Apelação/Reexame Necessário Nº 5001868-02.2013.404.7120/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAIMERI DE FATIMA DALENOGARE PIRES |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Não tendo havido sucumbência recíproca, mas mínima, os honorários advocatícios não foram adequadamente fixados, devendo o INSS arcar integralmente com a respectiva condenação.
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294258v7 e, se solicitado, do código CRC 2F8D4F0F. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5001868-02.2013.404.7120/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAIMERI DE FATIMA DALENOGARE PIRES |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença com o seguinte dispositivo:
" II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 535.816.169-0 à parte autora desde o dia 27/01/2011 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do dia 21/02/2014, conforme fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/01/2011 (restabelecimento do benefício) até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos em razão da antecipação ora deferida, bem como os valores percebidos pela parte autora em razão do benefício nº 551.165.821-5.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 12 (doze) dias, contados da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Requisitem-se os honorários periciais à Seção Judiciária.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do STJ), respondendo a autora por 50% (cinquenta por cento) e o INSS por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, procedendo-se a compensação (art. 21, caput do CPC e súmula nº 306 do STJ). Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora.
Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Entretanto, condeno o INSS a ressarcir o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ."
Em seu apelo, o INSS alega: a) o não-cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois o perito considerou a incapacidade como permanente e parcial; b) que a data do início do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial, em 07/03/2014 (evento 29); c) que a fixação dos juros de mora e correção monetária do débito deve ser estabelecida nos exatos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, sobre as prestações em atraso, até a data da citação, incidiria apenas a Taxa Referencial (TR), e, posteriormente, juros de mora de 0,5% ao mês e mais a Taxa Referencial (TR).
De sua vez, o autor, na sua apelação, pugna que o INSS seja condenado a pagar 10% sobre o valor total da condenação até a sentença, nos termos da sumula 111 do STJ, afastando-se a sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
(....)
A perita judicial esclareceu que a autora apresenta incapacidade total (omniprofissional) e permanente, desde setembro de 2009 (DII), bem como que o tratamento da sua moléstia é cirúrgico. Contudo, destacou que mesmo após a realização da cirurgia a demandante permanecerá incapaz para exercer suas as atividades laboral como trabalhadora rural, conforme se extrai do laudo pericial anexado ao evento 29 e do laudo complementar anexado ao evento 39, in verbis:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. Apresente o perito relatório sobre a doença e o estado clínico atual do
periciando, bem como sua escolaridade.
Autora com 46 anos, estudou até a quinta série do ensino fundamental. Trabalhadora rural. Parou de trabalhar há 5 anos devido dor na coluna lombar com irradiação para membro inferior direito com perda de força. Autora refere que já vem sentindo dor há 10 anos com piora progressiva culminando com parada do trabalho em 2009. Ficou neste período em beneficio para tratamento sem melhora. Traz exames desde 2005 (inicio da doença) com piora progressiva conforme resultados sendo último exame 07/2012: tomografia da coluna lombar: severa discopatia degenerativa, impressão sobre a face ventral do saco dural, marcada estenose ormainal bilateralmente L5-VT
AM desde 25/09/2009 CRM: 24038: indicado tratamento cirúrgico com artrodese lombar (autora relata que pelo SUS não consegue, e que não tem dinheiro para fazer particular)
Medicações: fluoxetina, rivotril, proflan
Autora apresenta severa alteração de coluna lombar estando incapacitada para sua atividade habitual.
2. Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente e, futuramente, para o trabalho?
Sim
4. A incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, o prazo para
recuperação é superior ou inferior a 2 anos?
Levando em consideração o trabalho que autora realiza é permanente
7. Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar ?
Exame complementar
9. Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva
(descompensada) ou estabilizada (residual)?
Descompensada
13. A doença do autor é passível de cura através de tratamento adequado, ou cirúrgico? Se assim for, durante este tratamento (incluindo-se a recuperação) o autor necessita de cuidados especiais, comparando com uma criança normal de mesma idade? Por quanto tempo? A acompanhante estaria impedida de trabalhar durante este período?
Através de tratamento cirúrgico, necessita de 6 meses a 1 ano de recuperação após a cirurgia.
