APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-75.2015.4.04.7106/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IZAQUE SILVA DOS REIS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não cabe cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento do benefício na via administrativa (houve pedido, mas de aposentadoria especial), tendo em vista o dever da Autarquia de orientar de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à espécie de benefício a que tem direito o segurado.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227281v19 e, se solicitado, do código CRC 9B5A4754. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-75.2015.4.04.7106/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IZAQUE SILVA DOS REIS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 267, VI, do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o caráter especial e determinar a averbação dos períodos de 01/03/1988 a 17/05/1989, de 29/01/1992 a 06/11/1993, de 03/11/1993 a 21/02/1994, de 22/02/1994 a 08/09/1994 e de 03/11/1994 a 01/02/1995, como tempo especial.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Verba suspensa pela AJG pleiteada, que igualmente isenta o demandante das custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não sendo reformada a sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora defende seu interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Empresa Brasileira de Engenharia S.A. (29/01/1992 a 06/11/1993 e 22/02/1994 a 08/09/1994), Montreal Engenharia S.A. (03/11/1993 a 21/02/1994 e 01/02/1995 a 09/02/1996), CL Engenharia Ltda. (01/04/1996 a 29/06/1996, 26/02/1997 a 26/03/1997, 04/06/1997 a 14/11/2002 e 16/10/2003 a 01/11/2006), Alfredo Celada ME (18/11/2002 a 15/10/2003) e Irmãos Passaura S.A. (06/04/2011 a 08/01/2013). Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos arrolados na inicial, a conversão dos períodos de tempo de labor comum em especial e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Interesse de Agir
Não cabe cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento do benefício na via administrativa (houve pedido, mas de aposentadoria especial), tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à espécie de benefício a que tem direito o segurado. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluido o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de provas periciais nas empresas Empresa Brasileira de Engenharia S.A. (29/01/1992 a 06/11/1993 e 22/02/1994 a 08/09/1994), Montreal Engenharia S.A. (03/11/1993 a 21/02/1994 e 01/02/1995 a 09/02/1996), CL Engenharia Ltda. (01/04/1996 a 29/06/1996, 26/02/1997 a 26/03/1997, 04/06/1997 a 14/11/2002 e 16/10/2003 a 01/11/2006), Alfredo Celada ME (18/11/2002 a 15/10/2003) e Irmãos Passaura S.A. (06/04/2011 a 08/01/2013), necessárias ao deslinde do feito, e requeridas em sede de petição inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta a inexistência, omissões e/ou inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, que, quando existentes, apresentariam descompasso com laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Conclusão
Apelo da parte autora provido - quanto ao interesse de agir em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica.
Remessa oficial prejudicada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-75.2015.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50001937520154047106
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | IZAQUE SILVA DOS REIS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1066, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267646v1 e, se solicitado, do código CRC 8807B690. | |
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