APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021519-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCILIA APARECIDA PEDROSO VENGRUS |
ADVOGADO | : | MARCIO ALEXANDRE DE CASTRO POLIDO |
: | DIOGO CANDIDO | |
: | MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, está consubstanciada na prova da comercialização de produtos rurais, as notas fiscais de venda de milho, trigo e soja dos anos de 2008 a 2011, que evidenciam o trabalho rotineiro e que lhe garantia era vinculado ao meio rural, onde cultivava produtos que eram vendidos para garantir rendimentos. Os valores auferidos pela esposa no exercício do cargo de professora não podem representar modifico suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural em favor da parte autora, ainda mais que desempenhado em família entre irmãos e um filho. Denota-se que era indispensável a atividade ruricola para a manutenção da parte autora, tendo qualidade de segurado especial no período que antecedeu o seu falecimento.
3. Preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, resta estabelecer a data do início do benefício, impondo-se a fixação do termo inicial do benefício a partir da do requerimento na esfera administrativa, consoante o disposto no art. art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Necessária, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939136v3 e, se solicitado, do código CRC F9DA0DC0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021519-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCILIA APARECIDA PEDROSO VENGRUS |
ADVOGADO | : | MARCIO ALEXANDRE DE CASTRO POLIDO |
: | DIOGO CANDIDO | |
: | MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS, e Remessa Oficial contra a Sentença que dispôs o seguinte:
"ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCÍLIA APARECIDA PEDROSO VENGRUS, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (Código Benefício B-21) do segurado PAULO VENGRUS, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (21/11/2012) e vincendas, desde a do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. Cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo INPC no período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. A partir de 1º/07/09 incide o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, somente quanto aos juros, de modo que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo-se a correção monetária conforme anteriormente já fixado.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 475, §2º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região, para o reexame necessário. "
Nas razões do Apelo do INSS, alegou o prejuízo advindo da ausência de degravação da audiência. No mérito, sustentou que para comprovar o suposto trabalho rural, a parte autora apresentou documentos do de cujus relacionado ao campo, entrementes, restou comprovado nos autos que eventual a atividade rural não ocorria em regime de economia familiar, pois o falecido era ENGENHEIRO, POSSUIA CAMINHÕES E VÍNCULOS URBANOS, assim como a requerente exerce atividade urbana como professora. Concluiu que no caso em análise, a atividade rural não ocorreu na forma disposta no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, razão pela qual a decisão deve ser reformada.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta pela esposa do falecido PAULO VENGRUS, contraído matrimônio em 31/07/1982, o benefício de Pensão por Morte (NB 156.013.792-1) foi postulado em data de 21/11/2012 na condição de dependente do de cujus. Todavia, o pedido foi negado pela autarquia, sob o argumento de que o de cujus não era segurado da previdência social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade. Ocorre que o falecido era segurado especial por desenvolver atividade agrícola devidamente cadastrado no CAD/PRO nº 95127006-72. Em 26/08/2011 foi protocolada benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (N. 153.249.075-2) sendo indeferida por falta de tempo de contribuição, homologando 30 anos 03 meses e 29 dias de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento (03/05/1993):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida(revogado pela Lei n. 9.032/95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Do caso concreto
Inicialmente, quanto a prefacial do cerceamento de defesa pela falta de degravação dos depoimentos das testemunhas, tenho que não impediu que o INSS recorresse no mérito da Sentença. Assim, tendo fundamentado a Sentença proferida em primeiro grau, o INSS teve acesso as gravações, impondo-se a autarquia previdenciária providenciar a degravação para fins recursais, pois a gravação das audiências em mídia eletrônica é acolhida pela novel sistemática processual civil, na forma do art. 193 e segs. do NCPC/2015.
No mérito, tenho que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Analisando os autos, verifico que o INSS rejeitou, administrativamente, o pedido de pensão, considerando ter perdido a qualidade de segurado do ex-segurado.
O deslinde da questão controversa, foi devidamente resolvida pela Sentença da colega, devendo ser confirmada no todo, o que passo a transcrever.
A pensão por morte se trata de benefício direcionado aos dependentes do segurado, objetivando a manutenção da família, no caso de falecimento do responsável pelo seu sustento. Consoante o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, consideram-se dependentes previdenciários:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado : (...)
I - o cônjuge, a (o) companheiro (a) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada"
No presente caso, sustenta a autora ser dependente previdenciária, na condição de cônjuge, de PAULO VENGRUS, o qual seria segurado especial da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte.
A requerente postulou perante a autarquia benefício de pensão por morte (NB 156.013.792-1) em data de 21/11/2012.Destaco ainda que a alegação da autarquia não merece prosperar quanto ao fato da autora ser professora restando descaracterizada sua dependência em relação ao de cujus, pois restou comprovado que o mesmo era agricultor bastante conhecido na comarca, sendo que as notas de produtor rural demonstra sua qualidade de segurado especial.
Pois, resta comprovada a condição de cônjuge do dependente, através da cópia da certidão de casamento juntada no evento n. 1 OUT 4, bem como a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não havendo descaracterização desta condição pelas provas carreadas aos autos.
- DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS
A controvérsia da demanda recai, unicamente, sobre a condição de segurado especial (trabalhador rural) do falecido quando ocorrida a morte, o qual exercia atividade agrícola, devidamente cadastrado no CAD/PRO N. 95127006-72.
