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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO ...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 3. Se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias depois do óbito, para os demais dependentes. 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010203-35.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010203-35.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALINE FERNANDA SIEGRIST (AUTOR)

APELADO: ANA CAROLINA SIEGRIST (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: ADRIANE REGINA MURARI (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por ADRIANE REGINA MURARI, ALINE FERNANDA SIEGRIST e ANA CAROLINA SIEGRIST (mãe e filhas) postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro/pai, Mario Jorge Siegrist, falecido em 06/05/2019, sob o fundamento de que comprovada a união estável e a qualidade de segurado do finado até o respectivo óbito.

Sentenciando, em 01/09/20213, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 93):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que as autoras tem direito ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado Mario Jorge Siegrist;

b) condenar o INSS a implantar, em favor das autoras, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 21/192.489.236-4 ou NB: 21/192.489.379-4 ou NB:21/192.489.283-6, todos com DER: 14/05/2019), respeitado o artigo 77 da Lei 8.213/1991, com efeitos financeiros desde o óbito do instituidor (06/05/2019), nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos às autoras desde a DIB, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Apela o INSS alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois houve três requerimentos diferentes, um para cada autora. Nos três foram feitas exigências e nenhuma delas foram compridas, não se apresentando elementos mínimos para a análise do direito, devendo a ação ser julgada extinta sem análise de mérito. No mérito, aduz ausência de prova material contemporânea da existência da união estável nos dois anos anteriores ao óbito, de modo que, caso devido, o benefício deve ser mantido por apenas 4 meses. Pugna para que a DIB seja fixada na data da sentença ou da citação (ante a falta de interesse de agir), bem como pela isenção ao pagamento dos juros moratórios, uma vez a autarquia não deu causa à mora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No caso concreto, como bem destacado pelo próprio INSS, houve três requerimentos diferentes, um para cada autora.

Na hipótese, entendo que a exigência realizada pelo INSS, mesmo que não atendida pelas requerentes, é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra desarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5006619-85.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifei)

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Logo, não prospera a preliminar.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Mario Jorge Siegrist ocorreu em 06/05/2019.

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, bem como a condição de dependentes das filhas Aline Fernanda Siegrist e Ana Carolina Siegrist.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora Adriane Regina Murari, como companheira do falecido.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar que a autora viveu em união estável com o "de cujus" até seu óbito.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 93):

Condição de dependente das autoras

Os documentos de identificação comprovam a qualidade de filhas do segurado instituidor das autoras Aline Fernanda Siegrist e Ana Carolina Siegrist (evento 1, DOC_IDENTIF3). Em relação a elas, reitero as razões de decidir apostas no despacho do evento 13:

(...)

A autora Aline Fernanda Siegrist completou 21 anos de idade em 22/03/2020, assim, não faz mais jus ao benefício de pensão por morte postulado, sendo que, em eventual procedência do pedido, as parcelas atrasadas serão pagas por meio do respectivo requisitória.

Por sua vez, a autora Ana Carolina Siegrist, menor de idade, pois nascida em 06/05/2004, faz jus ao recebimento de sua cota parte do benefício de pensão por morte.

(...)

Em relação a autora Adriane Regina Murari, houve dilação probatória para a comprovação da união estável, com a realização de audiência e juntada de documentos (eventos 33 e 79).

A prova da dependência pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).

O artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, estabelece os documentos necessários à comprovação da dependência. Exige a prova de três documentos (relacionados nos incisos) para que fique comprovada a dependência econômica.

Todavia, essa exigência é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa. Não se lê, no artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91, qualquer imposição da necessidade de apresentar três documentos para comprovar situação econômica de dependência. Trata-se, pois, de uma exigência sem amparo legal.

Ainda, a Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região decidiu que é possível a comprovação da condição de companheiro(a), mediante a apresentação de prova exclusivamente testemunhal que seja capaz de evidenciar a união estável:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO. 1) A lei não impõe a realização de início de prova material para efeito de comprovação da convivência more uxoria apta a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, para efeito de concessão de benefício de pensão por morte. 2) É possível a comprovação da condição de companheira mediante a apresentação de prova exclusivamente testemunhal que seja capaz de evidenciar a união estável. Precedentes do STJ e da TNU. 3) Julgado improcedente o pedido em razão da não realização de início de prova material e, consequentemente, ausente a análise da prova testemunhal colhida, inviável o exame da questão relativa à existência de efetivo direito ao benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Questão de Ordem nº 06 da TNU. 4) Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, com a conseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de remessa dos autos ao Juizado de origem para análise da prova testemunhal.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto e ementa constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PEDILEF 200772950026520, JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)

A parte autora, no intuito de comprovar que convivia em união estável com o segurado instituidor, apresentou os seguintes documentos, consoante descritos na inicial:

- Fatura de água em nome de Mario Jorge Siegrist, referente à competência de maio de 2019, residente na Rua Epaminondas Santos, n.º 1854;

- Fatura de energia elétrica em nome de Adriane Regina Murari, com data de vencimento em 06/03/2019 e 16/02/2020 residente na residente na Rua Epaminondas Santos, n.º 1854;

- Registro de Imóvel, no qual constam a Autora e o de cujus como proprietários do imóvel;

- Recibo n.º 20.83.90.34.38-50, do Imposto de Renda do segurado, exercício 2019, no qual consta a Autora como sua dependente;

- Boleto Bancário do Seguro Saúde - Unimed, no qual o segurado é titular e consta a Autora como sua dependente;

- Declarações de três testemunhas, atestando a existência da união estável até a data do óbito.

