APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LOECI GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte pleitear benefício integralmente denegado.
2. Não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LOECI GOMES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Na sentença (ev. 90), publicada em 19/12/2016, o Juízo a quo, reconhecendo a decadência do direito da parte autora em postular a revisão do ato administrativo indeferitório de seu benefício, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ev. 94), sustentando, em síntese, que conforme entendimento que emana do Supremo Tribunal Federal, somente é legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos para os atos de revisão de benefício já concedido, o que não é o caso dos autos. Afirma que no caso em apreço busca-se a concessão de um benefício e não de uma revisão, portanto, não se pode aplicar o prazo decadencial, incidindo somente o prazo prescricional das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto de sentença, nos autos da ação ordinária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
O Magistrado sentenciante julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, declarando a decadência do direito de pleitear a revisão do indeferimento administrativo do pedido do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autora requer a reforma da sentença objurgada ao argumento de que não incide decadência para pedido de concessão de benefício.
Assiste razão à apelante, senão vejamos.
Compulsando os autos verifica-se na peça exordial que o pedido formulado, in casu, é de concessão de aposentadoria rural por idade e não de revisão de benefício já concedido, uma vez que o pedido do benefício restou negado pela Autarquia (evento 01 - PROCADM7). Não se tratando, assim, de revisão do ato de concessão do benefício, não há que se falar em decadência. Fundamento.
Da decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, não se aplicando, portanto, a decadência para pleito de benefício integralmente denegado: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Na espécie, a Autora ingressou com pedido de aposentadoria rural por idade em março/2003 e este foi denegado pela Autarquia Previdenciária evento (01 - PROCADM7), razão pela qual não há falar em reconhecer como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC, haja vista que não se trata de pedido de revisão, mas, sim de concessão de benefício integralmente denegado.
Outrossim, conquanto consolidado esteja na jurisprudência deste Regional, convém ressaltar ser impertinente a extinção do feito sem julgametno do mérito ao essencial argumento de violação a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 350 do excelso STF - prévio requerimento administrativo como pressuposto a revelar interesse de agir -, quando esse não é recente.
Com efeito, note-se não ter sido delineado lapso a ser demonstrado pelo segurado, entre as datas de requerimento adminsitrativo antecedente e do ajuizamento da demanda. O que restou aposto na citada tese foi a necessidade, mormente quando o ajuizamento é posterior a data do julgamento do referido paradigma, de existência de pedido administrativo, indeferido ou, ainda que de forma excepcional, em processamento por excessivo hiato temporal.
Assim, afasto a suposta decadência e, considerando que o feito foi julgado sem a conclusão da instrução, torna-se imprescindível a baixa dos autos à origem para término da instrução e prolação de nova sentença, com apreciação das provas produzidas.
Prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 27 de maio de 2013 e o requerimento administrativo efetivado em 10 de março de 2003 (Evento 01 - PROCADM7), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27 de maio de 2008.
Assim, preenchido o requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 28/07/1997, pois nascida em 28/07/1942), caso reste comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, deve ser condenado o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal, devendo ser reformada a sentença que declarou a decadência.
Destarte, e versando o feito sobre matéria eminentemente fática, não se encontrando em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a decadência, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que se proceda ao regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027552-86.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50275528620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LOECI GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANI BEATRICCI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SE PROCEDA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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