REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017565-64.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOEL CALIXTO DE MENEZES |
ADVOGADO | : | AIRTON PASSOS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BEBEFÍCIO DE FORMA UNILATERAL PELO INSS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. O cancelamento de benefício previdenciário, portanto, pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2. É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal.
3. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento integral do benefício até decisão final no processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471242v3 e, se solicitado, do código CRC 93998409. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017565-64.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOEL CALIXTO DE MENEZES |
ADVOGADO | : | AIRTON PASSOS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por JOEL CALIXTO DE MENEZES em face de ato praticado pela Gerência Executiva do Monitoramento Operacional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada que suspenda o ato que revisou o benefício do impetrante (NB 41/136.822.503-6), mantendo o pagamento integral do mesmo até a decisão final a ser prolatada em sede de recurso administrativo. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
No Evento 44, o INSS informou que não ter interesse em recorrer.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
JOEL CALIXTO DE MENEZES ajuizou o presente mandamus em face de ato praticado pela Gerência Executiva do Monitoramento Operacional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de ordem que declare a nulidade da suspensão do benefício NB 41/136.822.503-6 com a consequente manutenção do pagamento integral do benefício, inclusive diferenças não pagas, até decisão final ou exaurimento do processo administrativo.
De acordo com a autoridade coatora haveriam indícios de irregularidade na concessão do benefício NB 41/136.822.503-6, que acarretariam cômputo indevido de tempo de serviço.
O impetrante apresentou em tempo hábil defesa escrita acompanhada de documentos, não tendo sido até o presente momento cientificado ou informado de qualquer ato posterior. Não obstante, a autoridade inquinada coatora acabou por suspender o pagamento do benefício vencido no início do mês de abril/2015, ato que teve conhecimento ao tentar efetivar o saque junto à agência bancária.
Como se pode observar, o cerne da questão cinge-se à análise quanto do pedido de manutenção do pagamento integral do benefício previdenciário do impetrante, inclusive diferenças não pagas, até decisão final ou exaurimento do procedimento administrativo.
O julgador de primeiro grau bem analisou a questão, inclusive em sede liminar. Como não houve modificação da situação fática apresentada nos autos, ratifico e também adoto como razões de decidir, agora em sede de cognição exauriente, a fundamentação da decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida nos autos, in verbis:
"(...) Primeiramente, acolho a emenda à inicial formalizada no evento 9, considerando regularizado o recolhimento das custas processuais (evento 8 e 13) e, consequentemente, prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Procedam-se as anotações necessárias no sistema eletrônico.
No mandado de segurança de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final. No caso em exame, entendo que estão presentes ambos os requisitos.
O perigo da demora é evidente ante a natureza alimentar da verba em questão.
Quanto ao fumus boni juris, cabem sejam feitas algumas considerações.
Com efeito, o poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República.
Nessa perspectiva, a Lei nº 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determinou expressamente (art. 2º) que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo (parágrafo único) que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (inciso VIII) e de "garantia dos direitos à comunicação (inciso X). Estipulou, ainda (art. 3º), que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (inciso II) e de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (inciso III), e que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, caput), quando, dentre outras situações, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (inciso I), ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (VIII).
No âmbito da Previdência Social, a Lei n. 8.212/91, ao disciplinar, em seu art. 69, o procedimento administrativo de revisão de benefício, referiu, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (grifei)
4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
A Lei n. 10.666/03, embora tenha alterado o prazo para o recurso do segurado, manteve o mesmo procedimento do artigo recém citado, litteris:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (grifei)
E o art. 179 do Decreto nº 3.048/99 tem a seguinte redação:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (grifei)
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.
§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o.
Por sua vez, o artigo 617 da IN 77/2015 assim dispõe sobre a matéria:
Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:
I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou
II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.
§ 1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:
I - para atendimento à convocação: trinta dias;
II - para apresentação de defesa: dez dias; e
III - para interposição de recurso: trinta dias.
§ 2º Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999. (grifei)
§ 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.
§ 5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.
§ 7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.
§ 8º Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.
No caso em comento, restou explicitado que o impetrante foi regularmente notificado para apresentação de defesa quanto à revisão do seu benefício previdenciário, tendo inclusive apresentado defesa acompanhada de documentos. Consta dos autos que a autoridade inquinada coatora analisando a defesa apresentada pelo impetrante em sede administrativa, acabou por manter a revisão do benefício, tendo encaminhado ofício ao impetrante para cientificá-lo de tal decisão, o qual não foi por ele recebido, tendo o AR retornado negativo.
