| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020457-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CICERO JACINTO |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532524v5 e, se solicitado, do código CRC 42DC82E9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020457-89.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER (09/08/2007), com correção monetária, mais juros de mora de 1% a partir da citação, conforma a Súmula 75 do TRF4, e a contar de 01/07/2009 pelos critérios da Lei 11.960/09. O INSS foi condenado a pagar os honorários periciais em R$ 300,00, mais honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Em seu apelo, o INSS: a) alega que o autor não tem a qualidade de segurado para fazer jus ao auxílio-doença, pois a perícia não precisou o início da incapacidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ao contrário do que o INSS sustenta, o autor nunca perdeu a qualidade de segurado. Curial notar que ele obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença desde 20/08/2002 (fl. 58) até 24/06/2007 (fl. 43), tendo requerido novamente o benefício em 06/08/2007 (fl. 56) pelo mesmo problema de saúde (psoríase - doença que teve início em 1998) constatado pela perícia de fls. 111/113, realizada em 17 de agosto de 2010. Naquela peça técnica, em resposta ao quesito "f", o perito não foi claro sobre o inicio da incapacidade, pelo que o INSS solicitou seu esclarecimento a respeito (fls. 122/123), o que foi feito à fl. 143 nos seguintes termos:
"Ocorre que, referente à letra "f" da página 112, afirmei que a doenaça existe há mais ou menos 12 anos, e respondi que não é possível afirmar desde quando iniciou a incapacidade, refiro-me à incapacidade permanente.
Esclareço que o Sr. Cícero Jacinto está incapacitado para atividade laboral que exercícia de trabalhador rural, está incapacitado há mais ou menos 12 anos, conforme resposta do item "d" da página 111, e não está incapacitado de outras atividades laborais que vier a se adaptar conforme resposta da letra "g" da página 112."
Portanto, embora não tenha sido estabelecido uma data exata do início da incapacidade, está claro que o demandante nunca recuperou sua capacidade laborativa, tendo ela persistido desde a indevida cessação do benefício.
Assim, irrefutável a sentença ao reconhecer a qualidade de segurado do autor, in verbis:
"A qualidade de segurado e o período de carência restaram evidenciados pelos documentos acostados aos autos, eis que ao requerer o benefício inicial em 2002, mantinha o Autor a qualidade de segurado, fato este incontroverso nos autos. Não obstante, o benefício foi concedido na esfera administrativa, sendo cessado em 24.06.2007, por parecer contrário da perícia médica." (fl. 169)
Com efeito, a teor do art. 15, I, da Lei 8.213/91, o autor nunca perdeu a qualidade de segurado, pois ainda fazia jus ao auxílio-doença na data da cessação, uma vez que ainda estava incapacitado total e temporariamente para sua atividade habitual, não tendo, pois, havido solução de continuidade, sequer se cogitando de prazo para perda da qualidade de segurado.
Quanto à questão da incapacidade, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autor está incapacitado em decorrência da sua doença (psoríase).
Portanto, confirmada a qualidade de segurado do autor, bem como a sua incapacidade total e temporária desde a cessação do seu auxílio-doença, ele faria jus ao seu restabelecimento desde 24/06/2007. Todavia, tendo o MM. Juízo a quo adotado a DER (06/08/2007 - fl. 56), deve ser mantido tal termo inicial à míngua de insurgência da parte interessada.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, in casu, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020457-89.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003180520078160070
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CICERO JACINTO |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615909v1 e, se solicitado, do código CRC C9B9C4DA. | |
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