Ao evento 33, a parte autora juntou decisão em Ação de Inventário c/c Pedido Incidental de Reconhecimento de União Estável (Autos nº. 0016774-44.2019.8.16.0188 da 4ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba), na qual foi julgado procedente o pedido de declaração da existência de união estável "havida entre ADRIANE REGINA MURARI e o de cujus MARIO JORGE SIEGRIST no período de 11/02/1995 até 06/05/2019, data em que o Sr. Mario Jorge veio a óbito".

Realizada audiência remota, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas.

A autora afirmou em audiência que conviveu com o Sr. Mário Jorge Siegrist por 27 anos morando juntos, assim que ficou grávida, com filho nascendo em 1995. Se conheciam desde 1993. Nunca se separaram e tiveram três filhos em comum. Assim que ficou grávida do primeiro filho, foram morar na casa da cunhada, na rua Camões, enquanto a cunhada foi morar com a mãe, depois que o primeiro filho nasceu, financiaram uma casa pelo Bradesco em Pinhais, na rua Salgado Filho, Conjunto Portal de Pinhais. A filha Aline nasceu em Pinhais. Em 2002, foram morar na rua Henrique Coreia, e a filha Ana nasceu em 2004. Tiveram uma padaria e moraram em cima do estabelecimento. Tocaram a padaria por 2 anos, entre 2010 a 2012. Venderam o sobrado, a padaria e, juntamente com o dinheiro da rescisão trabalhista do Sr. Mário, que sempre trabalhou em ramo de hotelaria, compraram a casa em que a autora reside desde 2012. Esclareceu que o instituidor teve embolia pulmonar em 2017, confirmada como crônica em janeiro. Quando aguarda a cirurgia para retirada dos trombos em 2018, teve um infarto. Aguardaram 6 meses. Realizou a cirurgia em 2019. Que acompanhou o instituidor até o falecimento.

As testemunhas confirmaram o depoimento da autora, não havendo contradições que desabonem os depoimentos prestados quanto à união estável alegada.

A autora descreveu com segurança os locais em que conviveu e teve filhos, bem como demonstrou pleno conhecimento sobre as enfermidades que levaram o instituidor a óbito.

Da análise do conjunto probatório se constata que a prova documental, aliada à prova testemunhal, permite evidenciar a existência de vida em comum, duradoura, com assistência mútua e formação de família, comprovando, assim, a união estável alegada, desde 1995 e até a data do óbito.

Desta forma, demonstrada a existência de união estável entre a autora e o instituidor, restou preenchido o requisito da qualidade de dependente. Comprovada a condição de companheira, resta desnecessária a comprovação da dependência econômica.

Assim, atendidos os requisitos dos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/91, a autora Adriane Regina Murari faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte de forma vitalícia, uma vez que, nascida em 07/03/1973, contava com 46 anos de idade quando do falecimento do companheiro/instituidor, conforme disposto no art. 77, parágrafo 2°, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015.

Como se vê, a prova material e testemunhal comprovam que a autora era companheira do segurado falecido.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, na proporção da sua cota parte, de forma vitalícia, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

No tocante aos falecimentos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019) - atual redação do artigo 74: a DIB será:

- a data do falecimento, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 depois do óbito, para os demais dependentes;

- a data do requerimento (DER), se requerida depois do prazo de 180 dias;

Logo, correta a sentença que fixar o termo inicial a contar da data do óbito do segurado, em 06/05/2019, considerando que o protocolo administrativo foi efetuado com menos de 90 dias deste (DER, em 14/05/2019).

ISENÇÃO DE JUROS DE MORA

Pede o INSS que seja isentado de juros de mora, pois alega que não deu causa à mora.

Sem razão o apelante.

Veja-se que, desde a juntada da DER, a autarquia teve ciência de que a parte autora pretendia a concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado. Contudo, não houve o reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora.

Assim, mantida a condenação em juros de mora,

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107278v53 e do código CRC c999b001.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010203-35.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALINE FERNANDA SIEGRIST (AUTOR)

APELADO: ANA CAROLINA SIEGRIST (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: ADRIANE REGINA MURARI (Pais) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. honorários.tutela específica.

1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.

3. Se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias depois do óbito, para os demais dependentes.

4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107279v11 e do código CRC a7c63b2c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2022, às 15:30:47


5010203-35.2020.4.04.7000
40003107279 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5010203-35.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALINE FERNANDA SIEGRIST (AUTOR)

ADVOGADO: MARJORY JUODIS CASCAIS ALVES (OAB PR089812)

ADVOGADO: CLAUDEIR APARECIDO ALBUNIO (OAB PR051674)

APELADO: ANA CAROLINA SIEGRIST (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARJORY JUODIS CASCAIS ALVES (OAB PR089812)

ADVOGADO: CLAUDEIR APARECIDO ALBUNIO (OAB PR051674)

APELADO: ADRIANE REGINA MURARI (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MARJORY JUODIS CASCAIS ALVES (OAB PR089812)

ADVOGADO: CLAUDEIR APARECIDO ALBUNIO (OAB PR051674)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:20.

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