Apelação Cível Nº 5023152-52.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANETE MARIA RIBEIRO DALLA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT45), publicada em 27/05/2019 (e. 2 - CERT46), que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da requerente a contar da data de cessação do benefício (DCB em 13/07/2016), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com cessação do benefício em 08/10/2019.
Requer o Instituto Previdenciário, em síntese, que, no que concerne ao índice de correção monetária, seja aplicada a TR e não o IPCA.
Observa também que restou condenado ao pagamento de custas processuais pela metade. Contudo, a lei estabelece a isenção integral quando o interessado for autarquia federal (e. 2 - APELAÇÃO48).
A seu turno, a autora aponta que, diante das patologias ortopédicas que a acometem, aliado ao histórico de trabalho braçal, a conclusão é que se trata de incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais.
Pede, portanto, lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez uma vez que, por força das limitações físicas, pessoais e sociais, é muito pouco provável a sua reabilitação profissional.
Subsidiariamente, solicita seja afastado o termo final do benefício, condicionando-o à realização de novo exame médico (e. 2 - APELAÇÃO51).
Com as contrarrazões da parte autora (e. 2 - CONTRAZ57) , subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 2 - SENT45) que assim abordou a questão, in verbis:
(...) verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas (p. 83). Ainda, descreveu que a incapacidade perduraria, aproximadamente, por mais 1 (um) ano e que já existia desde a data de cessação do benefício em 13.7.2016 (p. 52).
Entretanto, há possibilidade de reabilitação, estando a parte autora temporariamente incapacitada para as suas atividades habituais. Logo, o benefício cabível é o auxílio-doença, devido, no caso dos autos, desde a data de 13.7.2016, na qual, segundo o perito, a parte já apresentava incapacidade, até 1 (um) ano após a confecção do laudo pericial (8.10.2019).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO PEDIDO PARA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA REALIZADA. LAUDO QUE ATESTA SER O BENEFÍCIO CONDIZENTE COM A LIMITAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Presente limitação que impede de forma temporária o exercício das funções laborais, devido o auxílio-doença até a recuperação da segurada ou sua reabilitação para atividade diversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008937-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013371-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-03-2016).
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida")
De fato, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 08/10/2018, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, perícia médica pelo Dr. Youssef Elias Ammar (CRM/SC 19571), especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (e. 5 - VIDEO1 e VIDEO2).
De acordo com o perito, a autora, 53 anos, artesã, ensino médio completo, o quadro clínico que consta nos autos é de tendinopatia; artropatia degenerativa crônica clavicular bilateral; tenossinovite, risartrose, epicondilite e bursite. Além disso, ela tem uma queixa de síndrome do túnel do carpo para a qual realizou cirurgia há mais ou menos um ano e refere uma melhora adequada. Iniciou, mais ou menos no mesmo período, com uma lombalgia, uma cervicalgia associada com irradiação no membro inferior esquerdo. A queixa principal dela é a dor em ombros com piora à direita, sendo que já realizou cirurgia pregressa em ombro direito devido à ruptura de tendão (cirurgia realizada há, mais ou menos, quatro anos). No entanto, segue com dor e limitação funcional para o desempenho das atividades laborativas.
Apresentou também novos exames correlacionados a seu quadril direito, onde tem uma busite trocantérica, e cotovelo direito que segue com epicondilite lateral.
Decorrente das inúmeras patologias da periciada, é possível observar, nos exames pregressos que, em 2016, ela já apresentava tendinopatia do supraespinhal, supraescapular e infraespinhal. Então, desde aquela época ela já mostrava alterações significativas.
Concluiu o perito que a periciada apresenta uma incapacidade laborativa total e temporária, sendo necessário o período de afastamento de 12 (doze) meses a partir da data desta perícia, sendo que, na DCB, a periciada já se encontrava incapacitada.
Como se pode observar, o laudo judicial é seguro sobre a efetiva incapacidade total para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, por motivos ortopédicos, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.
Cabe ressaltar que, conforme documento juntado no e. 2 - PET2, p. 2, a autora recebeu auxílio-doença durante quatro anos, no período compreendido entre 28/06/2012 e 13/07/2016, quando houve o cancelamento administrativo do benefício. Veja-se:
Logo, no tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert afirmado que a incapacidade já se fazia presente à época da DCB, é devido o benefício desde então.
De fato, os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária, dão conta que, desde 01/01/2010, a autora já vinha sofrendo dos mesmos problemas que os confirmados pelo perito judicial (e. 2 - PET2, pp. 3-8; PET3, pp. 1-3 e 5-8; PET4):
Assim, resta claro que, desde 31/07/2012, a autora vinha recebendo auxílio-doença em razão da sua incapacidade provocada pelos problemas ortopédicos.
Sobre o ponto, vale destacar que, posteriormente ao recurso de apelação, foram juntados os seguintes documentos:
a) (e. 9 - EXMMED2, p. 1):
b) (e. 9 - EXMMED2, p. 4):
c) (e. 9 - EXMMED2, p. 5):
Portanto, tendo em vista todas as informações aqui contidas, é possível concluir que a autora padece há mais de 10 anos de problemas ortopédicos.
A necessidade de um período de afastamento de 12 (doze) meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, haja vista os documentos médicos juntados ao evento 9, comprovando que em 2020, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes.
Em razão disso, entendo que, pelas circunstâncias pessoais da autora, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 13/07/2016 (e. 2 - PET2, pp. 1 e 2) com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
Como a ação foi ajuizada em 05/12/2016 (e. 2 - INIC1), não há falar em parcelas prescritas.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB em 13/07/2016 (e. 2 - PET2, pp. 1 e 2). Contudo, cabível a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir deste julgamento, assegurada a isenção de custas ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549651v16 e do código CRC 2ed35055.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:52:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:30.
Apelação Cível Nº 5023152-52.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANETE MARIA RIBEIRO DALLA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. lombalgia e cervicalgia associada À irradiação no membro inferior esquerdo. presença de outras moléstias ortopédicas. segurada cujo trabalho demanda esforço físico. benefício concedido.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de tendinopatia; artropatia degenerativa crônica clavicular bilateral; tenossinovite, risartrose, epicondilite e bursite além de síndrome do túnel do carpo, lombalgia e cervicalgia em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549652v4 e do código CRC 90a32f13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:52:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5023152-52.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JANETE MARIA RIBEIRO DALLA COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:30.