APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000579-61.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADÃO MELLO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRICULTURA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O indeferimento administrativo do benefício configura o interesse de agir, em virtude de indicar a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para tal fim.
2. Não ocorrendo o transcurso de 10 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a decadência deve ser afastada.
3. A prescrição atinge somente eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos retroativos da data da propositura da ação.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Estando demonstrado o trabalho como empregado rural agrícola com exposição a umidade, a atividade especial merece ser reconhecida.
9. A exposição a óleos e graxas é considerada atividade especial enquadrada por agentes químicos.
10. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655429v5 e, se solicitado, do código CRC F2A1D901. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000579-61.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADÃO MELLO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como atividade laborada em condições especiais os entretempos de 26.01.1983 a 18.07.1983, 02.06.1986 a 06.09.1986, 01.11.1992 a 08.02.1994, 08.11.1988 a 01.11.1990, 01.05.1991 a 31.01.1992, 01.09.1994 a 15.07.1997 e 01.02.1998 a 03.08.2005, cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação - fator 1,4.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar os honorários da parte adversa, que vão arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, consoante o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do artigo 21, também do Código de Processo Civil. Não é óbice à compensação o fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, porquanto não haverá desembolso de valores.
Custas ex lege.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) em ambos os efeitos, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4."
A parte autora, em seu apelo, busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial relativa aos períodos de empregado rural anteriores à Lei 8.213/91, quais sejam, 01/01/1970 a 09/02/1979, 01/07/1980 a 15/11/1982, 12/02/1979 a 08/02/1980, 01/03/1984 a 05/10/1985, 09/09/1986 a 01/07/1988. Aduz que as provas presentes nos autos demonstram a exposição a agentes prejudiciais à saúde.
O INSS apela buscando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial. Quanto aos períodos de 01/05/1991 a 31/01/1992 e 01/11/1992 a 08/02/1994, defende que a função de serviços gerais não é adequada ao enquadramento profissional de trabalhador rural em agropecuária. Em relação ao período de 02/06/1986 a 06/9/1986, defende não haver prova contundente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No que toca ao período de 08/11/1988 a 01/11/1990, argumenta que o perito judicial não se fundou em critérios científicos para opinar pela exposição a agentes prejudiciais à saúde. No que diz respeito aos períodos de 01/09/1994 a 15/7/1997 e 01/02/1998 a 03/08/2005, defende que o laudo pericial é confuso e não havia permanência na exposição, já que a função de operar trator não era a única na rotina do autor. Enfim, são apresentadas impugnações específicas ao parecer do perito e há prequestionamento, para fins de interposição dos recursos especial e extraordinário.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou desde o ajuizamento da ação. Para tanto, busca o reconhecimento da atividade especial.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
INTERESSE DE AGIR
O magistrado a quo corretamente reconheceu o interesse de agir. Não se exige o exaurimento da via administrativa para configurar a resistência do INSS à pretensão do segurado. A negativa do benefício na via administrativa indica a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional para resolver a lide existente entre o segurado e o INSS, de modo que amplamente demonstrado o interesse de agir, no caso dos autos.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, não transcorreram 10 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não ocorreu a decadência.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em 18/08/2004 e a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 21/08/2009, estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 21/08/2004, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO especial. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial postulados correspondem aos intervalos de 01/01/1970 a 09/02/1979, 12/02/1979 a 08/02/1980, 01/07/1980 a 15/11/1982, 26/01/1983 a 18/07/1983, 01/03/1984 a 05/10/1985, 02/06/1986 a 06/09/1986, 09/09/1986 a 01/07/1988, 08/11/1988 a 01/11/1990, 01/05/1991 a 31/01/1992, 01/11/1992 a 08/02/1994, 01/09/1994 a 15/07/1997 e 01/02/1998 a 03/08/2005.
Em análise detida dos autos, entendo que o magistrado a quo conferiu solução adequada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 26/01/1983 a 18/07/1983, 02/06/1986 a 06/09/1986, 08/11/1988 a 01/11/1990, 01/09/1994 a 15/07/1997 e 01/02/1998 a 03/08/2005, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razões de decidir:
"Período de 26.01.1983 a 18.07.1983.