Compulsando-se os documentos juntados aos autos, a saber: cópia da certidão de casamento com anotação de óbito, constando a autora como estudante e o de cujus como engenheiro agrônomo em 1982; cópia do processo administrativo INSS; cópia do cartão de produtor rural CAD/PRO; cópia das notas de produtor rural; cópia do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, está consubstanciada na prova da comercialização de produtos rurais, as notas fiscais de venda de milho, trigo e soja dos anos de 2008 a 2011, que evidenciam o trabalho rotineiro e que lhe garantia era vinculado ao meio rural, onde cultivava produtos que eram vendidos para garantir rendimentos. Os valores auferidos pela esposa no exercício do cargo de professora não podem representar modifico suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural em favor da parte autora, ainda mais que desempenhado em família entre irmãos e um filho. Denota-se que era indispensável a atividade ruricola para a manutenção da parte autora, tendo qualidade de segurado especial no período que antecedeu o seu falecimento.
Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte precedente:
"APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007642-60.2014.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a esposa do autor ter desempenhado atividade urbana como professora, encontrando-se aposentada nesta condição desde 27-02-2007, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dele como segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo marido ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos..."
Convém ressaltar que o início de prova material juntada aos autos foi devidamente confirmado pela testemunha ouvida na fase instrutória que deu ênfase ao fato de que até o evento morte, a Sr. exerceu atividades rurais como agricultor, embora PAULO VENGRUS ser engenheiro agrônomo formado, trabalhava em sua propriedade juntamente com seu irmão NICOLAU VENGRUS e seus filhos JOÃO PAULO E RODRIGO (respectivamente filho e sobrinho do de cujus), sendo assim verifico que a prova testemunhal foi firme, robusta, harmônica e plausível, conforme se infere da declaração da testemunha: MÁRCIO JOSÉ POLIDO. Assim, a qualificação de engenheiro agrônomo não impedi ou prejudica o labor ruricola em regime de economia familiar, representando uma forma de aprimorar a produção agrícola. Sendo o trabalho exercido em família, sem empregados, resta demonstrado que havia o regime de economia familiar.
Outrossim, o fato de haver caminhão registrado em nome do ex-segurado não é elemento denotador de realização de outras atividades de sustento ou a inexistência do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de caminhão Mercedes Benz 1113 muito utilizado para transporte de produtos e insumos agrícolas nas rodovias vicinais das diferentes localidades, sendo utilizado para fins de escoamento da produção e transporte dos insumos agrícolas, o que indubitavelmente se afeiçoa ao trabalho desenvolvido pelo ex-segurado no trabalho campesino.
Saliente-se informar que o de cujus postulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.249.075-2), o qual restou indeferido, porém reconheceu 30 anos 03meses e 29 dias. O artigo 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Insta informar que o de cujus era agricultor sempre contribuiu para a previdência social, mesmo pertencendo ao grupo de segurado especial protegido pela Lei 8.213/91. Contribuindo, ora como empregado rural com carteira assinada, ora como contribuinte individual mediante carnê de recolhimento sendo demonstrando pelos documentos anexados aos autos, considerando que não existe qualquer documento nos autos que descaracterize sua atuação na atividade rural pontifica a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 4. Requisito etário: ano de 2009 (autora nascida em 03.07.1954). Carência: (14 anos). 5. A CTPS do requerente com anotação de labor rural no período de 02.09.96 a 01.11.96, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. O trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 6. A existência de anotação de trabalho urbano, por curto período e fora do período de carência a ser considerado, não descaracteriza a atividade campesina do autor. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. [...]. Apelação e remessa oficial, parcialmente providas, conforme itens 8 e 9.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que o de cujus exercia atividade rural quando da ocorrência do evento morte.
- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Pois bem, preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte de 01 salário mínimo por estar enquadrado o ex-segurado na categoria de segurado especial no período que antecedeu o óbito bem como não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, resta estabelecer a data do início do benefício. Considerando o momento do óbito do segurado ( 20/10/2012 - evento 1.4), impõe-se a fixação do termo inicial do benefício a partir da do requerimento na esfera administrativa (21/11/2012 - evento 1 OUT5), consoante o disposto no art. art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Conclui-se, assim, que atestada à qualidade de segurado de PAULO VENGRUS à época do seu óbito, bem como reconhecida a condição da parte autora de dependente, a esta última é devida a concessão do benefício de pensão por morte, pois o fato da mesma ser professora não é suficiente para afastar a presunção de dependência econômica, vez que desempenhava a atividade rurícola individualmente, como forma de sustento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, deve ser mantida a verba honorária prevista na Sentença, eis que de acordo com a Sumula 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª R.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino a implantação da pensão por morte (NB 1560137921/21) a ser efetivada em 45 dias.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com o reconhecimento da qualidade de segurado do ex-segurado e a concessão da pensão por morte em favor da parte autora na condição de cônjuge superstite, com o pagamento de parcelas vencida desde a data do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Necessária, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939135v3 e, se solicitado, do código CRC 98B10ED8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021519-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003634420138160152
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCILIA APARECIDA PEDROSO VENGRUS |
ADVOGADO | : | MARCIO ALEXANDRE DE CASTRO POLIDO |
: | DIOGO CANDIDO | |
: | MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2049, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997000v1 e, se solicitado, do código CRC BFD33743. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:06 |
