Apelação Cível Nº 5017375-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO TANIOS DE OLIVEIRA PERINO |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. .
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra a atividade rural do autor.
3. Arcará o autor com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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Apelação Cível Nº 5017375-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO TANIOS DE OLIVEIRA PERINO |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
RELATÓRIO
EDUARDO TANIOS DE OLIVEIRA PERINO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 17/04/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/05/2011). Para tanto, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, no período de 24/03/1967 a 31/12/1975.
Sentenciando em 17/04/2013, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) determinar que INSS averbe o tempo de labor rural reconhecido nestes autos (08 anos, 09 meses e 08 dias), no período de 24/03/1967 a 31/12/1975; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (16/05/2011); c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas pelos índices jurisprudencialmente aceitos, excluída a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006; d) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, o INSS apelou aduzindo que não há nos autos qualquer início de prova material qualificando o autor como lavrador. Que no CNIS o autor consta, desde muito jovem, como empresário/comerciante, dono de açougues e que possui vários sítios/fazenda, incluindo área rural com 118 hectares, descaracterizando a atividade em regime de economia familiar. Requer, pois, seja afastado o reconhecimento do período de labor rural. Caso mantida a sentença, pugna para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
De outro lado, deve ser conhecida a remessa oficial nas hipóteses em que, embora não haja condenação em verba pecuniária, o valor da causa seja superior ao limite de sessenta salários mínimos.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
A sentença impugnada reconheceu o trabalho rural relativo aos períodos de 24/03/1967 a 31/12/1975.
A meu sentir, os documentos trazidos aos autos eletrônicos não se afiguram suficientes, para configurar início de prova do labor rural em regime de economia familiar. São eles:
a) Certidão de nascimento do autor, onde consta a qualificação de seu pai como agricultor, em 02.04.1955 (seq. 1.3);
b) Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta como ocupação do autor agricultor, 21/01/2013 (seq.1.4)
Veja que o único documento que qualifica o autor como agricultor está datado de 21/01/2013, e o período que pretende ver reconhecido é o de 24/03/1967 a 31/12/1975. Vale lembrar que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2013.
Não fosse suficiente, no CNIS juntado com a contestação e no PA, verifica-se que o autor está qualificado como empresário há muitos anos (mesmo ramo de atividade de seu pai e tios... constando no PA que há muitos anos a família é comerciante - dona de um açougue em Ourinhos - Açougue Aracy).
Consta, ainda, nos autos que autor é dono de vários SÍTIOS/FAZENDAS (P. EX. SÍTIO GUANABARA, SÍTIO ESTRELA E FAZENDA IBITIRA GLEBA A), pelo que foi possível se autodenominar "agricultor".
Na cópia do processo administrativo juntado aos autos, hárRegistro de matrícula de imóvel rural adquirido pelos pais em 22/01/1976 (fl. 27 do PA) cuja área era de 118 hectares. Há também no PA Declaração cadastral da firma PERINO E SANTOS LTDA, onde o ramo de atividade descrita é de açougue, constando o início da atividade em 24/07/1968 e alteração de contrato social reconhecendo a entrada do autor na sociedade, em 23/04/1982.
Desta forma, entendo que os elementos trazidos aos autos não se prestam a configurar início de prova material a configurar o trabalho rural em regime de economia familiar, de modo que o período reconhecido na sentença merece ser afastado.
CONCLUSÃO SOBRE O DIREITO DO AUTOR
Considerando-se o tempo computado de trabalho rural que ora se afasta, não faz jus o autor a concessão do benefício perseguido nestes autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Em face da inversão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Suspendo a execução das verbas de sucumbência, nos termos da Lei 1.060/50.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5017375-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007741120138160145
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUARDO TANIOS DE OLIVEIRA PERINO |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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