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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESC...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5015832-16.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015832-16.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ORLANDO PRAZERES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR EMPREGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial (pescador profissional), sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824557v6 e, se solicitado, do código CRC E355F18E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/10/2015 13:03




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015832-16.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ORLANDO PRAZERES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Orlando Prazeres de Carvalho propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar (pesca artesanal) e o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado na condição de pescador autônomo profissional.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer o tempo de serviço de pesca artesanal exercido pelo autor em regime de economia familiar, no período de 01/09/1983 a 31/08/1984;
b) reconhecer a especialidade do tempo de serviço laborado pelo autor nos períodos de 18/06/1982 a 31/08/1983 e de 01/09/1984 a 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional - código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79), bem como o direito à conversão desse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, pelo fator de multiplicação "1,4";
c) reconhecer o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo (em 30/04/2008), e condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
O INSS é isento do pagamento das custas no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Prescrição
A Lei 8.213/1991 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 15/8/2013 (evento 1), que corresponde a 15/8/2008, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar (pesca artesanal), bem como o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço laborado na condição de pescador autônomo profissional.

Tempo de serviço como pescador
O Decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os benefícios de aposentadoria e pensões na forma estatuída naquele Decreto (art. 1º.), estando incluídos nas suas disposições os serviços de navegação não só da União, Estados e Municípios, mas também as indústrias da pesca e embarcações de particulares (art. 2º.). Tal Decreto considerou como associado obrigatório do Instituto dos Marítimos, nos termos da alínea "a" do art. 3º, os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas que trabalhem, mediante vencimento ou salário, a bordo de navios e embarcações nacionais, cuja contribuição, nos termos do disposto no art. 11, deveria ser descontada dos empregados pela empresa empregadora e recolhidas ao referido Instituto (art. 18).
O tempo de serviço a ser utilizado com o fim de obtenção da aposentadoria prevista naquele Decreto deveria ser comprovado mediante uma caderneta a ser fornecida aos empregados, a qual servia de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria, conforme disposto no art. 110 e parágrafo único.
O Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, acrescentou outros associados obrigatórios àqueles já definidos no Decreto n. 22.872/33, sem excluir as categorias que já haviam sido arroladas neste último.
O Decreto-Lei n. 3.832, de 18 de novembro de 1941, modificou o Decreto 22.872/33 e definiu novamente as categorias de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, revogando as disposições em contrário, como expressamente consignado no art. 16. Desse modo, a partir de então, ficou definido o que segue:

Art. 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.

Art. 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para os fins nele indicados:
a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado, salário, parte, ou quinhão, a bordo de navios os quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençam à classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;
b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas funções ou serviços, nos escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas;
c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, quinhão, em embarcações não enquadradas na classe indicada na alínea a.

Art. 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.

Art. 4º Gozarão dos benefícios reduzidos de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimentos, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Tal Decreto-Lei repetiu, no art. 11, a disposição que já constava do Decreto n. 22.872/33, no sentido de que a contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os vistos anuais apostos na mesma caderneta.
Em 27-10-1952 entrou em vigor a Lei n. 1.707, de 23 de outubro de 1952, que tratou das contribuições devidas pelos pescadores dispostos na alínea "c" do Decreto-Lei n. 3.832/41, ou seja, dispôs apenas sobre os pescadores que exerciam a atividade por conta própria, como segue:

Art. 1º As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M., observadas as demais exigências legais.

Art. 3º Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores do mar e classes anexas, nos termos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.
Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.

