Apelação/Reexame Necessário Nº 5021190-10.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | BRENO PAULINO FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE PELO SEGURADO APOSENTADO.
1. Como o pecúlio é um benefício de prestação única, exigível a partir do momento em que, após aposentar-se, o segurado desliga-se do emprego, o prazo prescricional apenas surge com o encerramento definitivo da atividade pelo segurado aposentado (Lei 8.213/91, art. 81, II, redação originária).
2. Por outro lado, extinta a prestação previdenciária pela Lei 8.870/94, resguardam-se os direitos adquiridos no sentido de que o pecúlio devido deve ser honrado, nos termos da legislação anterior. Isso não significa dizer que a manutenção do vínculo empregatício existente ao tempo da Lei 8.870/94 implicaria a prorrogação do benefício. A tese sustentada pelo autor, neste sentido, fundamenta-se no direito adquirido a regime jurídico (aplicabilidade do conjunto normativo previdenciário em vigor quando da superveniência da nova lei, considerando-se fatos jurídicos posteriores à vigência desta), o que não se admite, por força do princípio tempus regit actum.
3. Sentença que se mantém. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5021190-10.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | BRENO PAULINO FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento de pecúlio, assegurado na forma dos artigos 81 e 82 da Lei n° 8.213/91, em sua primitiva redação, alegando que aposentou-se em 14/03/1991 (fl. 3- OUT3 - evento 1) e continuou exercendo atividade remunerada após essa data (CTPS4 - fl. 5 - evento 1).
A decisão singular acolheu o pedido inicial para determinar o pagamento da prestação previdenciária em relação ao período de 03/1991 a 04/1994.
O INSS recorre suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal e eventualmente a aplicação da Lei 11.960/09, ao passo que o autor busca, em seu apelo, que o pecúlio corresponda a todo período de vínculo empregatício, não cessando em 04/1994, data da lei que revogou o benefício, porque se encontrava exercendo atividade remunerada após a aposentação.
É o relatório, em síntese.
VOTO
Em 14/03/91, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, requerida pelo autor em 21/02/1990, protocolado sob o NB 46/086.291.754-9. Ocorre que o autor prosseguiu prestando serviços à empresa Máquinas Seiko LTDA até a data de 26/09/11 (CTPS4 - fl. 5 - evento 1), razão pela qual deduziu a pretensão de recebimento de pecúlio de que trata o art. 81, II, da Lei 8.213/91, em sua redação originária.
Segundo o autor, o benefício é devido em relação às contribuições previdenciárias vertidas no período de 25/05/1987 e 26/09/2011, data em que encerrou o vínculo empregatício vigente ao tempo da edição da Lei 8.870/94, que revogou o art. 81, II, da Lei 8.213/91, extinguindo os pecúlios. De seu turno, o INSS sustenta que o marco inicial para que o autor pleiteasse o pagamento do pecúlio seria a data de 16/04/1994, data de publicação da Lei 8.870/94.
A decisão recorrida bem solucionou a controvérsia, expressando-se na forma a seguir transcrita, que adoto como razões de decidir:
Da Prescrição
Como o pecúlio é um benefício de prestação única, exigível a partir do momento em que, após aposentar-se, o segurado desliga-se do emprego, situação ocorrida, no caso presente, em 2011, não se verificam, na espécie, parcelas prescritas, eis que daquela data até o ajuizamento da ação ainda não decorreram 05 (cinco) anos.
Do Pécúlio
O pecúlio objeto do pedido foi extinto pela Lei n° 8.870/94, e consistia numa prestação única devida ao segurado que, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, voltasse a exercer atividade abrangida por esse Regime, ex vi dos artigos 81 e 82 da Lei n° 8.213/91, em sua primitiva redação:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
...
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
...
Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
A superveniente Lei n° 8.870/94 revogou a previsão de pagamento de pecúlio na forma do inciso II do artigo 81, disciplinando, todavia, as relações pendentes já estabelecidas, nos seguintes termos:
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Assim, a partir de abril de 1994, mês da publicação da Lei nº 8.870/94, quem voltasse a exercer atividade abrangida pela Previdência Social, deixava de fazer jus ao pecúlio em questão, mas tinha assegurada a devolução das contribuições vertidas desde a data da aposentadoria até a entrada em vigor da Lei n° 8.870/94. Indevido, apenas, o resgate das contribuições vertidas após 04-1994.
A medida antecedeu às alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95, que, mediante modificações nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, alçou o aposentado que retornasse ao trabalho à condição de segurado obrigatório do RGPS.
No caso, o(a) autor(a) aposentou-se em 14/03/1991 (fl. 3- OUT3 - evento 1), e continuou exercendo atividade remunerada após essa data (CTPS4 - fl. 5 - evento 1); portanto, faz jus ao recebimento, em parcela única, das parcelas referentes às contribuições previdenciárias vertidas a partir daquela data até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870/94, ou seja, entre 14/03/1991 e 14/04/1994.
Com efeito, o direito ao pecúlio nasce apenas com o encerramento definitivo das atividades do segurado aposentado, razão pela qual o prazo prescricional não flui senão após a cessação das atividades pelo autor, o que se deu no dia 26/09/2011(CTPS4 - fl. 5 - evento 1).
Por outro lado, extinta a prestação previdenciária pela Lei 8.870/94, resguardam-se os direitos adquiridos no sentido de que o pecúlio devido deve ser honrado, nos termos da legislação anterior. Isso não significa dizer que a manutenção do vínculo empregatício existente ao tempo da Lei 8.870/94 implicaria a prorrogação do benefício. A tese sustentada pelo autor, neste sentido, fundamenta-se no direito adquirido a regime jurídico (aplicabilidade do conjunto normativo previdenciário em vigor quando da superveniência da nova lei, considerando-se fatos jurídicos posteriores à vigência desta), o que não se admite, por força do princípio tempus regit actum.
CONSECTÁRIOS
De acordo com o art. 82 da Lei 8.213/91, em sua redação originária, o pecúlio deve ser remunerado pela TR até quando do requerimento administrativo, como se verifica:
Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
A partir do requerimento administrativo, o que se tem é a existência de diferenças previdenciárias em favor do segurado aposentado, que devem ser feitas pelo INPC, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Juros de mora de 0,5 ao mês a contar da citação.
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inexiste parcelas vincendas. Sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5021190-10.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50211901020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | BRENO PAULINO FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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