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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHEC...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:21:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5006105-38.2010.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006105-38.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO AMARO PEREIRA
ADVOGADO
:
RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916542v11 e, se solicitado, do código CRC D60E8FFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006105-38.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO AMARO PEREIRA
ADVOGADO
:
RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI
RELATÓRIO
Pedro Amaro Pereira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações contra sentença, que reconheceu o exercício da atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, no período de 01/06/1964 a 23/05/1968; bem como reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas como pescador profissional embarcado, nos períodos de 26/12/1978 a 15/2/1979, 26/8/1981 a 29/9/1981, 2/9/1982 a 21/9/1982, 30/11/1982 a 1/6/1983, 12/4/1984 a 15/4/1985, 2/1/1986 a 26/3/1986, 17/6/1988 a 30/9/1988, 1/10/1988 a 11/1/1989, 17/1/1989 a 28/2/1989, 23/3/1990 a 30/11/1990, 22/5/1991 a 13/6/1991, 11/7/1991 a 1/9/1991, 20/12/1991 a 28/04/1992, 11/5/1992 a 1/9/1992, 1/6/1993 a 19/8/1993, 22/6/1994 a 16/12/1994, 08/3/1995 a 28/04/1995 e determinou a averbação destes interregnos nos registros do autor para a finalidade de ulterior concessão de benefício.
Inconformada, a parte autora postulou, em síntese, o cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar (rural/pesca artesanal) compreendido entre 29/3/1960 e 31/5/1964; bem como o reconhecimento da especialidade da integralidade do tempo de serviço laborado na condição de pescador profissional embarcado desenvolvido entre 24/5/1968 e 28/4/1995, por categoria profissional ou, ao menos, os períodos em que foi comprovado o embarque e desembarque e que não foram contemplados na sentença, compreendidos entre 10/12/1992 a 5/1/1993, 31/10/1989 a 8/11/1989, 6/6/1989 a 10/9/1989 e 1/3/1993 a 31/3/1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu buscando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do exercício de atividade em regime de economia familiar, ante a ausência de comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal. Referiu ainda, a impossibilidade de averbação, como especial, dos períodos de trabalho na condição de pescador embarcado, em razão da falta de amparo legal para os períodos e pela inexistência de provas conclusivas quanto à condição de pescador embarcado.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Tempo de serviço como pescador
O Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os benefícios de aposentadoria e pensões na forma estatuída naquele Decreto (artigo 1º), estando incluídos nas suas disposições os serviços de navegação não só da União, Estados e Municípios, mas também as indústrias da pesca e embarcações de particulares (artigo 2º). Tal Decreto considerou como associado obrigatório do Instituto dos Marítimos, nos termos da alínea "a" do artigo 3º, os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas que trabalhem, mediante vencimento ou salário, a bordo de navios e embarcações nacionais, cuja contribuição, nos termos do disposto no artigo 11, deveria ser descontada dos empregados pela empresa empregadora e recolhidas ao referido Instituto (artigo 18).
O tempo de serviço a ser utilizado com o fim de obtenção da aposentadoria prevista naquele Decreto deveria ser comprovado mediante uma caderneta a ser fornecida aos empregados, a qual servia de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria, conforme disposto no artigo 110 e parágrafo único.
O Decreto-Lei 627, de 18 de agosto de 1938, acrescentou outros associados obrigatórios àqueles já definidos no Decreto 22.872/1933, sem excluir as categorias que já haviam sido arroladas neste último.
O Decreto-Lei 3.832, de 18 de novembro de 1941, modificou o Decreto 22.872/1933 e definiu novamente as categorias de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, revogando as disposições em contrário, como expressamente consignado no artigo 16. Desse modo, a partir de então, ficou definido o que segue:
Artigo 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.
Artigo 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para os fins nele indicados:
a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado, salário, parte, ou quinhão, a bordo de navios os quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençam à classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;
b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas funções ou serviços, nos escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas;
c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, quinhão, em embarcações não enquadradas na classe indicada na alínea a.
Artigo 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.
