado do autor reitera a manifestação de mov. 91.1 (mov. 100.1).
Em síntese, diz que a renúncia do autor quanto ao principal não atinge os honorários de sucumbência fixados no julgado, alegando que referida verba possui natureza autônoma e pertence exclusivamente ao advogado patrocinador da causa.Afirma que restam devidos os honorários advocatícios fixados, cujo montante perfaz o valor de R$ 9.207,02, atualizados até 10/2020, conforme cálculos apresentados na mov. 100.2.
Decido.
2. Analisando-se o feito, verifico que a controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios sucumbenciais, quando há expressa renúncia do autor ao benefício de aposentadoria concedido judicialmente, mantendo o benefício ativo com renda mensal mais vantajosa.
A Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe:"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, supostamente a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício de aposentadoria em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários.
Ressalvado meu entendimento pessoal, esse é o entendimento jurisprudencial atual no E. TRF4.
(...)
No caso em comento, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da "res iudicata".
Se houve, posteriormente, renúncia ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, este fato novo em nada afeta a condenação, nem o direito do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito econômico, nos termos obtido – valor das parcelas vencidas até a data do acórdão -determinados no título executivo.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito com a execução dos honorários advocatícios, observando-se os cálculos apresentados pelo autor na mov. 100.2.2.
Intimem-se as partes da presente deliberação.
3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento."
Sustenta o agravante que os honorários, nos termos do artigo 85 do CPC devem ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico ou sobre o valor da causa, cabendo averiguar qual a base de cálculo aplicável ao caso. Alega que com a renúncia da parte autora ao benefício deferido, não persiste a condenação principal, bem como não há proveito econômico apurável. Argumenta que ante a renúncia da parte autora, deveria ser aplicável ao caso a regra legal esculpida no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu provimento para reformar a decisão agravada, "a fim de se determinar que: 2.1) sejam abatidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores quitados administrativamente, a título de prestações de benefícios inacumuláveis. 2.2) sejam afastados os honorários de execução, diante do cumprimento voluntário do julgado; 2.3) sucessivamente, seja a base de cálculo dos honorários de execução fixada exclusivamente com base no montante atribuído à causa".
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"Analisando-se o feito, verifico que a controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios sucumbenciais, quando há expressa renúncia do autor ao benefício de aposentadoria concedido judicialmente em razão de concessão de outro benefício na esfera administrativa.
A Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Portanto, interpretando referido dispositivo legal, a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício de aposentadoria em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários.
Esse é o entendimento jurisprudencial atual nesta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. Ainda que a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. (TRF4, AG 5022195-12.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5020701-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidadede executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal. 2.A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico,pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver. 3. Adesistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1439181 / RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, T2, publ.21/05/2014).
Assim, tenho que deva ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não havendo razão para alterar o entendimento anteriormente exposto, agrego os fundamentos acima ao presente voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO STEGARIBE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004412-02.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO STEGARIBE
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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