Apelação Cível Nº 5000157-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCOS VIONE
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MARCOS VIONE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) AVERBAR o período de atividade rural reconhecido, de 01/12/1984 a 30/07/1989;
b) CONDENAR o INSS, em decorrência do reconhecimento administrativo do período de labor rural exercido pelo autor, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma mais vantojosa, com termo inicial em 23/08/2016 (DER), bem como ao pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos na forma da fundamentação.
As parcelas eventualmente pagas administrativamente deverão ser compensadas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-Circular nº 03/2014 – CGJ. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, § 3º, II e § 4º, II, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários-mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ).
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.
Apelou o INSS requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação do INSS não merece conhecimento.
Limitou-se a discorrer sobre os requisitos para a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ficando evidente tratar-se de apelação genérica e sem impugnação específica contra os fundamentos expendidos pelo julgador singular.
Razão pela qual não merece conhecimento, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Honorários advocatícios
Não conhecido o recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.
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Apelação Cível Nº 5000157-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCOS VIONE
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713954v3 e do código CRC b96d6248.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5000157-06.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARCOS VIONE
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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