Artigo 4º Gozarão dos benefícios reduzidos de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimentos, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.
Tal Decreto-Lei repetiu, no artigo 11, a disposição que já constava do Decreto 22.872/1933, no sentido de que a contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os vistos anuais apostos na mesma caderneta.
Em 27/10/1952 entrou em vigor a Lei 1.707, de 23 de outubro de 1952, que tratou das contribuições devidas pelos pescadores dispostos na alínea "c" do Decreto-Lei 3.832/1941, ou seja, dispôs apenas sobre os pescadores que exerciam a atividade por conta própria, como segue:
Artigo 1º As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.
Artigo 2º Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M., observadas as demais exigências legais.
Artigo 3º Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores do mar e classes anexas, nos termos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.
Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.
A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960), que organizou a previdência social, em vigor desde 5/9/1960, assegurou, no artigo 162, aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, à exceção dos segurados facultativos, todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os benefícios nela previstos. Diante disso, poderia o segurado pescador perceber, se mais vantajoso, benefício assegurado no Decreto que criou o Instituto dos Marítimos, ou, caso contrário, utilizar-se da nova Lei para a obtenção de benefício previdenciário.
O Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, e criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Portanto, até a vigência do referido Decreto-Lei, o qual entrou em vigor 1/1/1967, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos continuou existindo.
A partir do momento em que foi extinto o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o pescador empregado passou a ser regido unicamente pela Lei 3.807/1960, que abrangia, na redação original do artigo 2º, na condição de segurados, todos aqueles que exerciam emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas na referida Lei.
A LOPS excluiu do seu regime, conforme a redação original do artigo 3º, os servidores civis e militares sujeitos a regime próprio de previdência e os trabalhadores rurais, e considerou, como segurados obrigatórios, dentre outros, além dos empregados, também os autônomos, a teor do artigo 5º da referida Lei Orgânica.
Não há dúvida, pois, de que o pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei 3.807/1960, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do artigo 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado.
O Decreto 71.498, que passou a viger a partir de 6 de dezembro de 1972, incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar 11, de 25/5/1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.
Determinou, também, que os pescadores autônomos que estivessem regularmente inscritos e que viessem recolhendo suas contribuições para o INPS, poderiam conservar a sua condição de segurados deste Instituto, nos termos do artigo 2º do referido Decreto.
Portanto, tem-se a seguinte situação: os pescadores empregados e autônomos estavam abrangidos pela LOPS, sendo considerados, portanto, segurados urbanos, e os pescadores artesanais passaram a pertencer, a partir da vigência do referido Decreto, em 6/12/1972, à mesma categoria que os trabalhadores rurais, tendo direito aos benefícios especificados na Lei Complementar 11 de 1971.
Quando referida Lei, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, foi regulamentada, em 12 de fevereiro de 1974, pelo Decreto 73.617, houve previsão expressa no regulamento de que o pescador artesanal era considerado como trabalhador rural, situação esta que se mantém até os dias atuais, como se vê pelo artigo 11, inciso VII, "b", da Lei 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
Com efeito, o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ao tratar, na Parte II, da Previdência Social Rural, manteve o pescador artesanal como segurado do PRO-RURAL, a teor do artigo 275, e estabeleceu expressamente, no artigo 280, que o pescador autônomo que já se encontrava inscrito e contribuindo regularmente, manteria a qualidade de segurado da previdência social urbana. Veja-se o teor dos referidos dispositivos:
Artigo 275. São beneficiários da previdência social rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:
1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;
3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
II - omissis
Artigo 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:
I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;
II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.
A Lei 7.356, de 30/8/1985, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei 3.807/1960, ressalvando o direito, aos pescadores artesanais, de adquirirem a condição de segurados urbanos como trabalhadores autônomos, hipótese em que deveriam, a partir de então, verter contribuições ao extinto INPS, como segue:
§ 3º Os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.
Atualmente, o artigo 55, § 2.º, da Lei 8.213/1991, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto 71.498/1972 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.
