| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017055-97.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FELISBERTO SILVA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Jacqueline Roso |
: | Marissom Ricardo Roso | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484582v3 e, se solicitado, do código CRC F2498590. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017055-97.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FELISBERTO SILVA DE MELLO |
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: | Marissom Ricardo Roso | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por Felisberto Silva de Mello contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, confirmando a liminar, condenando o réu a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a proceder no pagamento das parcelas vencidas e impagas a contar da data da cessação/indeferimento administrativo. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação até 30-06-09, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Fixo os juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a incidir desde a citação até 30-06-09, conforme orientação jurisprudencial do STJ. A partir de 01-07-09, com a incidência para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-09, publicada em 30-06-09.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. Honorários periciais, se existentes, ficam a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Esclareço que a parte demandada não fica isenta das custas, em face do decidido pelo Pleno do TJRS na Arguição de Inconstitucionalidade nº. 70041334053, cujos fundamentos do acórdão adoto como razão de decidir, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº. 13.471/2010, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Remetam-se os autos ao TRF4 em reexame necessário."
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade com vistas à concessão de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim solveu a questão de mérito, verbis:
"(....)
Então, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio- doença, a realização da prova pericial faz-se imprescindível, também para estabelecer em quais dos dois benefícios enquadra-se o segurado, pois somente a prova técnica é capaz de definir a duração da incapacidade, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, bem como acerca de eventual possibilidade de reabilitação.
Destarte, entendo que no caso em apreço a incapacidade da parte requerente restou seguramente demonstrada, porquanto houve a realização de prova pericial específica (fls. 121/124 e 146/147), sendo conclusiva em apontar o problema de saúde na forma descrita na inicial e, notadamente quando das respostas ao Laudo Complementar, o expert não deixou margem à duvida sobre a incapacidade laborativa do autor, além de constar que a incapacidade é permanente, e que pela gravidade da doença no joelho não tem condições de laborar como pedreiro sem que isso agave seu quadro clínico.
Logo, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez, sem demonstração que o indeferimento do auxílio-doença, na fase administrativa, foi devido, confirmo a liminar, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e impagas a contar da data em que houve a cessação, falta de prorrogação.
Destarte, entendo que no caso em apreço a incapacidade da parte requerente restou seguramente demonstrada, porquanto houve a realização de prova pericial específica (fls. 121/124 e 146/147), sendo conclusiva em apontar o problema de saúde na forma descrita na inicial e, notadamente quando das respostas ao Laudo Complementar, o expert não deixou margem à duvida sobre a incapacidade laborativa do autor, além de constar que a incapacidade é permanente, e que pela gravidade da doença no joelho não tem condições de laborar como pedreiro sem que isso agave seu quadro clínico.
Logo, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez, sem demonstração que o indeferimento do auxílio-doença, na fase administrativa, foi devido, confirmo a liminar, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e impagas a contar da data em que houve a cessação, falta de prorrogação."
O perito judicial constatou espondiloartrose na coluna lombar (CID M47.8) e gonartrose nos joelhos (CID M17.4), concluindo que tais enfermidades, por serem degenerativas, geraram, antes de março de 2009, incapacidade laboral permanente do autor para a sua atividade habitual de pedreiro, porquanto não tem condições de realizar atividades pesadas (fls. 121/124 e 146/147).
Outrossim, não há como desconsiderar que há três fatores relevantes a inviabilizar a recuperação do segurado-autor, quais sejam, a baixa escolaridade, a atividade habitual exclusiva de pedreiro e a sua idade já avançada, tendo atualmente mais de 57 anos (nasceu em 28/10/1957 - fl. 11), contexto em que dificilmente poderá retornar à sua atividade, nem mesmo se habilitar para outra atividade laboral compatível com suas limitações físicas. O quadro, pois, é, essencial e ontologiamente, de incapacidade total e permanente.
Dessarte, deve ser mantida a sentença ao restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação (30/05/2009 - fl. 14), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ, pelo que deve ser provida a remessa oficial neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), pelo que deve ser provida a remessa oficial neste tópico.
Antecipação da tutela
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484581v3 e, se solicitado, do código CRC 6335FC9B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017055-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00702318820098210030
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FELISBERTO SILVA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Jacqueline Roso |
: | Marissom Ricardo Roso | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1194, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617727v1 e, se solicitado, do código CRC 438E1402. | |
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