Conforme a CTPS juntada à fl. 14, o autor, neste período, trabalhou junto à empresa JAF - Construções Ltda, na função de servente, exercendo as seguintes atividades (DSS-8030 fl. 18):
"O funcionário desenvolveu suas atividades dentro de edificações em construções e também a céu aberto, ao redor e em cima destes prédios.
Auxilia o pedreiro. Efetua transportes de materiais de construção do local de descarga até o local de armazenamento no canteiro de obras e deste até vários locais de utilização dos materiais. Além disso, prepara argamassa em betoneira, mantém a organização do canteiro de obras, e faz preparo de materiais como tintas para utilização.
Ruído oriundos da betoneira (79,0 dB(A) mais de 8 horas. Cimento, mantém contato com este produto durante o preparo de argamassa. Tintas e solventes (hidrocarbonetos), contato durante o preparo de tintas. Altura mais de 2m".
A perícia realizada por similaridade junto à empresa Vertical Incorporadora concluiu que "o reclamante no período de 26.01.1983 a 18.07.1983, como servente em construção civil, laborava transportando materiais em carros de mão; limpando e organizando locais de trabalho, abrindo buracos ou valos na terra; removendo e quebrando pedras, perfurando concreto, auxiliando pedreiros nas tarefas que envolvem manuseio de concreto e argamassa; auxiliando carpinteiros no transporte de material até o local de corte; auxiliando a montagem de formas e andaimes, trabalhando com ferramentas mecanizadas de corte e perfuração (máquina de corte por disco e/ou furadeira ou marteletes) e com ferramentas manuais (pá, serrote, martelo, marretas, ponteiras, talhadeiras, baldes, cordas, cabos de aço, carro de mão, alicates, chave de fenda, pé de cabra, alavancas).
Segundo o laudo, o Autor estava exposto a ruídos existentes no local de trabalho provenientes da serra circular em ação [100 dB(A)], policorte [90 dB(A)], e betoneira [95 dB(A)], de forma habitual e permanente. A betoneira era utilizada diariamente pelo Autor.
Desta forma, embora não reconheça a especialidade da atividade de servente da construção civil, exclusivamente pelo contato com o cimento (arbesto) entendo que no caso concreto é possível o enquadramento deste interregno (26.01.1983 a 18.07.1983), porque comprovada a exposição a ruído acima do nível tolerado pela legislação da época, no caso acima de 80 dB(A).
Período de 02.06.1986 a 06.09.1986
Conforme a CTPS juntada à fl. 15, o autor, neste período, trabalhou junto à empresa Raabe Calcáreos Ltda., na função de servente geral.
Segundo o laudo pericial realizado em Juízo (fls. 88/93), com o acompanhamento do representante da empresa Sr. Rodolfo Sérgio Meglin, o autor exercia as seguintes atividades:
"trabalhou como encarregado de serviços gerais e boqueiro de fornos de cal na antiga sede da empresa. No trabalho como encarregado geral executava suas tarefas junto ao beneficiamento controlando as atividades de moagem e cal já seco, ensacando o produto e já classificado entre outros equipamentos. No trabalho como boqueiro de forno, trabalhava junto ou próximo ao forno de queima de pedras calcáreas, estando exposto ao calor de radiação do forno."
Ainda, segundo o laudo, estava exposto aos agentes nocivos calor, ruído e poeiras minerais, como se observa:
Estava exposto a calor, proveniente das radiações de fornos. O trabalho era desenvolvido junto a focos caloríficos (fornos), quando não controlados ou com a devida proteção coletiva ou individual, pode causar tonturas, desidratação com grande perda de sais no corpo, causando sintomas similares ao da insolação e em casos extremos, não controlados, até a morte do trabalhador.
Em atividades executadas pelo reclamante, próximo e junto a fornos de queima de sólidos, foram relatados e verificados índices de temperaturas as quais caracterizam tais atividades como potencialmente insalubres.
(...)
Nos locais de trabalho do reclamante atual máquinas para a classificação do calcáreo, correias transportadoras e máquinas do tipo rodoviárias no transporte e carregamento de calcáreo acabado, mostrado nas fotos 1, 2 e 3 do laudo (fl. 89) que foram medidos e observados valores de pressão sonora de 89 dB(A). (...) mesmo quando o trabalhador, no caso o reclamante não está laborando diretamente com equipamentos que emitam pressão sonora acima dos níveis normais, as circunvizinhanças do seu local de trabalho afetam o trabalhador com ruídos elevados.
