Apelação/Reexame Necessário Nº 5022335-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar que, somado ao tempo de atividade já reconhecida pelo órgão previdenciário, perfazia a autora o total de 30 anos, 2 meses e 18 dias, na data do requerimento administrativo, tendo direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Relativamente à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para fixar os critérios de atualização das parcelas vencidas e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690637v5 e, se solicitado, do código CRC 53749CE9. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5022335-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini |
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 06/08/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/07/2012). Para tanto, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 05/09/1976 até 1991.
Sentenciando em 30/03/2015, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS que averbe o tempo de labor rural reconhecido nestes autos (11 anos e 8 dias), no período de 05/09/1976 a 12/09/1987; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a autora desde a DER (20/07/2012); c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas pelo IGPD-I e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, o INSS apelou postulando a reforma da sentença para o fim de mandar aplicar aos valores devidos a taxa de juros de 0,5% ao mês de forma definitiva por não ter sido julgado inconstitucional pelo STF, acrescida de correção monetária idêntica à caderneta de poupança de forma provisória até que seja publicada a decisão que modulou os efeitos do julgamento da ADI 4.357/DF.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
De outro lado, deve ser conhecida a remessa oficial nas hipóteses em que, embora não haja condenação em verba pecuniária, o valor da causa seja superior ao limite de sessenta salários mínimos.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
A sentença impugnada reconheceu o trabalho rural relativo aos períodos de 05/09/1976 a 12/09/1987.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos eletrônicos configuram início de prova do labor rural em regime de economia familiar. São eles:
a) Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador datada de 1987;
b) Certidão de matrícula de imóvel rural datada de 1965-1967;
c) Matricula Escolar no qual o pai está qualificado como "LAVRADOR" - a autora era solteira na época-1976; 1977; 1978; 1979; 1982; 1983.
d) carteirinha do sindicato rural do pai, constando o nome da autora como dependente ETC;
e) notas fiscais de compra e venda em nome do pai da autora datadas de 1975; 1981; 1982; 1983; 1984; 1985; 1987; 1991.
Como bem sinalou o juízo sentenciante: "o primeiro documento que pode ser utilizado, data do ano de 1976 sendo este a certidão de matrícula escolar que consta a profissão do pai da autora como lavrador. O termo final do período de trabalhadora rural da autora será em 12/09/1987, data da sua certidão de casamento, vez que após o matrimônio da segurada rurícola, a prova documental em nome do pai não basta, sendo necessários para a comprovação do labor campesino documentos em seu nome, ou de seu marido, ou ainda do sogro, tendo em vista que o casamento implica a formação de um novo núcleo familiar. Desta forma, será considerado como tempo de labor rural do autor o período compreendido entre 05/09/1976 a 12/09/1987."
Portanto, existe início de prova documental suficiente a evidenciar o labor no meio campesino, a qual foi confortada pela prova pessoal, que logrou precisar o trabalho do apelante, primeiramente com o grupo familiar originário e posteriormente com o esposo, em imóvel rural, sem a contratação de mão de obra, mediante pagamento de um terço da produção para o proprietário do imóvel.
Mantém-se a sentença, portanto, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural no intervalo entre 05/09/1976 a 12/09/1987.
CONCLUSÃO SOBRE O DIREITO DO AUTOR
Considerando-se o tempo computado na via administrativa (19 anos, 02 meses e 18 dias) até a data do requerimento (20/07/2012) com o que foi objeto de reconhecimento no presente feito (11 anos e 8 meses), verifica-se que a autora perfazia o total de 30 anos, 2 meses e 18 dias, na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício perseguido nestes autos.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS
O INSS postula a reforma da sentença para o fim de mandar aplicar aos valores devidos a taxa de juros de 0,5% ao mês de forma definitiva por não ter sido julgado inconstitucional pelo STF, acrescida de correção monetária idêntica à caderneta de poupança de forma provisória até que seja publicada a decisão que modulou os efeitos do julgamento da ADI 4.357/DF.
A sentença determinou que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo IGPD-I e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido, o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
JUROS DE MORA
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon quando da apreciação do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para fixar os critérios de atualização das parcelas vencidas e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5022335-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00093247420148160075
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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