| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011693-17.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SADI ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, alterar de ofício a correção monetária e manter a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303714v6 e, se solicitado, do código CRC 82F3F75. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011693-17.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (10/08/2012), sendo antecipada a tutela, para implantação imediata em 20 dias. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas, a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009; a partir de 1º de julho de 2009, a correção e os juros deve seguir a sistemática da Lei 11.960/2009. Os honorários periciais foram fixados em R$ 300,00; custas pelo réu, o qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcela vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em seu apelo, o INSS, prefacialmente, suscita a nulidade do processo porque não teria sido intimado da perícia, para manifestar-se sobre o laudo, e não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Previamente, reputa ausentes os pressupostos para a tutela antecipatória, e que não seria caso de cominação de multa por eventual descumprimento. No mérito, alega que a incapacidade é parcial, e que a perícia não foi realizada por médico especialista; pede que a DIB seja a data da juntada do laudo pericial. Por fim, refere que não restou comprovada a qualidade de segurado.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
À vista do documento de fl. 96, constata-se que o INSS foi intimado do laudo em 29/05/2013, cuja intimação foi lida em 31/05/2013 (fl. 98). Portanto, neste contexto, não há falar em nulidade, razão pela qual não assiste razão ao INSS no concernente à tal alegação.
No mérito, o acervo probatório acostado aos autos comprova a qualidade de segurado do autor, haja vista os documentos de fls. 15/45 (notas de comercialização de produtos agrícolas).
Com a idade de 60 anos, o demandante foi diagnosticado como portador de "artrose vertebral e do ombro direito"; "CIDs nº M19.9 e M47.9 - estágio atual". O laudo pericial de fls. 94/95 consigna que, além de o periciado referir que "tem problemas de coluna, músculos estourados - músculo da coxa caiu, e tem caroço no braço direito", consta dos autos atestado, datado de 13/11/2012, do médico traumato-ortopedista assistente no sentido de que o autor estava incapacitado em decorrência de protusões discais lombares e lombociatalgia. Conquanto o perito tenha considerado que as seqüelas são definitivas, mas os problemas de saúde do periciado-autor não o tornam totalmente incapacitado, não há como deixar de reconhecer que a sua situação não permite que ele volte ao mercado de trabalho para prover sua subsistência, pois, a rigor, a conjugação de suas debilidades com sua baixa instrução torna-o totalmente incapacitado para prover por meio de atividade laboral o seu próprio sustento.
Com relação à data da DIB, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Dessarte, deve ser mantida a sentença nos tópicos acima por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Portanto, a correção monetária deve ser adequada, de ofício, aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os juros de mora devem ser mantidos por estarem em consonância com a posição suso exposta.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, devendo o INSS ser condenado ao pagamento da verba advocatícia no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da sumula 111 do STJ.
Os honorários periciais remuneram condignamente o perito em face do laudo elaborado.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa cominada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, e, de ofício, alterar a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303713v6 e, se solicitado, do código CRC 2A163217. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011693-17.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002908120138160052
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SADI ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1297, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380482v1 e, se solicitado, do código CRC D2FC877D. | |
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