(...)
No caso do reclamante, o mesmo trabalha junto a poeiras minerais proveniente de material particulado do processo de classificação do calcáreo. O trabalho na presença de partículas de poeiras minerais expõe o trabalhador ao risco de contrair silicose". (g.n)
Dessa forma, entendo que é cabível o enquadramento deste período como atividade especial tendo em vista exposição do autor de forma habitual e permanente a associação de agentes como calor, poeiras e ruído acima de 80 dB(A) (código 1.1.6 do anexo III, código 1.2.10 e código 1.1.1 ambos do Decreto nº 53.831/64.
Período de 08.11.1988 a 01.11.1990.
Neste interregno o autor trabalhou junto à Cooperativa Tritícola de Espumoso - COTRICEL exercendo a função de servente, nos armazéns da empresa.
Segundo o formulário DSS-8030 juntado à fl. 21, o autor exercia as seguintes atividades:
"Trabalhou nos armazéns da empresa, na função de servente. Realizou serviços de carga e descarga de produtos agrícolas nos períodos de safra. Na entressafra atuou junto ao armazém em serviços de carga e descarga e arrumação de sacos. Carregava e descarregava Cereal ensacado ou não em serviços típicos de estiva e arrumação."
Segundo a perícia realizada na empresa, o autor estava exposto aos agentes físicos ruído e poeiras minerais, como se pode observar:
"(...) Nos locais de trabalho do reclamante atuam transportadores de sementes, máquinas para classificação e limpeza de sementes que foram medidos e observados valores de pressão sonora de 90 dB(A) circuito slow.
Mesmo quando o trabalhador, no caso o reclamante não está laborando diretamente com equipamentos que emitam pressão sonora acima dos níveis normais, as circunvizinhanças do seu local de trabalho afetam o trabalhador com ruídos elevados.
(...) No caso do reclamante, o mesmo trabalha junto a poeiras minerais provenientes de material particulado do processo de carga e descarga de grãos. (...) Conforme Regulamento da previdência social o autor esteve exposto ao agente nocivo quando exerceu as atividades de carga e descarga de grãos em silos e moegas."
O Decreto nº 53.831/64 no item 1.2.10 dispõe especificamente sobre a atividade do autor, conforme se observa:
POEIRAS MINERAIS NOCIVAS
Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. (...)
III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. (g.n)
Assim, não restam dúvidas acerca da possibilidade de enquadramento do período de 08.11.1988 a 01.11.1990 como especial.
Períodos de 01.09.1994 a 15.07.1997 e 01.02.1998 a 03.08.2005
Nestes interregnos o autor trabalhou como tratorista para a Agropecuária Estância da Quinta, operando tratores e máquinas colheitadeiras no interior da propriedade, nas lavouras de soja, arroz, como também no preparo de terra, plantio e colheita (DSS-8030 fl. 22).
O laudo pericial efetuado em Juízo, atestou que o autor nestes períodos estava sujeito à ruído, umidade e a agentes químicos, como óleos e graxas, in verbis:
"O ruído proveniente de máquinas agrícolas acionadas por motor de combustão interna (motores Diesel) atua no local do equipamento e nas circunvizinhanças. O ruído emitido pelo trator agrícola em que trabalhava o reclamante é de 92 dB(A).
(...)
Umidade: O reclamante quando trabalhava no cultivo de arroz e demais atividades era em local alagado ou encharcado, em virtude de águas pluviais e de fontes artificiais.
(...)
Agentes Químicos: O reclamante estava exposto a óleos minerais e graxas empregados para lubrificação de máquinas, sendo os óleos minerais e graxas derivados de hidrocarbonetos, potencialmente cancerígenos."
Desta forma, estando o autor exposto a ruído acima de 90 dB(A), entendo ser possível o reconhecimento da especialidade destes interregnos (01.09.1994 a 15.07.1997 e 01.02.1998 a 03.08.2005) nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, atualmente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 conforme fundamentação alhures."
Tais fundamentos encontram amparo no conjunto probatório apresentado pela parte autora. As provas coligidas aos autos permitem a identificação dos agentes nocivos apontados na sentença, de modo que nenhum reparo há a fazer, quanto a esses períodos.