A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960), que organizou a previdência social, em vigor desde 05-09-1960, assegurou, no art. 162, aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, à exceção dos segurados facultativos, todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os benefícios nela previstos. Diante disso, poderia o segurado pescador perceber, se mais vantajoso, benefício assegurado no Decreto que criou o Instituto dos Marítimos, ou, caso contrário, utilizar-se da nova Lei para a obtenção de benefício previdenciário.
O Decreto-Lei n. 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, e criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Portanto, até a vigência do referido Decreto-Lei, o qual entrou em vigor 01-01-1967, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos continuou existindo.
A partir do momento em que foi extinto o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o pescador empregado passou a ser regido unicamente pela Lei n. 3.807/60, que abrangia, na redação original do art. 2º, na condição de segurados, todos aqueles que exerciam emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas na referida Lei.
A LOPS excluiu do seu regime, conforme a redação original do art. 3.º, os servidores civis e militares sujeitos a regime próprio de previdência e os trabalhadores rurais, e considerou, como segurados obrigatórios, dentre outros, além dos empregados, também os autônomos, a teor do art. 5.º da referida Lei Orgânica.
Não há dúvida, pois, de que o pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei n. 3.807/60, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do art. 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado.
O Decreto n. 71.498, que passou a viger a partir de 06 de dezembro de 1972, incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.
Determinou, também, que os pescadores autônomos que estivessem regularmente inscritos e que viessem recolhendo suas contribuições para o INPS, poderiam conservar a sua condição de segurados deste Instituto, nos termos do art. 2.º do referido Decreto.
Portanto, tem-se a seguinte situação: os pescadores empregados e autônomos estavam abrangidos pela LOPS, sendo considerados, portanto, segurados urbanos, e os pescadores artesanais passaram a pertencer, a partir da vigência do referido Decreto, em 06-12-1972, à mesma categoria que os trabalhadores rurais, tendo direito aos benefícios especificados na Lei Complementar n. 11 de 1971.
Quando referida Lei, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 16, de 30-10-1973, foi regulamentada, em 12 de fevereiro de 1974, pelo Decreto n. 73.617, houve previsão expressa no regulamento de que o pescador artesanal era considerado como trabalhador rural, situação esta que se mantém até os dias atuais, como se vê pelo art. 11, inciso VII, "b", da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.
Com efeito, o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ao tratar, na Parte II, da Previdência Social Rural, manteve o pescador artesanal como segurado do PRO-RURAL, a teor do art. 275, e estabeleceu expressamente, no art. 280, que o pescador autônomo que já se encontrava inscrito e contribuindo regularmente, manteria a qualidade de segurado da previdência social urbana. Veja-se o teor dos referidos dispositivos:

Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:

I - na qualidade de trabalhador rural:
a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:
1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;
3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
II - omissis

Art. 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:
I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;
II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.

A Lei n. 7.356, de 30-08-1985, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei n. 3.807/60, ressalvando o direito, aos pescadores artesanais, de adquirirem a condição de segurados urbanos como trabalhadores autônomos, hipótese em que deveriam, a partir de então, verter contribuições ao extinto INPS, como segue:

§ 3º Os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.

Atualmente, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.
Em relação ao pescador empregado e autônomo, os quais eram abrangidos pela previdência social urbana, não houve alteração da sua situação na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n. 77.077, de 24-01-1976) e na nova Consolidação expedida em 23-01-1984, consubstanciada no Decreto n. 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, sendo que ambas as Consolidações abrangeram as disposições da LOPS e sua legislação complementar. Com a edição da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.
Já quanto à comprovação do tempo de serviço, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei n. 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inc. I, "a", que para o trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando assim o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado nos moldes que previa o já revogado Decreto n. 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (grifei). Em relação ao pescador artesanal e o autônomo, a comprovação do tempo de serviço obedece ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo imprescindível, no caso deste último, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.
Na sentença assim foi decidido:

Do tempo de serviço na condição de pescador artesanal
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, enumera como segurado especial o pescador artesanal que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, bem como que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No caso destes autos, o autor postula o reconhecimento do exercício da atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar no período de 01/09/1983 a 31/08/1984.
Para a comprovação da atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar faz-se necessário início de prova material, podendo ser complementada mediante prova testemunhal.
A documentação trazida aos autos para demonstrar o vínculo do autor com a atividade rural exercida em regime de economia familiar foi a seguinte:
a) Carteira de Pescador Profissional, na categoria de pescador artesanal, com data do primeiro registro em 16/06/1982 (evento 1, PROCADM8, p. 2 e evento 7, PROCADM1, p. 2);
b) Caderneta de inscrição e registro perante a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do Brasil, na categoria de pescador profissional, a partir de 16/06/1982 (evento 1, OUT14, p. 1-7);
c) Recibos de pagamentos de mensalidades devidas à Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Santa Catarina - Colônia de Pescadores Z-16 - Armação da Piedade, em nome do autor, referentes aos anos de 1983, 1984 e 1985, 1987 e 1988 (evento 1, OUT16, p. 1-2);
d) inscrição pessoal do autor junto ao Ministério da Marinha, na Agência da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina no Porto de Florianópolis, datado de 15 de junho de 1982, qualificado como pescador profissional;
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal do autor (evento 32, TERMOAUD1):

