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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5002322-77.2020.4.04.7106...

Data da publicação: 31/07/2024, 11:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Não se conhece de parte da apelação cujos termos estejam dissociados da controvérsia estabelecida no processo. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem. (TRF4, AC 5002322-77.2020.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002322-77.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR SANTOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA ISABEL TONATO ENNES (OAB RS054040)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (78.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS:

a) reconhecer e averbar o período de 25/01/1989 a 17/05/2018, como tempo de serviço especial;

b) conceder e implantar em favor da parte autora, com DIP na data da sentença, o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), a contar da DER (17/05/2018). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), com RMI a ser calculada pelo INSS;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a DER até a DIP, as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Determino ao autor o seu afastamento de atividade laboral sujeita à exposição a agentes nocivos, no prazo de 60 dias a contar da implantação da aposentadoria especial concedida nestes autos.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.

Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ.

Condeno ainda o INSS no ressarcimento dos honorários periciais requisitado no evento 76.1. Em cumprimento de sentença, cumpra-se por analogia, o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Estando as peças formalmente perfeitas, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de admissibilidade e julgamento.

Sem reexame necessário. (grifado no original)

​Em suas razões recursais (82.1), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão processual com base no Tema 1124 do STJ. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/04/1989 a 11/04/1991, de 01/04/1996 a 05/05/2000, de 02/05/2001 a 31/07/2005, de 01/08/2006 a 28/03/2008, de 01/08/2009 a 31/08/2011, de 01/02/2013 a 13/07/2015 e de 02/10 /2017 a 20/08/2018. Ressaltou que não há comprovação de que a empresa teria sido vistoriada. Teceu considerações sobre o ruído e sobre agentes químicos. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do lauto pericial em juízo. Arguiu a prescrição quinquenal. Requereu a observância da Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios, a isenção de custas e o desconto de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (86.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso dos autos, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a especialidade no interregno de 25/01/1989 a 17/05/2018, o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade em períodos totalmente diversos (de 03/04/1989 a 11/04/1991, de 01/04/1996 a 05/05/2000, de 02/05/2001 a 31/07/2005, de 01/08/2006 a 28/03/2008, de 01/08/2009 a 31/08/2011, de 01/02/2013 a 13/07/2015 e de 02/10 /2017 a 20/08/2018). Além disso, embora tenha constado no laudo pericial que "A perícia foi realizada in loco na oficina mecânica", o INSS alegou que não há comprovação de que a empresa teria sido vistoriada. Observo, pois, que a Autarquia Previdenciária apresentou diversas questões totalmente dissociadas dos autos, de forma que não conheço do recurso quanto ao período especial reconhecido na origem.

Também não conheço do recurso do INSS quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ e à isenção de custas, pois já houve tal determinação pelo Juízo de origem:

Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS na parte em que se insurge contra o reconhecimento da especialidade, quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ e em relação à isenção de custas.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

Efeitos financeiros - termo inicial

O INSS alegou que o documento que fundamentou a condenação (laudo judicial) não foi apresentado no processo administrativo. Postulou, assim, a suspensão do processo ou, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.

Sem razão.

Sobre a questão relativa à juntada de documentos, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, incide sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, seria diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.

Nesse sentido, segue precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. (...) 13. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. (TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Porém, esse não é o caso dos autos.

Observo que a parte autora solicitou no processo administrativo o reconhecimento de tempo especial, juntando cópia da sua CTPS e PPP relativo à parte final do período postulado, indicando a exposição a agentes nocivos.

Tendo em vista que a tendência é que as condições de trabalho estejam melhores do que o eram anteriormente, tenho que cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria sem possibilitar que a parte autora juntasse quaisquer outros documentos para comprovar a especialidade.

Assim, considerando que o laudo pericial judicial só foi produzido em juízo (inviabilizando, por conseguinte, sua juntada no processo administrativo), não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros.

Nego provimento ao recurso do INSS no tópico.

Compensação de benefício inacumulável

A compensação do benefício inacumulável concedido administrativamente com o valor devido a título do benefício concedido judicialmente deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido.

Nesse sentido, é a tese fixada por esta Corte no IRDR n. 14: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Conforme preceitua o art. 927, III, do CPC, trata-se de precedente de observância obrigatória.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do INSS.

Prescrição

Não há parcelas atingidas pela prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (17/05/2018) e o ajuizamento da ação (31/08/2020).

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Diante do parcial provimento do recurso do INSS, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB17/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelação do INSS não conhecida em parte e, quanto à parte conhecida, parcialmente provida.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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5002322-77.2020.4.04.7106
40004358024.V71


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002322-77.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR SANTOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA ISABEL TONATO ENNES (OAB RS054040)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Não se conhece de parte da apelação cujos termos estejam dissociados da controvérsia estabelecida no processo.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358025v11 e do código CRC 974fb438.Informações adicionais da assinatura:
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5002322-77.2020.4.04.7106
40004358025 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5002322-77.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por JAIR SANTOS DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIR SANTOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA ISABEL TONATO ENNES (OAB RS054040)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2024 08:00:59.

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