Como a própria autoridade coatora em suas informações reconheceu a ausência de observância do disposto no artigo 617 da IN 77/2015, qual seja a publicação do edital para cientificar o impetrante da decisão que havia rejeitado sua defesa, recomendando fosse feita nova intimação do segurado para apresentação de recurso, com emissão de novo aviso de recebimento e, para hipótese de não ser novamente localizado no endereço constante do cadastro do INSS, fosse publicado o edital nos termos da instrução normativa acima referida, tenho que deve a presente liminar ser deferida, para que seja determinada a suspensão do ato de revisão do benefício previdenciário do impetrante, até decisão final regularmente prolatada no processo administrativo em questão.
Ressalto, por oportuno, que tal suspensão ora deferida retroage tão somente aos valores que seriam devidos a partir do ajuizamento da presente ação, posto não poder o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança. De igual forma, a decisão ora deferida em sede de liminar não implica, caso posteriormente seja revogada, sendo denegada a segurança, no reconhecimento de que os valores recebidos por força dela não tenham que ser eventualmente restituídos à autoridade inquinada coatora.
Ademais, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que deve ser observada a ampla defesa e o contraditório nos processo de revisão de benefício consoante se observa das decisões abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice . 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 1323209/MG, rel p Ac. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, do STJ, Dje de 15.04.2014).
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NA RENDA MENSAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO. OFENSA AO ARTIGO 69 DA LEI DE CUSTEIO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento ou suspensão de benefício não prescinde da observância do devido processo legal e do respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário. 2. A determinação legal de que o Instituto mantenha programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, prevista no artigo 69 da Lei n. 8.212, de 1991, não dispensa o prévio procedimento administrativo que assegure a defesa do segurado (§ 1º). 3. No caso concreto, a informação de que a Autarquia "primeiro reduziu o benefício e, após, notificou o impetrante deste fato" caracteriza ofensa ao artigo 69 da Lei de Custeio da Seguridade Social. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AI 1.048.547-SP, rel. Min.Jorge Mussi, 5ª T. do STJ, DJE 15.12.2008)
1. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que suspenda o ato que revisou o benefício do impetrante nº NB 41/136.822.503-6, mantendo o pagamento integral do mesmo, até a decisão final a ser prolatada em sede de recurso administrativo. Ressalto, por oportuno, que tal suspensão somente se aplica aos valores que seriam devidos a partir do ajuizamento da ação, posto não poder o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e termos e fundamentos.
De fato, é admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
O cancelamento de benefício previdenciário, portanto, pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sob esse prisma, é ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal.
No caso concreto, a própria autoridade impetrada, em suas informações, reconhece a ausência de observância do disposto no artigo 617 da IN 77/201. Ou seja, afirma que não houve a publicação do edital para cientificar o impetrante da decisão que havia rejeitado sua defesa, recomendando fosse feita nova intimação do segurado para apresentação de recurso, com emissão de novo aviso de recebimento e, para hipótese de não ser novamente localizado no endereço constante do cadastro do INSS, fosse publicado o edital nos termos da instrução normativa acima referida.
Resta nítido, por consequência, que assiste razão ao impetrante quando afirma que não lhe foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, cumpre reconhecer que o ato de cancelamento do benefício, sem que fossem devidamente observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, caracteriza-se como ato abusivo e ilegal.
Nesse contexto, tenho que deve ser seja determinada a suspensão do ato de revisão do benefício previdenciário do impetrante, até que seja proferida decisão final no processo administrativo em questão, com a devida observância aos ditames legais pertinentes.
Saliente-se, por fim, que suspensão deferida nestes autos, retroage tão somente aos valores que seriam devidos a partir do ajuizamento da presente ação, posto não poder o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança.
De igual forma, também merece destaque a ressalva que constou na decisão proferida em sede de análise liminar, no sentido de que a medida deferida liminarmente não implica, acaso posteriormente seja revogada e denegada a segurança, no reconhecimento de que os valores recebidos por força dela não tenham que ser eventualmente restituídos à autoridade inquinada coatora.
Feitas essas considerações, a declaração de parcial procedência da demanda, é a medida que se impõe.
Não vejo razões para modificar o julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017565-64.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50175656420154047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JOEL CALIXTO DE MENEZES |
ADVOGADO | : | AIRTON PASSOS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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