REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008815-60.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | WERNER STEPPAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832388v5 e, se solicitado, do código CRC D0AA55C3. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008815-60.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | WERNER STEPPAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Werner Steppan propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, atualmente percebida, mediante a averbação de período de atividade urbana, não computado pela autarquia, e o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais.
Na sentença assim foi decidido:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos e julgo o processo extinto com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o INSS a:
- AVERBAR o tempo de contribuição do autor na empresa Werner Gustavo Heritt, no período de 24/07/65 a 15/12/66;
- REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com base em 32 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER (15/05/03), e IMPLANTAR essa revisão administrativamente em até 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença;
- PAGAR ao autor as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, aquelas vencidas a partir de 16/05/07, tudo com juros e atualização monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ficando este valor para ser apurado por cálculos no processo de execução.
Condeno o autor, que sucumbiu em maior proporção, a pagar honorários advocatícios ao INSS, que arbitro em R$ 1.000,00 - art. 20, § 4º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Custas isentas - art. 4º., I e II, Lei nº. 9.289/96.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/5/2012 (evento 1), que corresponde a 16/5/2007, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Atividade Urbana
É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Inicialmente, friso que, no evento 24, julguei extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao alegado tempo trabalhado em condições especiais na Embratel, sendo que não houve recurso do autor.
Em razão disso, a questão que resta controvertida nos autos refere-se ao reconhecimento do trabalho do autor como auxiliar técnico de telecomunicações na Empresa Werner Gustavo Heritt, no período de 24/07/1965 a 23/01/1967.
A Lei nº 8.213/91 admite a prova feita mediante Justificação Administrativa, desde que baseada em início de prova material, quando o contrato de trabalho não estiver anotado na CTPS - § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91. Além disso, o artigo 62 do Decreto nº 3.048 admite outras formas de documentos para comprovação do exercício da atividade.
Com esse intuito, o autor juntou:
- Atestado, assinado por Werner G. Heritt em 23/01/67, dando conta de que o autor 'exerceu durante 18 meses o cargo de auxiliar técnico' em sua oficina (evento 1, PROCADM6, folha 5). O documento foi autenticado por cartório em 24/01/67;
- Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná, dando conta de que a empresa Werner Gustavo Heritt iniciou suas atividades em 01/07/64 (evento 1, PROCADM6, folha 6).
É necessário destacar a robustez da prova documental ora apresentada. A declaração do proprietário da empresa, feita logo após o encerramento do vínculo do autor, sinaliza enfaticamente a existência do alegado contrato de trabalho.
Em seu depoimento pessoal, o autor manifestou-se com clareza e segurança a respeito do vínculo de emprego. Os poucos fatos dos quais não recordava, como o nome do outro técnico de televisão, são aceitáveis, tendo em vista o lapso de tempo transcorrido.
A testemunha Otto Feucht, por sua vez, não recordava muito bem dos fatos (o que se mostra razoável para fatos tão remotos), mas confirmou, categoricamente, que é sua a assinatura aposta na condição de testemunha na declaração firmada por Werner Heritt, mencionada anteriormente.
É necessário destacar que não houve, em ambos os depoimentos, elementos que pudessem pôr em dúvida a veracidade da prova documental apresentada. Também aqui é necessário ressaltar que o fato de a testemunha não recordar de muitos detalhes é justificável em razão do tempo decorrido.
Diante da robusta prova documental apresentada e do coerente depoimento pessoal, e, ainda, da prova testemunhal, julgo comprovado o vínculo de trabalho com Werner Gustavo Heritt.
Resta apenas fixar o período em que se deu o vínculo. A declaração firmad pelo proprietário afirma que o autor trabalhou na empresa por 18 meses, sem especificar as datas. O autor, por sua vez, afirmou em seu depoimento que acredita que saiu da empresa mais ou menos ao término do ano letivo, e que pediu a declaração poucos meses depois de encerrar o vínculo.
Tendo em vista as declarações do autor, não é possível que o vínculo tenha se encerrado em 23/01/67, data de emissão do documento. Em razão disso, fixo a data de encerramento do vínculo em 15/12/66, que julgo ser o dia provável de encerramento do ano letivo.
Deixo, outrossim, de reconhecer tempo de trabalho anterior a 24/07/65 (o lapso ora reconhecido não atinge 17 meses), pois não foi compreendido no pedido deduzido pelo autor.
Em conclusão, resta comprovada a condição de segurado empregado do autor pelo vínculo que manteve com a empresa Werner Gustavo Heritt de 24/07/65 a 15/12/66.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No processo administrativo, foram reconhecidos ao autor 31 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (15/05/03) - evento 1, PROCADM7, folha 6.
O tempo de contribuição ora reconhecido, por sua vez, foi de 1 ano, 4 meses e 21 dias.
Com isso, o autor passa a ter tempo total de contribuição de 32 anos, 6 meses e 8 dias, o que implica aumento em sua Renda Mensal Inicial.
(...)
A sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, uma vez que a averbação do período de atividade urbana ocorreu em harmonia com o entendimento deste Tribunal, assegurando-se à parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional, atualmente percebida, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 166.212.639-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008815-60.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50088156020124047200
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | WERNER STEPPAN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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