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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRF4. 5001874-52.2021.4.04...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A realização de perícia posteriormente à discussão acerca da viabilidade do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária acarreta a perda superveniente do objeto da demanda em que se discute a legalidade do ato que impediu a prorrogação do benefício. (TRF4, AC 5001874-52.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001874-52.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SOLANGE MEIRELES RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Solange Meireles Rodrigues interpôs apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, relativamente a seu pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença formulado diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Sustentou que a sentença merece reforma, pois o que pretende é a sustação do ato administrativo originário, que impediu a realização do pedido de prorrogação, sendo irrelevante, se a recorrente foi ou não submetida a outras perícias na esfera administrativa, que não possuem relação com o ato administrativo impugnado (evento 61).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Irresigna-se Solange Meireles Rodrigues em face da sentença do evento 37 (autos originários), a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, relativamente a seu pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual não foi possível realizar por problemas técnicos junto ao sistema do INSS.

A sentença recorrida dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Fundamentação

A pretensão da impetrante corresponde em obter, perante o INSS, a prorrogação do auxílio-doença recebido até 28/08/2020.

Ocorre que, conforme se observa a partir dos documentos anexados nos eventos 30 e 36, tal situação já fora completamente superada, tendo a Autarquia Previdenciária realizado 03 perícias médicas no ano de 2021, com a conclusão em todas, pela capacidade laboral da parte.

Destarte, atendida administrativamente a pretensão da impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe em virtude da perda superveniente do interesse processual.

Saliente-se, que eventual descontentamento com os termos da decisão proferida pela autarquia não está abrangido pela pretensão deduzida na petição inicial, de forma que não integra a lide estabelecida nestes autos.

Registre-se ainda, que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação julgo extinto o feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, ficou prejudicada a análise acerca da ilegalidade, ou não, do ato administrativo impugnado (sistema supostamente não teria admitido o pedido de prorrogação do benefício), na medida em que não se verifica a utilidade do provimento judicial buscado, já que houve mais de uma perícia posteriormente, confirmando a capacidade laboral do impetrante.

Saliente-se, que eventual descontentamento com os termos da decisão proferida pela autarquia não está abrangido pela pretensão deduzida na inicial, de forma que não integra a lide estabelecida nestes autos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160188v5 e do código CRC 3ef4191c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:8:37


5001874-52.2021.4.04.7112
40003160188.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001874-52.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SOLANGE MEIRELES RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. perda de objeto superveniente. realização de perícia.

A realização de perícia posteriormente à discussão acerca da viabilidade do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária acarreta a perda superveniente do objeto da demanda em que se discute a legalidade do ato que impediu a prorrogação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160189v6 e do código CRC 5ccffccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:8:38


5001874-52.2021.4.04.7112
40003160189 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5001874-52.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: SOLANGE MEIRELES RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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