Em relação ao pescador empregado e autônomo, os quais eram abrangidos pela previdência social urbana, não houve alteração da sua situação na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto 77.077, de 24/1/1976) e na nova Consolidação expedida em 23/1/1984, consubstanciada no Decreto 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, sendo que ambas as Consolidações abrangeram as disposições da LOPS e sua legislação complementar. Com a edição da Lei 8.213/1991, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.
Já quanto à comprovação do tempo de serviço, o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei 8.213/1991, dispõe, no artigo 62, § 2º, inciso I, "a", que para o trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando assim o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado nos moldes que previa o já revogado Decreto 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. Em relação ao pescador artesanal e o autônomo, a comprovação do tempo de serviço obedece ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo imprescindível, no caso deste último, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere à Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.
Na sentença assim foi decidido:
(...)

- Da atividade de pesca artesanal anterior à pesca profissional

(...)

No caso dos autos, o autor por vezes alegou que desde tenra idade trabalhou na pesca artesanal (fls. 2 e 13 da inicial), por outras, como agricultor (fls. 3 e 6 da inicial)
As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas no sentido de que o pai do autor era agricultor, ao passo que o demandante, desde menino, trabalhava nas roças de café, milho e mandioca de seu genitor, em regime de economia familiar, bem como trabalhava como pescador artesanal, ajudando os pescadores a 'puxar redes de pesca' (evento 74).
No que toca à atividade supostamente desenvolvida na agricultura familiar, em que pese os testemunhos prestados, não há nos autos início de prova material hábil acerca da atividade. Ademais, até mesmo as alegações do autor são dúbias, ora se reportando como pescador, ora como agricultor.
Quanto à pesca artesanal desde 1960, se por um lado as testemunhas confirmaram as alegações do autor, de que desde garoto laborava na atividade, ao lado da agricultura desenvolvida juntamente com seu pai, por outro, vejo que o autor não colacionou aos autos qualquer outra prova, além da testemunhal, para comprovar o alegado, antes de 1964.
Além da 'declaração de exercício em atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar' emitida em 03/12/2002, que aponta a filiação na Colônia de Pescadores em 01/06/1964 (evento 8 - PROCADM6 - fls. 1/2), e da inscrição pessoal do autor no Ministério da Marinha, como pescador, em 18/01/1966 (evento 8 - INF24 - fl. 1), os outros documentos colacionados, relativamente à atividade de pescador dizem respeito à atividade como pescador embarcado (evento 8 - PROCADM7, INF16, INF17, INF18, INF19 e INF24).
Assim, quanto ao período que antecede a 01/06/1964, data do registro do autor na Colônia de Pescadores (evento 8 - PROCADM6 - fls. 1/2), não há como reconhecer tenha trabalhado na pesca artesanal, como pretendido nos autos, pois ainda que se entenda que a parte não necessita provar ano após ano a atividade exercida, não há início de prova material que, aliada à testemunhal produzida em Juízo, ateste que o início da vida laboral se deu a partir de 09/03/1960. Tal prova poderia ser feita através de documentação do pai do autor, que confirmasse a profissão de pescador seguida pela família, a ponto de se presumir que o demandante acompanhava os passos do genitor.
No entanto, não é este o caso dos autos, em que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o pai do autor trabalhava na agricultura familiar, como já referido.
Assim, frente à prova existente nos autos, reconheço a atividade desenvolvida pelo autor na pesca artesanal no período compreendido entre 01/06/1964 a 23/05/1968 (termo final conforme apontado pelo autor - item 2 da petição inicial), que totaliza 3 anos, 11 meses e 23 dias (com fator de conversão 1, conforme requerido na inicial).
Tempo de serviço trabalhado como pescador profissional.
O Autor pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, da sua atividade de pescador profissional, a partir de 24/05/1968, conforme documentos trazidos com a inicial.

(...)

Esclarecidos tais pontos, passo à análise propriamente dita da matéria controvertida, ressaltando que para o caso em tela, a consideração da atividade de pescador será avaliada enquanto enquadramento por categoria profissional, dentro dos limites do pedido, com fator de conversão de 1,4.
É possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
Todavia, para a utilização da contagem especial do tempo de serviço, é fundamental a comprovação de que houve o embarque do segurado marítimo nos períodos solicitados.
Se dos resumos de contribuição juntados aos autos (evento 8 - INF8/INF15) não se pode extrair, sem sombra de dúvidas, o tempo exato reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas apenas que a autarquia previdenciária o reconheceu sem a especialidade pleiteada, há outros documentos constantes do processo capazes de indicar o tempo de serviço do autor.
Nesse passo, vejo primeiramente que não foram carreados documentos que comprovem a atividade de pescador profissional do autor antes de 10/05/1976.
Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o primeiro registro profissional do autor se deu em 10/05/1976 (evento 8 - INF16), na empresa Miramar Indústria e Comércio de Pesca Ltda., cuja rescisão se deu em 30/08/1976 (evento 8 - INF8 - fl. 4).
No mesmo documento, também há registro dos empregadores do autor a partir de então, até o ano de 2005.
No entanto, como se disse, para a utilização da contagem especial do tempo de serviço, é fundamental a comprovação de que houve o embarque do segurado marítimo nos respectivos períodos.
Se da relação dos empregadores apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não se extrai tal informação, vejo que o autor trouxe aos autos documentos que comprovam o embarque e desembarque em muitos barcos pesqueiros (evento 8 - INF17, INF18 e INF19).
No exame dos documentos trazidos no evento 8 (INF16, INF17, INF18 e INF19), vejo que o embarque/desembarque restou demonstrado relativamente aos seguintes vínculos, expressos no pedido inicial: 26/12/1978 a 15/02/1979, 26/08/1981 a 29/09/1981, 02/09/1982 a 21/09/1982, 30/11/1982 a 01/06/1983, 12/04/1984 a 15/04/1985, 02/01/1986 a 26/03/1986, 17/06/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 11/01/1989, 17/01/1989 a 28/02/1989, 23/03/1990 a 30/11/1990, 22/05/1991 a 13/06/1991, 11/07/1991 a 01/09/1991, 20/12/1991 a 28/04/1992, 11/05/1992 a 01/09/1992, 01/06/1993 a 19/08/1993, 22/06/1994 a 16/12/1994, 08/03/1995 a 01/11/1995, 21/03/1996 a 09/05/1996, 02/01/1987 a 07/02/1997, 07/02/1997 a 03/09/1997, 04/09/1997 a 23/12/1998, 14/06/1999 a 22/06/1999, 01/10/1999 a 26/05/2000, 01/11/2000 a 22/12/2000, 02/01/2001 a 04/06/2001, 03/09/2001 a 18/06/2002, 24/06/2002 a 30/09/2002, 17/03/2003 a 25/03/2003, 19/09/2003 a 17/06/2004 e 24/08/2004 a 30/06/2005.
Assim, tendo em conta a atividade de pescador, prevista nos decretos acima relacionados, até a data de 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional, aliada à farta documentação colacionada aos autos, devem ser reconhecidos como especiais, com fator de conversão de 1,4, os períodos constantes na tabela anexa (termo final: 28/4/1995), que resultam num total de 7 anos, 2 meses e 8 dias (TABELA 1).

(...)
O reconhecimento do exercício de atividade em regime de economia familiar foi limitado na sentença ao período de 1/6/1964 a 23/5/1968, ao fundamento de que o autor não colacionou aos autos qualquer outra prova, além da testemunhal, para comprovar o alegado, antes de 1964.
Ocorre que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Terceira Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), principalmente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando que o pai do autor era agricultor, ao passo que o demandante, desde menino, trabalhava nas roças de café, milho e mandioca de seu genitor, em regime de economia familiar, bem como trabalhava como pescador artesanal, ajudando os pescadores a 'puxar redes de pesca' (evento 74).
