APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043652-91.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INACIR ALVES DA SILVA (Tutor) |
: | PAMELA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Descabe a perda da qualidade de segurado, pois as informações do CNIS evidenciam que o histórico laborativa da parte autora conta mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem que os intervalos superem os prazos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como deve ser acrescido a condição de desemprego (12 meses) e o tempo extra para o adimplemento da contribuição subseqüente na forma do par. 4º do art. 15 da Lei em debate (01 mês e 15 dias), mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Marco inicial do benefício, tendo em vista que a postulante é absolutamente incapaz, tem direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento do seu Genitor, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, conforme exegese do art. 198, I do CC, c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Necessária, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937683v3 e, se solicitado, do código CRC 1845DBDF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043652-91.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INACIR ALVES DA SILVA (Tutor) |
: | PAMELA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS, e Remessa Oficial contra a Sentença que dispôs o seguinte:
"Antecipação da tutela
Por fim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por se fazerem presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
O requisito verossimilhança das alegações encontra-se preenchido, porquanto reconhecido o direito alegado pela sentença. O perigo de dano irreparável advém da natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como da situação geral da autora, que se trata de menores.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 167.193.357-2), na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.
Intime-se o MPF.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário. "
Nas razões do Apelo do INSS, a sentença merece reforma, pois: a) conforme processo administrativo ao evento 7, a Sra. ROSELI DA SILVA parou de trabalhar em 24/10/2008, sendo que na data do seu óbito, 08/05/2011 não detinha mais qualidade de segurada; b) ao contrário do que constou da sentença, a Sra. ROSELI DA SILVA, por não possuir 120 contribuições sem interrupção que resultasse na perda da qualidade (parágrafo 1º do artigo 15 da lei 8.213/1991), manteve a qualidade de segurada somente até 11/2009. Em verdade, a Sra. ROSELI sequer possui 120 contribuições. Caso se comprovasse a situação de desemprego, o que não ocorreu no processo administrativo (fl. 28, extrato MTE), a qualidade de segurada teria se mantido até 11/2010, o que também não confere direito à pensão por morte. Pleiteia seja dado provimento à presente apelação, com condenação da parte apelada em honorários advocatícios. Que, observado o princípio da eventualidade, caso mantida a sentença no mérito, requer sejam reformados os juros e a correção, para fazer fazer, na íntegra, o art. 1º-F da Lei 9494/97. Isso porque STF não reconheceu inconstitucionalidade dos juros da poupança, tampouco da TR para execução de atrasados. Na modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, restou explicitado que o julgado alcança apenas índices de correção dos precatórios, não afetando a vigência do art. 1º-F da Lei 9494/97 no que tange à liquidação da decisão judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão pela morte a parte autora. A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão pela morte de sua mãe, Roseli da Silva, falecida em 08/05/2011. Alega que a de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa Palladium Administradora de Shopping Centers Ltda no período de 21/10/2008 a 24/10/2008 estando desempregada desde então. Assevera que, contra os absolutamente incapazes, não corre prazo prescricional
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento (03/05/1993):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida(revogado pela Lei n. 9.032/95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Do caso concreto
Analisando os autos, verifico que o INSS rejeitou, administrativamente, o pedido de pensão, considerando ter perdido a qualidade de segurado da ex-segurada.
O deslinde da questão controversa, foi devidamente resolvida pela Sentença da colega, devendo ser confirmada no todo, o que passo a transcrever.
"No caso dos autos, o óbito ocorreu em 08/05/2011 (evento 1, CERTOBIT9) e a autora é filha da falecida, conforme comprova a Certidão de Nascimento (evento 1, CERTNASC5), restando incontroversa a qualidade de dependente.
O benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 07, PROCADM1, fl. 57).
Alega a parte autora que a de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa Palladium Administradora de Shopping Centers Ltda no período de 21/10/2008 a 24/10/2008, estando desempregada desde então.
No tocante à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
I - sem limite de tempo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...
§1° O prazo do inc. II será prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inc. II e §1º serão acrescidos de 12 meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
...
De acordo com o extrato do CNIS da Sra. Roseli, o último vínculo empregatício encerrou-se em 24/10/2008 e ela havia pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (evento 7, PROCADM1, fls. 17 e 21).
Assim, já faria jus a um período de graça de 24 meses.
De acordo com a jurisprudência, a situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 36meses. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (...) (TRF4, APELREEX 5002071-25.2012.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014).
