APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007218-48.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTER SURDI LIBRELATO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.
Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora (CLT) através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909623v3 e, se solicitado, do código CRC 1EF7881E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 20/11/2015 23:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007218-48.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTER SURDI LIBRELATO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ester Surdi Librelato impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Joinville/SC, visando à inclusão, em certidão de tempo de contribuição - CTC, de períodos de trabalho, na categoria de empregada doméstica, compreendidos entre 15/7/1975 e 31/5/1976, 1/3/1977 e 15/12/1978 e entre 1/8/1979 e 1/12/1984.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a inclusão dos períodos de 15/07/1975 a 31/05/1976, 01/03/1977 a 15/12/1978, 01/08/1979 a 01/12/1984 registrado na qualidade de segurado empregado, conforme cópia da CTPS apresentada no evento 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita postulado na inicial.
Em sede mandamental descabem honorários advocatícios (súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas isentas (Lei 9.289: art. 4º-I).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
O ente previdenciário recorreu defendendo, em síntese, a impossibilidade de fornecimento, à segurada, de CTC, relativa a tempo de serviço exercido sob o Regime Geral de Previdência Social, com inclusão de períodos de atividade prestados na qualidade de empregada doméstica, sem o devido recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
No evento 3, desta instância, a impetrante requereu a intimação do INSS para emissão de CTC correta, ao entendimento de que a informação constante no evento 27 não condiz com o julgado.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 5, nesta instância) opinando pela manutenção da sentença que concedeu a segurança.
VOTO
A questão foi resolvida com propriedade na sentença proferida, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
Tendo em vista o princípio de que todas as normas jurídicas e situações fáticas por elas reguladas devem ser, sempre e inarredavelmente, interpretadas à luz da Constituição, vale referir o previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b": "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
O direito à obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto, ainda, na Lei nº 8.213/91.
Rocha e Baltazar Junior esclarecem que "a Certidão de Tempo de Serviço é documento fornecido pela administração previdenciária destinado a comprovar a existência de determinado tempo de filiação, quando o interessado irá utilizar este tempo para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante a contagem recíproca." (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado Editora, Esmafe, 5ª ed. rev. atual., Porto Alegre, 2005, p. 313).
No caso concreto, a autora está requerendo a Certidão de Tempo de Serviço, com o período de trabalho na categoria de empregada doméstica nos períodos de 15/07/1975 a 31/05/1976, 01/03/1977 a 15/12/1978, 01/08/1979 a 01/12/1984.
O INSS emitiu a Certidão de Tempo de Serviço, porém deixou de computar os referidos períodos, alegando que não houve recolhimento de contribuição previdenciária (evento 1, OUT10, p. 59).
Entendo que tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora (CLT) nos períodos de 15/07/1975 a 31/05/1976, 01/03/1977 a 15/12/1978, 01/08/1979 a 01/12/1984 através da CTPS (evento 1, OUT6, p. 9; OUT7, p. 1), deve o INSS averbá-los e incluí-los na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC.
A simples alegação de que tais períodos não constavam no CNIS não é motivo para não computar o tempo total de trabalho da autora.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para, só assim, desconsiderar período expressamente registrado. No presente caso, o INSS não se desincumbiu deste ônus.
Ressalto, ainda, que no caso dos empregados domésticos o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 30, V, da Lei 8.212/91, de modo que deve ser afastada a regra do art. 27, II, da Lei 8.213/91, porquanto o empregado não pode ser penalizado pela omissão do empregador. Dessa forma, a ausência de recolhimento ou ainda que feito em atraso não impede o seu cômputo para fins de carência, conforme reiterada manifestação da jurisprudência:
EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido.
(PEDILEF 200870500072980, TNU, Rel. Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 19/12/2011)
Nesse contexto, deve-se ressaltar que o art. 373, da IN45/2010, extrapola de sobremodo o comando regulamentar (art. 128, D.3048/99), criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.
Dessa forma, em face da comprovação de que a parte autora laborou para Moacir José Bertoli, nos períodos de 15/07/1975 a 31/05/1976, 01/03/1977 a 15/12/1978, 01/08/1979 a 01/12/1984, faz jus ao reconhecimento e averbação dos referidos períodos.
Assim, determino a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão dos períodos de 15/07/1975 a 31/05/1976, 01/03/1977 a 15/12/1978, 01/08/1979 a 01/12/1984.
Em conclusão, existente na hipótese direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, é o caso de concessão da ordem.
(...)
Registre-se, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza a expedição de certidão para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência das relações de emprego, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS da autora, referentes aos períodos indicados, a averbação destes é medida que se impõe.
Por fim, em atenção à petição da impetrante (evento 3, nesta instância), determino o cumprimento do julgado mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC com a inclusão dos períodos de 15/7/1975 a 31/5/1976, 1/3/1977 a 15/12/1978, 1/8/1979 a 1/12/1984.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909622v9 e, se solicitado, do código CRC C777512C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 20/11/2015 23:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007218-48.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50072184820154047201
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESTER SURDI LIBRELATO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987438v1 e, se solicitado, do código CRC E0C4A99D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:17 |
