REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013107-51.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | HAIDY ROSANNE GRIGULL |
ADVOGADO | : | guilherme domingos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFESSOR. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de professor a segurada que possui 25 anos de atividade nesta função, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383429v2 e, se solicitado, do código CRC 2150C0A0. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013107-51.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | HAIDY ROSANNE GRIGULL |
ADVOGADO | : | guilherme domingos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelos fundamentos expostos, resolvo o mérito da presente demanda e julgo PROCEDENTE o pedido de conversão da aposentadoria nº 145.154.317-1 que recebe desde 09.07.2007 em aposentadoria especial concedida aos professores, nos termos da fundamentação (art. 269, I do CPC).
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 19.11.2008, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas a autora, desde a DIB (09.07.2007), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
(...)".
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, atualmente percebida, em aposentadoria especial de professor, por ter exercido a profissão por mais de 25 anos.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
2.1. Prejudicial de mérito - prescrição:
Encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, desde 19.11.2008, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2.2. Mérito:
No caso em tela, a autora pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.154.317-1 que recebe desde 09.07.2007 em aposentadoria especial concedida aos professores. Alega que, na data do requerimento administrativo - 09.07.2007, já possuía mais de 25 anos de contribuição decorrentes do exercício da atividade de magistério.
A aposentadoria especial ao professor encontra previsão no art. 201 da Constituição da República de 1988, que em seu parágrafo 8º dispõe que é reduzida em cinco anos a aposentadoria por tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. O benefício, portanto, pode ser concedido as seguradas do sexo feminino aos 25 anos de tempo de contribuição nessa condição.
O art. 56 da Lei nº 8.213/91 dispõe, sobre o tema, que a professora, após 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério poderá aposentar-se com a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.
Sobre o assunto, num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 726, em 11.12.03, segundo a qual para efeito da aposentadoria especial aos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Com o advento da Lei nº 11.301/06 passou-se a incluir como funções de magistério as desempenhadas por professores no desempenho de atividades educativas, incluídas além da docência, as funções de direção e coordenação, além de assessoramento pedagógico. O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de concluir pela constitucionalidade no novo regramento, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º , E 201, § 8 º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II -As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator. (3772 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009)
Desta feita, o art. 201, parágrafo 8º da Constituição da República, apesar de não ter sido alterado, sofreu interpretações firmes em sentidos diversos. Inicialmente foi-lhe dada interpretação restritiva, tendo-se entendido que a aposentadoria especial a professora somente era devida àquela que comprovasse 25 anos de docência efetiva, em sala de aula. Posteriormente, passou-se a entender que por funções de magistério deveriam também ser incluídas as atividades de direção de estabelecimento escolar, sendo estendível aos professores que exercem essas atividades o direito à aposentadoria especial em questão.
Da CTPS da autora (doc. CTPS7, evento1) consta que trabalhou como educadora na Prefeitura Municipal de Joinville no período de 17.03.1978 a 29.12.1979, como professora no Colégio Bom Jesus nos períodos de 25.02.1980 a 30.11.1982, 18.02.1988 a 30.05.1988 e 13.02.1989 a 08.07.2007.
Verifico ainda que no período de 01.03.1984 a 31.10.1987 a autora exerceu a função de professora da Associação Escolar Benjamim Constant (doc. CTPS7, evento1 e fl.5, PPP1, evento3).
Quanto ao período de 01.02.1983 a 07.11.1983, verifico da CTPS juntado aos autos que a autora exerceu a atividade de auxiliar de administração no Jardim de Infância Utta S/C Ltda.
Assim, considerando que a autora exerceu a atividade de professora nos períodos de 17.03.1978 a 29.12.1979, 25.02.1980 a 30.11.1982, 01.03.1984 a 30.10.1987, 18.02.1988 a 30.05.1988 e 13.02.1989 a 08.07.2007 a autora passa a totalizar 29 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de serviço na área do magistério.
Logo, como a autora conta com mais de 25 anos de atividades típicas de magistério, é possível a conversão da aposentadoria nº 145.154.317-1 que recebe desde 09.07.2007 em aposentadoria especial concedida aos professores.
(...)"
O enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente é possivel até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério como é o caso dos autos.
Nestes termos deve ser mantida a sentença monocrática, uma vez que foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria de professor, a contar da data do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
A renda mensal inicial deverá ser calculada como aposentadoria de professor, inclusive com aplicação do fator previdenciário.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013107-51.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50131075120134047201
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | HAIDY ROSANNE GRIGULL |
ADVOGADO | : | guilherme domingos |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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