JOÃO CRISTINO VIEIRA, (...).
O depoente é vizinho do autor, cuja atividade sempre foi pescador. O autor trabalhou com o próprio irmão em barco de sua propriedade. O depoente conhece o autor desde pequeno e afirma que ele sempre foi pescador. O autor mora na Caieira, na beira da praia e tem um rancho para o barco. O depoente já viu o autor sair para o alto-mar. Também já o viu em alto-mar, quando o depoente pescava com seu barco. O autor pescava com rede de fundeio e também pescava camarão, mais próximo da costa. Lembra de barcos do autor: Nossa Senhora das Graças e a atual, 'Taís'. Acha que o primeiro barco ele teve por uns 20 anos, e a atual por uns 10 anos. Os pais do autor viviam da pesca e de uma pequena venda. Conhece todos os irmãos do autor, inclusive seus 'compadres', o Borges, Vadinho, Maria e Marina. Os irmãos não eram pescadores, com exceção de Borges. O depoente pescava Cação, Corvina, Bagre, pescada e outros peixes numa profundidade de aproximadamente 30 metros. - Grifei.

VERÍSSIMO RAMOS VIEIRA, (...).
O depoente mora próximo da casa do autor. Conhece-o desde pequeno. Sua atividade sempre foi pescador. Acha que o pai do autor tinha uma venda e também negociava peixes. Não sabe dizer se o pai também pescava. O autor sempre trabalhou em embarcação própria com o filho. Antes do filho acha que o autor trabalhou com o Borges, irmão do autor. O autor tem uma embarcação cujo nome é Taise, por uns 10 anos. Antes de Taise, teve o Nossa Senhora das Graças por uns 20 anos. A testemunha nunca trabalhou com o autor, mas já o viu em alto-mar pescando. O depoente sempre foi pescador. A forma de pescaria era com rede de arrastão, fundeio e espinhel.

NILTON JOSÉ SAGAS, (...).
O depoente conhece o autor desde pequeno. O autor sempre foi pescador, com barco próprio e também no barco do irmão. Lembra do nome do barco do autor, Nossa Senhora das Graças. Atualmente o autor possui o barco Taise. Ao que sabe o autor nunca exerceu outra atividade. O barco atual do autor possui uns 10 anos. O anterior uns 20 anos. O autor pescava normalmente em alto-mar, usando rede de arrastão.

TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR ORLANDO PRAZERES DE CARVALHO, cientificada(o) do compromisso legal e advertida(o) nos termos da lei, foi procedido ao depoimento pessoal do autor. O silêncio dos interessados faz presumir concordância com o termo.
O autor sempre exerceu profissão de pescador com embarcação própria, pequena, aberta, tanto na costa quanto em alto-mar. O depoente era proprietário de barco e levava o filho. Os nomes dos barcos eram: Valquíria, antes da década de 80, por uns 5 anos, com 8,5 metros; Nossa Senhora das Graças, na década de 80, por uns 20 anos, com 10,5 metros; Taise, com 8,20 metros, o qual o autor ainda mantém. Antes do filho ter idade para ir junto, o depoente ia para o mar com outras pessoas, um irmão e outros que não eram parentes. O pagamento era feito mediante partilha da produção. Agora vai apenas com o filho. O autor jamais foi empregado ou trabalhou nos barcos de outros. - Grifei.

Os documentos apresentados nos autos são aptos a servirem como início de prova material que, em complementação com a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, traduzem o efetivo exercício, pelo autor, de atividades de pesca em regime de economia familiar, no período postulado na petição inicial.
Em tais circunstâncias, o fato de o pai do autor possuir uma venda em que negociava os peixes pescados pela família não descaracteriza o exercício de atividade de pesca em regime de economia familiar. A família vivia no meio rural e os pequenos serviços realizados pelo pai da autora com o manuseio de serra não era sua única atividade, nem a principal.
Diante do exposto, deve ser considerado o tempo de serviço de pescador artesanal em regime de economia familiar relativo ao período de 01/09/1983 a 31/08/1984, o que perfaz um total de 1 ano, 0 meses e 1 dia.

Do tempo de serviço na condição de pescador profissional autônomo

(...)

Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1982 a 31/08/1983 e de 01/09/1984 a 28/04/1955, em que alega haver exercido atividades de pescador profissional autônomo a ensejar o enquadramento como especial por categoria profissional.
A atividade de pescador consta como ocupação perigosa abrangida como atividade especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.3) e no Decreto nº 83.080/79 (código 2.2.1).
O autor, além dos documentos já elencados nos itens "a" a "d" do tópico concernente à pesca artesanaal, comprova que nos períodos pleiteados trabalhou como pescador, por meio dos seguintes documentos:
a) renovações de matrícula de pescador profissional datadas de 23/03/1987 e 28/03/1988, solicitadas pelo autor junto à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca vinculada ao Ministério da Agricultura - SUDEPE, validada com a autenticação da competente unidade estadual (evento 1, OUT15, p. 1-4);
b) carteira de registro de pescador profissional com data de 06/02/1992, fornecida ao autor pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA , revalidada até 14/10/2001 (evento 1, OUT17, p. 1-2);
c) carteira de pescador profissional fornecida ao autor pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, com data de 01/02/2002 (evento 1, OUT18, p. 1);
d) protocolo de recebimento de recadastramento de pescador profissional artesanal, em que a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca autoriza o autor, provisoriamente, ao exercício da atividade de pesca, pelo período de 01/06/2007 a 31/07/2007 (evento 1, OUT19, p. 1);
e) carteira de pescador profissional da SEAP/PR do autor, com validade até 14/12/2009 (evento 1, OUT10, p. 1);
f) visto bienal dado ao autor pelo Superintendente Federal da Pesca e Aquicultura Substituto - SFPA-SC, com validade até 14/12/2013 (evento 1, OUT19, p. 2);
g) certificado de regularização de embarcação ("Nossa Senhora das Graças"), de propriedade do autor, conferido pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, com validade até 31/03/1989 (evento 1, OUT20, p. 1);
h) título de inscrição de embarcação de propriedade do autor ("Nossa Senhora das Graças"), junto ao Ministério da Marinha, com aplicação na pesca, emitido em 16/06/1987;
i) título de inscrição de embarcação de propriedade do autor ("Taise"), junto à Capitania dos Portos de Santa Catarina, para a atividade de pesca, emitido em 20/11/2003 (evento 1, OUT21, p. 1);
j) recibo de compra e venda da embarcação "Taise", adquirida pelo autor, com data de 15/04/2003 (evento 1, OUT22, p. 1).
Por tais provas, tenho como suficientemente demonstrado que o autor exerceu a atividade de pescador nos períodos de 18/06/1982 a 31/08/1983 e de 01/09/1984 a 28/04/1995, a ensejar o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, descrita no código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79.
O INSS computou os aludidos períodos em que exerceu a atividade de pesca, mas não reconheceu, porém, o tempo especial correlato (evento 1, PROCADM9, p. 13-15).
Logo, impõe-se o reconhecimento da natureza especial desse tempo de serviço em que o autor exerceu atividades de pescador (de 18/06/1982 a 31/08/1983 e de 01/09/1984 a 28/04/1995).

Da conversão de tempo de serviço especial em comum
O acréscimo decorrente da conversão, em tempo de serviço comum, do tempo de serviço ora reconhecido como especial (11 anos, 10 meses e 12 dias), calculado mediante a aplicação do fator "1,4", perfaz um total de 4 anos 8 meses e 29 dias.

Da aposentadoria por tempo de contribuição
O autor deu entrada no requerimento administrativo (DER) em 30/04/2008, tendo o INSS reconhecido o tempo de contribuição de 30 anos, 7 meses e 0 dias, o tempo mínimo para aposentadoria com adicional de 33 anos, 6 meses e 5 dias e o tempo a cumprir de 2 anos, 11 meses e 5 dias (evento 1, PROCADM9, p. 15).
Considerado o tempo de serviço de pesca artesanal exercido em regime de economia familiar relativo ao período compreendido entre 01/09/1983 e 31/08/1984 (reconhecido nesta sentença conforme tópico próprio acima) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum determinada neste julgado, acrescido do tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Caberá, portanto, ao INSS:
a) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na modalidade integral, cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo;
b) pagar à parte autora as prestações atrasadas do benefício, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal.

(...)

Desse modo, deve ser mantida a sentença no que determinou o cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar (pesca artesanal) e o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado na condição de pescador autônomo profissional.
Assim, cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provida a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência dos juros de mora na forma fixada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 245.870.609-69), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824556v5 e, se solicitado, do código CRC 87EE425E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/10/2015 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015832-16.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50158321620134047200
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
ORLANDO PRAZERES DE CARVALHO
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901023v1 e, se solicitado, do código CRC E6445A81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/10/2015 16:55




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