| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-33.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ORAILDES BRANDAO |
ADVOGADO | : | Nereu Carlos Massignan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. Inadmissível que a parte autora inove em grau de recurso, o que se permite apenas em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC/73), não sendo este o caso destes autos.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793907v7 e, se solicitado, do código CRC 965CC4B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-33.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ORAILDES BRANDAO |
ADVOGADO | : | Nereu Carlos Massignan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Oraildes Brandao propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/11/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 1969 a 1976 e de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual e não computados pela autarquia.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação de períodos urbanos e, quanto aos demais pedidos, julgou procedente em parte a ação, para o fim de condenar o INSS a averbar em favor do autor o período de atividade rural de 01/07/1969 a 31/12/1973.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1973 a 1976 e no ano de 1983, bem como a averbação das contribuições recolhidas nos intervalos de 30/06/1999 a 01/03/2003 e 14/02/2004 a 01/12/2004. Postulou, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço posterior ao indeferimento administrativo, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período reconhecido na sentença, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da tempestividade da apelação do INSS
Sem razão a parte autora ao sustentar, em sede de contrarrazões, a intempestividade da apelação da autarquia.
Com efeito, conforme a certidão de fl. 120, as partes foram intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de 19/06/2013. Ocorre que a defesa do apelante é desempenhada por procurador federal, que possui a prerrogativa de intimação pessoal, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 10.910/2004: Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Conforme certidão de fl. 135, a carga ao procurador da parte ré ocorreu em 16/09/2013, o que caracteriza a intimação pessoal, começando o início da fluência do prazo para recorrer somente a partir desta data. A apelação da autarquia foi protocolada no Cartório em 15/10/2013 (fls. 137-138). Logo, tempestivo o apelo.
Da inovação recursal
Inicialmente, cumpre observar que o autor inova em âmbito recursal ao pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no ano de 1983.
Em que pese alguma confusão ao delimitar quais períodos de tempo de serviço urbano pretende ver reconhecidos na presente ação, em relação ao tempo de serviço agrícola a petição inicial do autor, precisamente no item 1.6, expõe claramente que "O tempo de serviço que pretende ver contado é o seguinte: - 08 anos de atividade na lavoura, de 1969-1976 (...)". Essa, aliás, foi a mesma conclusão a que chegou o magistrado a quo, conforme relatório da sentença (fl. 113).
Veja-se, ademais, que somente o período de 1969 a 1976 foi postulado na esfera administrativa como tempo de serviço rural (fl. 17). Além disso, a "simulação da contagem do tempo de contribuição" juntada pelo autor (fls. 19, 21 e 22) também aponta apenas o período de 1969 a 1976, não constando o registro do ano de 1983.
Assim, tenho que tal questão extrapola os limites da lide, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço agrícola durante o ano de 1983 não foi objeto do pedido, não sendo submetido ao contraditório.
Nesse contexto, tem-se que a parte autora inova em grau recursal, o que não se admite exceto em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC/73), não sendo este o caso dos autos.
Assim, não conheço do apelo quanto ao período supracitado.
Passo ao exame do mérito.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1969 (quando completou doze anos de idade) a 31/10/1976 (véspera do início de vínculo urbano com registro em CTPS - fl. 46).
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 26/09/1983, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fls. 09, 52);
b) nota fiscal de comercialização de milho, em nome do pai do autor, Manoel Ferreira Brandão, referente ao ano de 1981 (fl. 51);
c) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 21/09/1974, constando a qualificação profissional do genitor como agricultor (fl. 55);
d) certidão do INCRA, referente ao cadastro do pai do autor como titular de um imóvel rural localizado no município de Salto do Lontra/PR, com data de início da ocupação em 1964 (fls. 56, 64);
e) carteira de identificação do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Lontra/PR, com data de admissão em 01/11/1974 (fl. 58);
f) título eleitoral do genitor, emitido em 26/02/1976, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 65).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2012, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pelo segurado, em regime de economia familiar, desde a infância, em terras de propriedade do genitor localizadas em Linha Santa Bárbara (Salto do Lontra/PR). Afirmaram que havia plantação de milho, feijão e arroz, realizada de forma manual, sem auxílio de empregados. Aduziram que a produção era destinada ao consumo próprio, com a comercialização do excedente. Não souberam afirmar até quando o autor teria trabalhado na agricultura (fls. 100-103 e contracapa).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar.
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Todavia, entendo que o reconhecimento do tempo rural deve ser limitado a 01/07/1973, data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade. Isso porque, em seu depoimento pessoal, o segurado afirmou, por quatro vezes, que teria laborado na agricultura até os 15/16 anos de idade. Ademais, as testemunhas sequer souberam afirmar até quando o demandante teria permanecido nas atividades rurais, inviabilizando o reconhecimento de qualquer tempo rural além daquele confirmado pelo autor em seu depoimento.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício de atividades rurais pelo autor no intervalo de 01/07/1969 a 01/07/1973, devendo ser parcialmente provida a apelação do INSS, no ponto.
Recolhimentos na condição de contribuinte individual
Sustenta o autor, em suas razões de apelação, que o INSS deixou de computar os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, referentes às competências de 30/06/1999 a 01/03/2003 e 14/02/2004 a 01/12/2004.
Todavia, analisando o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 37-40), verifico que foram devidamente computados os intervalos de 01/05/1995 a 28/02/2003 (como contribuinte individual), 01/03/2003 a 14/02/2004 (empresa Jovenal Brandão Danceteria - ME), 01/04/2003 a 31/07/2004 (como contribuinte individual), 12/07/2004 a 15/11/2004 (tempo em benefício de auxílio-doença) e 01/12/2004 a 15/03/2007 (para o empregador Ederson Manoel Brandão - ME).
Assim, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que, em verdade, foi integralmente reconhecido pelo INSS o interregno de 01/05/1995 a 15/11/2004, que, somado aos demais períodos de tempo de serviço reconhecidos administrativamente, perfaz o tempo total computado pelo INSS (24 anos, 04 meses e 28 dias).
O único período não computado pela autarquia refere-se ao intervalo de 16/11/2004 a 30/11/2004, para o qual não foi juntado qualquer documento comprovando o recolhimento de contribuição. Portanto, não merece provimento a apelação da parte autora, no particular.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 10, 37-40), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 9 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 8 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/11/2010 | 24 | 4 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 01/07/1969 | 01/07/1973 | 1,0 | 4 | 0 | 1 |
Subtotal | 4 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 18 | 9 | 15 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 8 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/11/2010 | Tempo insuficiente | - | 28 | 4 | 29 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 5 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 01/07/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data de entrada do requerimento administrativo (DER) não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das três hipóteses previstas.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à DER para a concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (10/11/2010) e o ajuizamento da ação (04/05/2012) não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido (de 01/07/1969 a 01/07/1973), para o fim de obtenção de futura prestação previdenciária.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais por metade, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 75); o INSS, por sua vez, responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste Tribunal).
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural do autor no período de 01/07/1969 a 01/07/1973, para fins de averbação junto ao INSS.
Parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor agrícola no intervalo de 02/07/1973 a 31/12/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do autor para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-33.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018180620128160079
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ORAILDES BRANDAO |
ADVOGADO | : | Nereu Carlos Massignan e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1335, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854029v1 e, se solicitado, do código CRC F8B8075B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:38 |