Com relação aos demais períodos, nos quais o autor trabalhou em estabelecimentos agrícolas, entendo que o conjunto probatório permite a seguinte análise:
Períodos/Empresas:
01/01/1970 a 09/02/1979 - Agrícola Osvaldo Severo de Oliveira
12/02/1979 a 08/02/1980 - Agropecuária Estância da Quinta
01/07/1980 a 15/11/1982 - Agrícola Osvaldo Severo de Oliveira
01/03/1984 a 05/10/1985 - Agropecuária Estância da Quinta
09/09/1986 a 01/07/1988 - Agricultura Luis Carlos Lima Rocha
01/05/1991 a 31/01/1992 - Agrícola Romeu Winter
01/11/1992 a 08/02/1994- Agricultura Luis Carlos Lima Rocha
Função/atividades: o autor trabalhou como serviços gerais e trabalhador rural empregado em estabelecimentos agrícolas. Foi realizado laudo pericial na Estância da Quinta, o qual se aplica por similaridade aos demais períodos. As atividades eram relacionadas ao plantio como trabalhador rural, preparando o solo em plantações e colheitas de arroz, soja e pastagens. Fazia a aplicação de defensivos agrícolas e as roçadas de campos. Ainda, efetuava o abastecimento e manutenção de trator e demais implementos agrícolas existentes na propriedade.
Agentes nocivos: a perícia judicial constatou exposição a ruído de 92 dB(A), proveniente das máquinas agrícolas acionadas por motor de combustão interna, tanto no local do equipamento, quanto nas circunvizinhanças deste. Também havia exposição à umidade, no cultivo de arroz e atividades desempenhadas em local encharcado, e a óleos minerais e graxas, em virtude das atribuições de lubrificar máquinas.
Enquadramento legal:
Decreto 53.831/64:
Código 1.1.6 - ruído acima de 80 dB(A);
Código 1.1.3 - umidade;
Código 1.2.11 - tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
Código 2.2.1 - agricultura - trabalhadores na agropecuária
Provas: Laudo pericial (Evento 6, PET23), DSS-8030 (Evento 6, PET9, p. 5; PET33, p. 3) e laudo complementar (Evento 6, PET29)
Conclusão: a parte autora desenvolveu atividade sob condições especiais, nos períodos em análise.
O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre o efetivo desempenho de atividade especial pelo autor, pois estava exposto a agentes prejudiciais à saúde, de modo rotineiro e permanente em suas atividades. Entendo que não deve ser desprezado o desempenho da atividade especial como empregado rural, ainda que antes da Lei 8.213/91. Nesse ponto, valho-me da lição tão bem lançada pelo i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0001639-55.2015.404.9999:
"Da especialidade da atividade do empregado rural
Acerca do reconhecimento da especialidade do período passível de enquadramento pela nomenclatura, trabalhadores na agropecuária (interpretação do Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1) deve ser registrado que não se está a questionar o conceito dela, em que nos dicionários se lê: "Teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas", aliás, a maciça jurisprudência repete este conceito para sustentar que agropecuária envolve, exclusivamente, as relações com agricultura e pecuária quando desempenhadas de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade.
Essa é uma leitura possível, todavia creio que não a melhor, por restritiva e passível de injustiças. Também se pode sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens destinados, como regra, a alimentação da população, sejam aqueles derivados da agricultura como da pecuária. E a intenção da norma protetiva (por mais benéfica) seria justamente proteger aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas dos trabalhos desempenhados no meio rural.
Também se sabe que, como regra, são os pequenos produtores que sofrem com as dificuldades de manterem seus negócios. Isso é mais perceptível em regiões de seca, por exemplo, ou muito pobres. Poderíamos sustentar que alguém que tem pequena plantação e possui e maneja poucas vacas ou gado suíno (gado miúdo) e comercializa parte do leite e/ou vende animais pode ser beneficiado pela regra protetiva? Poderia ser classificado como trabalhador da agropecuária? Por outro lado, aquele que trabalha como empregado em uma grande fazenda de larga produção agrícola e pecuária, mas que trabalha exclusivamente com o gado, sem laborar especificamente na agricultura, não deveria se valer do tempo especial, pois quem se dedica a agropecuária é seu empregador, ele apenas lida com o gado e não sofre das mesmas dificuldades a que estaria sujeito se também trabalhasse na lavoura? E aquele pequeno trabalhador rural que planta apenas para a subsistência e que embora não possua gado cuida de uma infinidade de aves não estaria sujeito a idênticas agruras?
