D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012477-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANA GERALDA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969796v7 e, se solicitado, do código CRC 460D7F2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012477-91.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Ana Geralda Machado da Silva ajuizou ação contra o INSS, alegando que, em 11/05/2007, postulou aposentadoria por tempo de contribuição, que foi equivocadamente indeferida. Sustentou que, em 19/10/2011, a autarquia reconheceu 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição, o que significaria que, na data da DER em 2007, já possuía tempo suficiente de 30 anos para se aposentar. Requereu, então a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/05/2007.
A sentença, proferida em 04/02/2014, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o INSS concedeu o benefício em 2011 em cumprimento a decisão judicial proferida em 2008 que reconheceu tempo de serviço/contribuição.
A autora interpôs recurso. Alegou, em síntese, que em 2007 já contava com tempo suficiente para aposentadoria, independentemente de ter havido decisão judicial. Repisou a tese de que, se em 19/10/2011 possuía 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição, logicamente superava os 30 anos de contribuição em 11/05/2007. Requereu a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas desde aquela data.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
A autora alegou que fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007 e que já contava com o tempo suficiente. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição. Por isso, sustenta a autora que, na data anterior, já tinha os 30 anos de contribuição exigidos para se aposentar.
O magistrado a quo indeferiu o pedido da autora, por entender que o INSS concedeu o benefício na DER de 2011 em cumprimento à decisão judicial proferida no ano de 2008 nos autos da ação nº 2004.71.12.004422-3. Confira-se o teor da sentença (fls. 153-155):
Sustenta a autora que houve erro na decisão que indeferiu a concessão da aposentadoria pleiteada na data de 11.05.07.
Por sua vez, a requerida sustenta que o indeferimento deu-se por culpa exclusiva da autora que deixou de apresentar os documentos pertinentes a comprovação do direito alegado.
Nesse contexto, tendo em vista que não trata-se de concessão de benefício e sim de pedido para reconhecimento da vigência deste em data anterior ao da concessão, impõe-se a análise da conduta da requerida no momento do primeiro requerimento, sendo que esta encontra-se subsidiada logicamente na documentação apresentada pelo parte requerente.
Pois bem, da análise do resumo de documentos apresentados para concessão da aposentadoria (fl. 89), depreende-se que na data de 11.05.07 foram reconhecidos 19 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, na data de 17.08.11, foram reconhecidos 34 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Nesse diapasão, sustenta a autora que houve erro quando do cômputo dos períodos no momento do primeiro requerimento.
Contudo, sopesando os elementos dos autos, conclui-se que o tempo necessário somente foi alcançado com o reconhecimento de períodos na via judicial, o que somente ocorreu posteriormente ao primeiro protocolo de pedido administrativo, qual seja 11.05.2007.
Senão veja-se:
A análise da atividade especial, no período de 29.08.2007, assim referiu (fl. 83):
1. Trata-se de requerimento Administrativo por Tempo de Contribuição com DER em 11/05/2007.
2. Conjuntamente com pedido foram apresentados cópias autenticadas dos documentos para análise da atividade especial, conforme fls. 37, 38, 39 como também 20 e 31, esse último, no qual fora apresentado somente cópia do PPP, porém emitidas exigências para apresentação do original, conforme fls. 23.
3. Em fls. 26 a 32, apresentado Laudo Técnico Judicial das empresas, Sanremo SA, Paramount Lansul SA e Lanificio Kurashiki do Brasil Ltda.
4. Segue (01) Uma CTPS.
5. À GBENIN - 19.024.521 - para Análise.
Na sequência, quando da análise do pedido posterior, oportunidade em que houve o deferimento, a concessão assim se subsidiou (fl. 149):
1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição concedida em razão de ficar comprovado o tempo de contribuição necessário para a renda integral, cumprido com os requisitos do art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99.
2. Todos os vínculos empregatícios da(s) Carteira(s) de Trabalho - CTPS - apresentada(s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 §2º inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 74 inciso I e artigo 80 da IN 45/2010.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou facultativo.
4. Houve enquadramento de tempo especial bem como tempo rural através da averbação n.º 19021030.2.00067/11-3 oriunda de decisão judicial (fls. 14 à 28).
5. Sem mais diligências. Arquive-se.
Vê-se, assim, que a decisão final, que culminou com a concessão do benefício, foi subsidiada com determinação judicial, na qual houve reconhecimento de períodos e conversão de tempo especial em comum, o que não ocorreu no momento do primeiro requerimento, uma vez que a decisão foi datada do ano de 2008.
Nesse contexto, diante da inexistência de elementos diversos de convicção, pois a manifestação da autora é silente quanto aos períodos e fatos que deixaram de ser analisados e reconhecidos no pedido referente a DER de 11.05.07, o reconhecimento de que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício protocolado sob o n.º 143.992.098-0 é medida que se impõe.
Ressalte-se que foi oportunizada vista à autora dos documentos referentes aos protocolos objeto da lide, oportunidade em que esta poderia ter arrazoado acerca dos elementos de formação de Juízo conclusivo diverso do acima esposado. Contudo, recalcitrou a parte autora em manter conduta silente no que tange aos elementos de conclusão referente ao erro suscitado na exordial.
Dessa feita, diante da não demonstração do erro no momento da análise do primeiro requerimento do benefício, a improcedência da demanda é imperativa.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA GERALDA MACHADO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos da fundamentação supra.
Não há o que modificar na decisão, porquanto corretamente analisada a questão posta nestes autos.
Em 19/10/2011, após novo pedido administrativo da autora, o INSS computou 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição, mas somente por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos.
Evidente que, sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
Saliente-se que a decisão proferida em juízo determinou somente a averbação dos períodos reconhecidos, e não a concessão do benefício.
Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos postulados na ação nº 2004.71.12.004422-3. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
Em face do desprovimento da apelação, mantenho a sucumbência nos termos em que estabelecida na primeira instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969795v3 e, se solicitado, do código CRC BEA691D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012477-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026417420128210035
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANA GERALDA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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