Desse modo, ante a presunção de continuidade do labor desenvolvido pelo grupo familiar, permite-se o reconhecimento do exercício de atividade, em regime de economia familiar, na integralidade época pleiteada, correspondente a 29/3/1960 a 23/5/1968.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à averbação do período de atividade em regime de economia familiar, compreendido entre 1/6/1964 a 23/5/1968, bem como deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto, para o fim de averbar o período imediatamente anterior aquele reconhecido na sentença, compreendido entre 29/3/1960 e 31/5/1964.
Relativamente aos períodos de atividade reconhecidos como especiais na sentença, em razão da categoria profissional de pescador profissional embarcado (item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto 53.831/1964 e item 2.4.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979), entendo possível acrescentar os períodos de 6/6/1989 a 10/7/1989 (evento 8, INF18, fl. 1), 31/10/1989 a 8/11/1989 (evento 8, INF18, fl. 1), 10/12/1992 a 5/1/1993 (evento 8, INF18, fl. 3), 1/3/1993 a 31/3/1993 (evento 8, INF18, fl. 3) e de 12/5/1993 a 31/5/1993 (evento 8, INF18, fl. 3), uma vez que se encontram devidamente registrados na Caderneta de Inscrição e Registro do autor, expedida pelo Ministério da Marinha.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/12/1978 a 15/2/1979, 26/8/1981 a 29/9/1981, 2/9/1982 a 21/9/1982, 30/11/1982 a 1/6/1983, 12/4/1984 a 15/4/1985, 2/1/1986 a 26/3/1986, 17/6/1988 a 30/9/1988, 1/10/1988 a 11/1/1989, 17/1/1989 a 28/2/1989, 23/3/1990 a 30/11/1990, 22/5/1991 a 13/6/1991, 11/7/1991 a 1/9/1991, 20/12/1991 a 28/4/1992, 11/5/1992 a 1/9/1992, 1/6/1993 a 19/8/1993, 22/6/1994 a 16/12/1994, 8/3/1995 a 28/4/1995, bem como deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 6/6/1989 a 10/7/1989, 31/10/1989 a 8/11/1989, 10/12/1992 a 5/1/1993, 1/3/1993 a 31/3/1993 e de 12/5/1993 a 31/5/1993.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 8, INF8 a INF15), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 16321Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 17218Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/10/2005 2134 Reconhecido na fase judicial Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Regime de economia familiar29/03/196023/05/19681,08125T. Especial26/12/197815/02/19790,40020T. Especial26/08/198129/09/19810,40014T. Especial02/09/198221/09/19820,4008T. Especial30/11/198201/06/19830,40213T. Especial12/04/198415/04/19850,40426T. Especial02/01/198626/03/19860,4014T. Especial17/06/198830/09/19880,40112T. Especial01/10/198811/01/19890,40110T. Especial17/01/198928/02/19890,40017T. Especial23/03/199030/11/19900,4039T. Especial22/05/199113/06/19910,4009T. Especial11/07/199101/09/19910,40020T. Especial20/12/199128/04/19920,40122T. Especial11/05/199201/09/19920,40114T. Especial01/06/199319/08/19930,4012T. Especial22/06/199416/12/19940,40210T. Especial08/03/199528/04/19950,40020T. Especial06/06/198910/07/19890,40014T. Especial31/10/198908/11/19890,4004T. Especial10/12/199205/01/19930,40010T. Especial01/03/199331/03/19930,40012T. Especial12/05/199331/05/19930,4008Subtotal 10 4 3 Somatório (fase adm. + fase judicial) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-26724Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-27621Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/10/2005 Proporcional 70% 31 7 7 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 142Data de Nascimento:28/03/1948 Idade na DPL:51 anos Idade na DER:57 anos
Assim, cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na forma acima exposta, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/10/2005 (evento 8, PROCADM3, fl. 01), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 288.394.399-00), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006105-38.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50061053820104047200
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO AMARO PEREIRA
ADVOGADO
:
RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1198, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006105-38.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50061053820104047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO AMARO PEREIRA
ADVOGADO
:
RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1104, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301894v1 e, se solicitado, do código CRC 9E3CADBB.
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