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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0014682-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Demonstrado que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual, deve ser restabelecido benefício de auxílio-doença em seu favor. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança. (TRF4, AC 0014682-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014682-93.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENI HELBING
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
:
Darlan Charles Cason e outros
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual, deve ser restabelecido benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e adequar de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376896v3 e, se solicitado, do código CRC A3F697C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014682-93.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENI HELBING
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
:
Darlan Charles Cason e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:

"3.Ante o exposto, julgo:
a) PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a SENI HELBING AUXÍLIO-DOENÇA, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do mencionado benefício (21.11.2012), e para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 2.4 desta sentença;
b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Como a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ.
Saliento que as custas são devidas apenas pela metade, em face da Súmula 178 do STJ e do disposto no art. 33, §1º, da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 161/97."

A correção e os juros de mora das parcelas em atraso foram assim fixados:

"2.4 Por fim, quanto à atualização monetária, a qual incidirá a partir do vencimento de cada parcela, tenho que a atualização deve ser dar da seguinte maneira:
a) no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
b) no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Já, no que tange aos juros moratórios, até 30/06/09, devem ser mantidos à taxa
de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, tanto para fins de atualização
monetária quanto de juros deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Em seu apelo, o INSS alega que não restou comprovada a incapacidade com vistas à concessão de auxílio-doença.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"(.....)
2.2 O laudo às fls. 28/30 indica que a autora possui doença degenerativa, sob CID M54.5.
Além disso, o expert afirmou que:
a) a autora possui apenas algum grau de dificuldade para atividades que envolvam flexão forçada da coluna vertebral lombar;
b) o perito entende que há algum grau de limitação para atividades como limpeza, agricultura, etc.;
c) a incapacidade é permanente;
d) na data do requerimento administrativo do benefício, em 21.11.2012, havia incapacidade laborativa.
Destarte, em que pese a incapacidade ser permanente, não é para todas as atividades laborativas, uma vez que, conforme mencionado pelo perito, existe apenas algum grau de limitação para atividades de limpeza e agricultura, razão pela que é impossível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora para atividades que não exijam flexões forçadas da coluna lombar, conforme atestado pelo expert.
Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Neste contexto, além da presença de incapacidade parcial e permanente, mas não ensejadora da inativação, entendo que os requisitos carência ao benefício e qualidade de segurado estão comprovados, uma vez que os documentos oriundos do processo administrativo demonstram que o indeferimento do pedido de auxílio-doença pela Autarquia Federal ocorreu somente em virtude da ausência do requisito (in)capacidade laborativa (fl. 14).
Ademais, os requisitos carência ao benefício e qualidade de segurado sequer
foram contestados (art. 302, CPC).
Em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA, MAS PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente do Segurado para realizar suas atividades laborativas, porém passível de melhora ou reabilitação para outra função, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença e, não, de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0004524-13.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2013)"

Portanto, como há a possibilidade de recuperação da autora para outras atividades laborativas, bem como considerando que os requisitos qualidade de segurada e carência ao benefício estão presentes, faz jus Seni Helbing ao auxílio-doença.
2.3 De outra banda, o termo inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, será, tendo a autora feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício, desde que exista comprovação acerca do momento a partir do qual se estabeleceu a incapacidade laboral do segurado. Caso contrário, o marco será a data do exame pericial, conforme entendimento da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. Não caracteriza julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio-doença, face ao cunho social da demanda e por ser, este último benefício, um minus em relação so primeiro. Precedentes. Demonstrada a impossibilidade de inserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo direito à aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é, de regra, a data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício recebido administrativamente. (...) (AC Nº 0002547-88.2010.404.9999/RS, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. em 30/11/2010)"

No caso em tela, como o perito afirmou que a autora estava incapaz na data do requerimento na esfera administrativa (fl. 29), fixo o marco inicial do benefício em 21.11.2012 (fl. 14)."
O perito judicial constatou sérios problemas na coluna vertebral lombar da autora (CID M54.5), mas reputou possível a sua reabilitação, pelo que houve por temporária a incapacidade (fls. 27/30 e 49).

Dessarte, deve ser mantida a sentença ao determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (21/11/2012).

Cumprimento imediato do julgado

Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e os em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS responde pelo pagamento de metade das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual de santa Catarina (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir o pagamento dos honorários periciais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, e adequar de ofício a correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376895v4 e, se solicitado, do código CRC 4E3CCC68.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014682-93.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002794220138240242
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENI HELBING
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
:
Darlan Charles Cason e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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