| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO BRINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374560v2 e, se solicitado, do código CRC 99F1AEF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO BRINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações de sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BRINALDO DA SILVA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 31/05/2011, até a data da presente senteça, momento em que verificada a definitiva incapacidade laboral do autor, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez, sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária do INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança por aplicação da Lei nº. 11.960/09
Presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela postulada pela parte autora, determinando à autarquia que implemente, no prazo improrrogável de 30 dias, o benefício ora concedido.
Sucumbente, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o arbitramento e incidentes juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 20, § 4º do CPC.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Ao reexame necessário."
Em seu apelo, o INSS alega que não restou comprovada a incapacidade com vistas à concessão de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez
De sua vez, o autor, na sua apelação, pugna pela majoração da verba advocatícia, para que fique entre 10% e 20% do montante devido.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"(....)
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, médico traumatologista, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor. Segundo Laudo Pericial acostado às fls. 46/47, afirma que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura do fêmur esquerdo, e que possui artrose primária do quadril esquerdo (CID M16.1), condição que lhe gera incapacidade parcial definitiva. Complementa, ainda, o perito, em resposta ao quesito de n° 6 do INSS: "Assim, atualmente o autor está incapacitado para o trabalho, incapacidade que passa a ser parcial após a remoção da placa.".
Não obstante, menciona o Sr. Perito que as doenças de que o autor é portador não permitem a realização de todas as tarefas pertinentes à sua atividade habitual, bem como em resposta ao quesito de n° 07 do autor, aduz que: "A atividade de pedreiro envolve grande diversidade de tarefas, estando incapaz em definitivo para atividades pesadas, mas pode realizar atividades de esforço leve a moderado. Não há incapacidade para atividades de subsistência.".
Pela análise dos autos, visualiza-se que o autor atualmente conta com 58 anos de idade, e exerce atividade de pedreiro, função que exige plena capacidade física. Assim, tenho que a doença que acomete o autor, bem como suas condições pessoais e sociais, inviabilizam totalmente o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência, sendo a aposentadoria por invalidez medida que se impõe.
(.....)
Acerca da data do ínicio da incapacidade, em que pese o expert não ter fixado a data de início, em resposta ao quesito de n° 05 do INSS, o profissional menciona que a doença diagnosticada na perícia se trata da mesma apurada nos laudos administrativos, portanto, há elementos suficientes que demonstram que a incapacidade do autor remonta à época do cessação do benefício, qual seja, 31/05/2011 (fl. 18).
Demonstrada a incapacidade da demandante, impositiva a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 31/05/2011, no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 c/c Lei nº 9.032/95."
O perito judicial constatou sérios problemas de artrose no quadril esquerdo (CID M16.1), concluindo que a moléstia causa incapacidade para a atividade habitual de pedreiro, porquanto não tem condições de realizar atividades pesadas, sendo até mesmo caso de tratamento cirúrgico.
Outrossim, não há como desconsiderar que há três fatores relevantes a inviabilizar a recuperação do segurado-autor, quais sejam, a baixa escolaridade, a atividade habitual exclusiva de pedreiro e a sua idade já avançada, tendo atualmente mais de 59 anos (nasceu em 25/06/1955 - fl. 14), contexto em que dificilmente poderá retornar à sua atividade, nem mesmo habilitar-se para outra atividade laboral consentânia com suas limitações físicas. O quadro, pois, é, essencial e ontologiamente, de incapacidade total e permanente.
Dessarte, deve ser mantida a sentença ao restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipação da tutela
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002484420138210100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO BRINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471467v1 e, se solicitado, do código CRC 3826D1F4. | |
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