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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TRF4. 0015280-47.2014....

Data da publicação: 29/06/2020, 06:55:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. 1. O autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial. 2. Porém, tanto naquela ação como na presente o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto desta ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos. 3. O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973 4. Resta mantida a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada. (TRF4, AC 0015280-47.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 12/06/2017)


D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
WALDEMAR ULRICH
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.

1. O autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial.
2. Porém, tanto naquela ação como na presente o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto desta ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.
3. O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973
4. Resta mantida a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980129v5 e, se solicitado, do código CRC 4E802591.
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Data e Hora: 01/06/2017 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
WALDEMAR ULRICH
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Waldemar Ulrich ajuizou ação contra o INSS, alegando que em 07/12/2007, dirigiu-se ao órgão e obteve o reconhecimento parcial da atividade rural, somente no período e 18/04/1977 a 06/12/1988, não tendo sido computado o interregno de 17/04/1975 a 17/04/1977. Asseverou, também, que a autarquia não averbou o tempo especial nem o converteu em comum. Requereu o reconhecimento de tais períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/12/2007.

A sentença, proferida em 05/05/2014, acolhendo a preliminar de coisa julgada argüida pelo INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por já ter se discutido a mesma questão em ação judicial anteriormente ajuizada e já transitada em julgado.

O autor interpôs recurso. Sustentou, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pois a primeira ação foi proposta com base no indeferimento administrativo ocorrido em 23/05/2006, enquanto que o presente feito se refere ao requerimento realizado em 07/12/2007, quando então o INSS teria averbado apenas parte do tempo rural e não computado nenhum período de atividade especial. Pediu a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos rural e especial, com base na decisão transitada em julgado, e condenado o INSS a conceder o benefício desde a DER em 07/12/2007.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
O reconhecimento da coisa julgada deve ser mantido.

Inicialmente, confira-se o teor da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito:

Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada material, pois aduz que o pedido de reconhecimento do período de labor rural e especial já foi objeto de sentença junto aos autos de nº 044/1.06.0003089-4, já havendo o trânsito em julgado. A parte autora, por outro lado, aduz que efetivamente já houve sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo os períodos de labor rural e especial. No entanto, sustenta que a presente ação não possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois neste feito o pedido se reduz no indeferimento administrativo ocorrido em 07/12/2007 (DER), quando a Autarquia deixou de computar o período de 17/04/1975 a 17/04/1977 como tempo rural. Decido. Compulsando-se os autos, vislumbro a efetiva ocorrência de coisa julgada material. Com efeito, a demanda autuada sob o nº 044/1.06.0003089-4 possuía as mesmas partes e o mesmo pedido ¿ pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Já a causa de pedir também se afigura a mesma, qual seja, o reconhecimento do período de 17/04/1975 a 17/04/1977 como tempo de labor rural, e a sua contagem de forma recíproca. Como assinalado no comando judicial exarado em 08/09/2008, e que foi confirmado em Segunda Instância: ¿Declaro a averbação de quatorze anos de tempo de atividade rural no período de 1975 a 1988; onze anos, dez meses e um dia de tempo de atividade urbana especial exercida na empresa Penasul Alimentos no período de 07/12/1988 a 19/05/1997, e um ano, dois meses e vinte e nove dias de atividade urbana especial exercida na empresa Massa Falida de Indústrias Berger no período de 01/10/1997 a 21/08/1998¿ (Grifo nosso). (fl. 81). Declarado o reconhecimento da averbação, naquela demanda, do período ora postulado, resta preclusa a oportunidade, haja vista se tratar de matéria coberta pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC. Em que pese o requerimento administrativo juntado à exordial não ser o mesmo do constante na primeira ação ajuizada, ademais, vislumbra-se que a Autarquia deixou de reconhecer o período ora requerido em virtude de o requerimento administrativo e a sua decisão exarada serem anteriores à data do trânsito em julgado da sentença proferida (09/02/2012 ¿ fl. 92v.). Destarte, manifestamente inviável o exame das matérias deduzidas na presente lide, que colidem com os efeitos da coisa julgada. ANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, face ao deferimento da AJG Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De fato, verifica-se claramente a coisa julgada no caso em comento.

Em 13/07/2006, o autor ajuizou a ação nº 044/1.06.0003089-4 (autuada sob o nº 0002035-08.2010.404.9999 neste TRF), na qual postulou o reconhecimento de atividade rural no período de 17/04/1975 a 06/12/1988 e de atividade especial nos períodos de 07/12/1988 a 19/05/1997 e de 01/10/1997 a 21/08/1998, os quais restaram indeferidos pelo INSS em processo administrativo com DER em 23/05/2006. Tais períodos restaram reconhecidos em juízo, com decisão transitada em julgado em 09/02/2012 (fl. 92v).

Ocorre que, no curso daquela ação judicial, o autor se dirigiu novamente ao INSS, em 07/12/2007, fazendo novo pedido administrativo de aposentadoria, quando, então, a autarquia averbou apenas parte da atividade rural no período de 18/04/1977 a 06/12/1988. Naquele momento, não havia ainda decisão judicial determinando a averbação de tempos de serviço/contribuição, o que veio a ocorrer de forma definitiva somente em 09/02/2012.

Nada disso altera o fato de que, na presente ação, o autor pretende ver reconhecidos os períodos de atividade rural e especial já acolhidos na outra ação judicial. O demandante, sob a alegação de que em nova DER em 07/12/2007 o INSS (quando já ajuizada a primeira ação, saliente-se) averbou apenas parte do tempo rural e nenhum período especial, propôs esta demanda, mas discutindo os mesmos interregnos.

Ora, o autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial. Por óbvio que o segundo pedido administrativo (e o novo resultado, de parcial procedência) não alteram o objeto do feito que ora se analisa.

Em suma, nas duas ações ajuizadas o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto da presente ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.

O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973

Portanto, mantenho a sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050742420128210044
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
WALDEMAR ULRICH
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022351v1 e, se solicitado, do código CRC 369A58A6.
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