Salvo melhor juízo, na prática, o risco de se promoverem tratamentos anti-isonômicos é real e muito grande se fizermos uma leitura restritiva da regra (exclusivamente de forma simultânea) para o enquadramento. Assim, tem-se que o enquadramento do caso é possível." (TRF4, AC 0001639-55.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/03/2016)
A partir do conjunto probatório, as teses recursais do INSS não merecem acolhimento. O ponto principal de insatisfação da Autarquia Previdenciária é uma alegada imprecisão na perícia judicial. Tenho que tal inconformidade não prospera, tendo em vista que o perito judicial prestou todos os esclarecimentos técnicos na perícia e no seu laudo complementar (Evento 6, PET23 e PET29), dos quais se pode aferir, com meridiana clareza, que foram adotados todos os parâmetros técnicos previstos na NR-15 e na NHO da Fundacentro para a análise dos agentes nocivos a que o autor se encontrava exposto.
Quanto à habitualidade e permanência, acrescento que, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Logo, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora desempenhou atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos períodos de 01/01/1970 a 09/02/1979, 12/02/1979 a 08/02/1980, 01/07/1980 a 15/11/1982, 26/01/1983 a 18/07/1983, 01/03/1984 a 05/10/1985, 02/06/1986 a 06/09/1986, 09/09/1986 a 01/07/1988, 08/11/1988 a 01/11/1990, 01/05/1991 a 31/01/1992, 01/11/1992 a 08/02/1994, 01/09/1994 a 15/07/1997 e 01/02/1998 a 03/08/2005.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge 25 anos e 11 dias de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência, conforme tabela abaixo.
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 18/08/2004 | Carência |
01/01/1970 | 09/02/1979 | 1,00 | Sim | 9 anos, 1 mês e 9 dias | 110 |
12/02/1979 | 08/02/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 27 dias | 12 |
01/07/1980 | 15/11/1982 | 1,00 | Sim | 2 anos, 4 meses e 15 dias | 29 |
26/01/1983 | 18/07/1983 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 23 dias | 7 |
01/03/1984 | 05/10/1985 | 1,00 | Sim | 1 ano, 7 meses e 5 dias | 20 |
02/06/1986 | 06/09/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 5 dias | 4 |
09/09/1986 | 01/07/1988 | 1,00 | Sim | 1 ano, 9 meses e 23 dias | 22 |
08/11/1988 | 01/11/1990 | 1,00 | Sim | 1 ano, 11 meses e 24 dias | 25 |
01/05/1991 | 31/01/1992 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 0 dia | 9 |
01/11/1992 | 08/02/1994 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 8 dias | 16 |
01/09/1994 | 15/07/1997 | 1,00 | Sim | 2 anos, 10 meses e 15 dias | 35 |
01/02/1998 | 03/08/2005 | 1,00 | Sim | 6 anos, 6 meses e 18 dias | 79 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 24 anos, 4 meses e 20 dias | 300 meses | 47 anos e 5 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 25 anos, 4 meses e 2 dias | 311 meses | 48 anos e 4 meses |
Até a DER (18/08/2004) | 30 anos, 0 mês e 22 dias | 368 meses | 53 anos e 1 mês |
Logo, deve ser deferido o benefício desde 18/08/2004 (DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/08/2004.
Tendo em vista o direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99 e na DER, a parte autora pode optar pela forma de cálculo mais favorável, entre as seguintes:
a) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 28/11/1999, devidamente atualizados até 18/08/2004 (DIB);
b) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 18/08/2004 (DIB), sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 135.157.411-3), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para reconhecer, também, os períodos especiais de 01/01/1970 a 09/02/1979, 12/02/1979 a 08/02/1980, 01/07/1980 a 15/11/1982, 01/03/1984 a 05/10/1985 e 09/09/1986 a 01/07/1988, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde 21/08/2004 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da parte autora deve ser provida e a apelação do INSS e a remessa necessária improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000579-61.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005796120134047111
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADÃO MELLO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SIRLEI NUNES DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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