QUESITOS DO INSS:
1) Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do na data da perícia (se existente)?
Agricultora
8) Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ?
Sim
9) Diga o Sr. Perito, em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?
A doença conforme relato da autora ocorre desde 2005 com piora levando a incapacidade em 09/2009 conforme laudos apresentados
11) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda e qualquer atividade?
A qualquer atividade
12) Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária ?
Levando em consideração o trabalho da autora é permanente
14) Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade, se a mesma é uniprofissional (só para aquela atividade desempenhada), multiprofissional (atividade desempenhada e as semelhantes) ou omniprofissional (toda e qualquer espécie de atividade)?
Omniprofissional
15) Diga o Sr. Perito se o autor é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
Não
16) Diga o Sr. Perito se existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.) e se o examinado necessita do auxílio de terceiros para essa atividade?
Não há incapacidade para os atos da vida civil e autora não necessita de auxilio de terceiros.
A AUTORA É TRABALHADORA RURAL, A INCAPACIDADE PARA ESTA ATIVIDADE É PERMANENTE, EXISTE TRATAMENTO PARA A DOENÇA DA AUTORA COM CIRURGIA DA COLUNA LOMBAR, QUE LHE DEIXA CURADO DO PONTO DE VISTA DA DOENÇA, MAS PERMANECERÁ MESMO APÓS A CIRURGIA INCAPAZ PARA SER TRABALHADORA RURAL. (grifei)
Assinalo que a perita nomeada no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s) e para identificar o momento a partir do qual o periciando tornou-se incapaz para o trabalho. Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.
Saliento que a qualidade de segurado e a carência são fatos incontroversos no presente feito. Além disso, a parte demandante esteve em gozo de benefício (NB 529.840.781-8) de 11/04/2008 a 15/11/2008 e de 29/05/2009 a 26/01/2011 (NB 535.816.169-0), restando comprovado que detinha a qualidade de segurada e carência por ocasião da contingência social, nos termos do art. 15 e 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nessa senda, quanto ao benefício a ser concedido, ressalto que, analisando a legislação pertinente, bem como atenta ao fato de que a autora apresenta incapacidade permanente e omniprofissional (para toda e qualquer atividade) e que, que mesmo após a realização de cirurgia permanecerá incapacidade para o desempenho da sua atividade laboral, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.
Da data de concessão do benefício
Quanto a esta questão, o Juiz Daniel Machado da Rocha entendeu em sede de recurso nº 2004.71.95.004653-8/RS, em julgado da Turma Recursal do RS:
Com efeito, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial somente naqueles casos em que não for possível especificar a data de início da incapacidade laboral. Do contrário, quando o perito possui condições de especificar a data em que a incapacidade laboral teve início, o segurado faz jus ao benefício a partir da data indicada pelo perito, a partir da data do requerimento administrativo, ou a partir do cancelamento administrativo do benefício, dependendo do caso concreto.
Sob tal contexto, conforme fundamentação supracitada, tendo se iniciado a incapacidade em setembro de 2009, entendo que é devido o restabelecimento do auxílio doença nº 535.816.169-0 à parte autora desde o dia 27/01/2011 (dia seguinte à cessação, ocorrida em 26/01/2011). De outro norte, uma vez que estão presentes os requisitos legais, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica realizada no dia 21/02/2014, nos termos do pedido constante da petição inicial (evento 01 - INIC1 - alínea 'b'), sob pena de configuração de sentença extra petita, vedada pelo Ordenamento Jurídico (art. 460 do CPC).
(....)
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Portanto, a correção monetária dever ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Já os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios não foram adequadamente fixados pela sentença, pois que, embora a cumulação subsidiária, o pedido acolhido pelo MM. Juízo a quo, importou, em verdade, sucumbência mínima, na medida em que somente o tópico correspondente à data do restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez não foi a que seria mais favorável financeiramente, de modo que, à luz do art. 21 do CPC, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba advocatícia no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da sumula 111 do STJ, afastada a sucumbência recíproca.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001868-02.2013.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50018680220134047120
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLAIMERI DE FATIMA DALENOGARE PIRES |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1149, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380185v1 e, se solicitado, do código CRC 836834F9. | |
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