Para comprovar a situação de desemprego involuntário, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas a tutora da autora e três testemunhas:
SRA. INACIR: A Sra. Roseli faleceu há 04 anos e até a data do óbito ela vivia com a depoente. O último emprego acha que foi em um shopping, na limpeza. Ela trabalhava em Curitiba, mas não recorda o nome da empresa. Nesse último emprego trabalhou por pouco tempo, porque já estava doente. Depois que saiu desse emprego, tentou trabalhar como diarista, mas não conseguiu, em razão da doença. Trabalhou nessa condição por dois meses. A depoente tem problema de memória e costuma esquecer até o nome das pessoas. Antes do óbito a depoente conseguiu um benefício no INSS, em razão da idade, e junto com a comunidade conseguiram pagar para a filha uma consulta médica particular, que diagnosticou a doença. Antes de falecer, ela não conseguia trabalhar, em razão da doença.
SR. WILSON PASSOS: conhece a Sra. Inacir há 10 anos, porque é amigo do filho dela e frequenta a mesma igreja que ela e a família. Disse que a Sra. Roseli faleceu em meados de 2011 e nessa época ele estava fora, em razão de doenças cardíacas. Mas antes disso, a acompanhou várias vezes ela no Hospital das Clínicas. Referiu que ela ficou doente por muito tempo e que os médicos demoraram a dar um diagnóstico. Nessa época, ela não conseguia trabalhar, porque não possuíam oxigênio. A comunidade se reuniu para tentar ajudar nos gastos da família, mas não conseguiram comprar o oxigênio. O último emprego dela foi como diarista, mas chegou a uma altura que ninguém mais a contratava porque ela não conseguia fazer um bom trabalho, em razão da doença. Afirmou que nunca viu a Sra. Roseli trabalhar, porque quando passou a frequentar a casa da família a doença já estava em estado avançado.
SRA ROSELI DOS SANTOS PEREIRA DRUMOND: conhece a Sra. Inacir há 09 anos, porque são vizinhas. Conheceu a Sra. Roseli, que no início trabalhava em empresas e depois que ficou doente parou de trabalhar. O último emprego com carteira assinada foi no shopping Palladium. Depois disso ela tentou a trabalhar, mas não conseguiu exercer esse trabalho com frequencia, em razão dos problemas de saúde. Disse que demorou muito a descobrir qual era a doença. O pessoal da igreja ajudava com cestas básicas, a cuidar da criança, ajudavam com orações. O tratamento foi no Hospital das Clínicas e em Araucária.
SRA FRANCIELE DOS SANTOS MAIA: era amiga da Sra. Roseli. Disse que ela ficou doente uns dois anos antes de falecer, porque demorou a ter um diagnóstico. Referiu que o último emprego que ela teve foi na Cancela, que ela trabalhou no shopping Palladium, mas que ali ela não ficou muito tempo, porque ela já começou a sentir as dores e não conseguia mais trabalhar. Depois que saiu do shopping ela não conseguiu mais trabalhar e sobrevivia da ajuda da igreja e dos amigos. Ela foi internada várias vezes, mas não ficava muito tempo, logo eles mandavam ela embora. O tratamento ocorreu em Curitiba e em Araucária.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a condição de desemprego involuntário a partir de 24/12/2008 (dois meses após a cessação d último vínculo empregatício).
Assim, concedo à instituidora da pensão a extensão de 1 (um) ano do período de graça relativamente à situação de desemprego, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o período de graça findar-se-ia em 15/12/2011.
Dessa forma, na data do óbito ela ostentava a qualidade de segurado .
Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte, é devido o benefício desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Observo que a autora é absolutamente incapaz, porquanto nascida em 16/01/2004.
Sendo assim, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito (08/05/2011), uma vez que contra ela não corria o prazo prescricional."
Não merece prosperar as razões de Apelo quanto a perda da qualidade de segurado, pois as informações do CNIS contidas no Evento 07 PROCADM1, evidenciam que o histórico laborativa da parte autora conta mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem que os intervalos superem os prazos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como deve ser acrescido a condição de desemprego (12 meses) e o tempo extra para o adimplemento da contribuição subseqüente na forma do par. 4º do art. 15 da Lei em debate (01 mês e 15 dias), mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
Data de início do benefício
Tendo em vista que a postulante é absolutamente incapaz, tem direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento do seu Genitor, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, conforme exegese do art. 198, I do CC, c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Deverão ser descontados os valores auferidos a título de antecipação de tutela.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, deve ser mantida a verba honorária prevista na Sentença, eis que de acordo com a Sumula 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª R.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, converto a antecipação de tutela em tutela específica, pois o perigo da demora não se encontra sobejamente demonstrado, pois não ficou demonstrada a necessidade premente da pensão por morte.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com o reconhecimento da qualidade de segurado do ex-segurado e a concessão da pensão por morte em favor da parte autora na condição de dependente filha menor, com o pagamento de parcelas vencida desde a data do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, e a Remessa Necessária, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937682v2 e, se solicitado, do código CRC F9EA82FC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043652-91.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50436529120144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INACIR ALVES DA SILVA (Tutor) |
: | PAMELA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | IDERALDO JOSE APPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2035, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996986v1 e, se solicitado, do código CRC 436791A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:06 |
