APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003800-68.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PINTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SÚMULA 77/TRF4.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (engenheiro eletricista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria atualmente percebida em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
9. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790687v3 e, se solicitado, do código CRC E3F5E2C7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 18/09/2015 11:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003800-68.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PINTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto,
a) afasto a preliminar de incompetência do juízo;
b) declaro a ausência de interesse processual do autor no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 01/01/1994 a 31/03/1994, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto (art. 267, VI, CPC); e
c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para:
c.1) declarar que o autor exerceu atividade urbana nos períodos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 01/01/1971 a 30/05/1971, 01/07/1971 a 30/12/1971, 01/02/1972 a 28/02/1972, 01/01/1975 a 30/08/1975 e de 01/10/1975 a 31/12/1975;
c.2) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais (regime de 25 anos) nos períodos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 09/06/1970 a 09/08/1985 e de 10/08/1985 a 31/03/1993 e de 01/04/1994 a 30/04/1997;
d) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor a partir de 30/09/1994, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 para fins de cálculo da renda mensal;
e) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício desde 30/09/1994, acrescidos dos encargos legais, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores percebidos em razão da aposentadoria por idade urbana no período concomitante;
f) condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, da qual deverão ser excluídas, estritamente para os fins previstos neste item, as parcelas que se vencerem a partir de hoje (súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando-se a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/97).
O ente previdenciário recorreu aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do beneficio. No mérito, sustentou que o autônomo (atual contribuinte individual) não pode ter sua atividade enquadrada como especial e que não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente eletricidade, no período posterior a 04/03/1997, ante a ausência de previsão no Decreto 2.172/1997.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Decadência e prescrição
No primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/12/1993 (evento 18, PROCADM2, fl. 4), o beneficio foi indeferido (evento 18, PROCADM2, fl. 6).
Em 23/11/2004 por ocasião do segundo requerimento administrativo, o benefício foi concedido, conforme a carta de concessão emitida em 21/1/2005 (evento 8, PROCADM5 e evento 1, CALC3).
Assim, quando do ajuizamento da ação, em 16/11/2012, não havia o decurso do prazo decenal, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o qual dispõe que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Há que se reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme foi determinado na sentença.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
Tempo comum
A parte autora requer o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço nos períodos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 01/01/1971 a 30/05/1971, 01/07/1971 a 30/12/1971, 01/02/1972 a 28/02/1972, 01/01/1975 a 30/08/1975 e de 01/10/1975 a 31/12/1975.
Alega que formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em 02/12/1993 (NB 46/571.532.90-0), o qual restou indeferido na época.
Analisando a contagem do tempo de serviço especial realizado pela autarquia naquele requerimento, constata-se que foram reconhecidos os intervalos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 01/01/1971 a 30/05/1971, 01/07/1971 a 30/12/1971, 01/02/1972 a 28/02/1972, 01/01/1975 a 30/08/1975 e de 01/10/1975 a 31/12/1975 como tempo especial (CTPS6, evento 1). Por óbvio, se restaram computados como especiais, antes tiveram que ser reconhecidos e computados como comuns.
De sua vez, quando do segundo requerimento administrativo, relativo ao seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 23/11/2004, quase 11 anos depois, o INSS deixou de computar os lapsos de 01/1967 a 12/1971, 02/1972, 01/1975 a 08/1975 e de 10/1975 a 12/1975, eis que não foram apresentados os recolhimentos (procadm5, evento 8).
Contudo, não se pode olvidar que já em 12/1993 o INSS havia reconhecido e computado os interregnos sem fazer qualquer menção à ausência de recolhimentos. Naquele processo administrativo, o INSS já tinha ciência que o autor era sócio e diretor da empresa Engenharia de Eletricidade Edel Ltda. desde 1970, e mesmo assim computou tais períodos e reconheceu suas especialidades. Alguns dos períodos, inclusive, foram objeto de recurso administrativo e sua especialidade restou mantida (evento 18).
Cumpre salientar que a simples mudança de critério interpretativo de norma e/ou nova valoração da prova pelo INSS não se iguala à hipótese de erro ou nulidade do ato administrativo. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas.
Entendo que na nova DER (2004) a autarquia somente poderia desconsiderar os períodos em discussão e já reconhecidos em pedido administrativo anterior (1993) caso efetuasse uma revisão devidamente fundamentada, demonstrando ter agido com erro, equívoco ou ilegalidade na primeira análise. Caso contrário, quebra o princípio da segurança jurídica e tumultua todo processo concessivo do segurado, como ocorreu no presente caso.
Não há no processo administrativo justificativa fundamentada por parte do INSS para a desconsideração dos períodos já citados como tempo de serviço do autor.
Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à manutenção dos períodos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 01/01/1971 a 30/05/1971, 01/07/1971 a 30/12/1971, 01/02/1972 a 28/02/1972, 01/01/1975 a 30/08/1975 e de 01/10/1975 a 31/12/1975 reconhecidos no primeiro requerimento como tempo de serviço e especiais.
Tempo especial
(...)
Postula o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1967 a 16/10/1967, 01/11/1967 a 08/06/1970, 01/01/1971 a 09/08/1985 e de 10/08/1985 a 30/04/1997.
À luz dos fundamentos acima, passo a analisar os períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
Período | 02/01/1967 a 16/10/1967 |
Empresa | Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. |
Função | Engenheiro eletricista |
Agentes Nocivos | Categoria profissional. |
Enquadramento Legal | Itens 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. |
Prova | CTPS (OUT4, evento 1). |
Conclusão | Considerando a natureza e a época em que prestada as atividades (anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995), viável o reconhecimento da especialidade dos períodos, com enquadramento pela categoria profissional (ENGENHARIA - Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas). |
Períodos | 01/11/1967 a 08/06/1970, 09/06/1970 a 09/08/1985 e de 10/08/1985 a 31/03/1993 e de 01/04/1994 a 30/04/1997. |
Empresa | Engenharia de Eletricidade Edel Ltda. |
Função | - 01/11/1967 a 08/06/1970: engenheiro eletricista; - 09/06/1970 a 09/08/1985 e de 10/08/1985 a 31/03/1993 e de 01/04/1994 a 30/04/1997: engenheiro eletricista e diretor/sócio técnico |
Agentes Nocivos | Categoria profissional até 28.04.1995. Após eletricidade acima de 250 voltas e ruído de 86 dB(A) modo habitual e permanente, com uso de EPI. |
Enquadramento Legal | Itens 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Ruído: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 |
Prova | DSS's-8030 (DSS: (out7, lau8, evento 1) e LTCAT's (out7 e out8, ambos do evento 1). |
Observações e conclusão | O fato de o requerente recolher como autônomo, uma vez que era sócio da empresa e exercia o cargo de diretor técnico, não impede que atue como engenheiro eletricista. Já no processo administrativo de 1993, quando se discutiu esta questão em sede de recurso administrativo, foi dado provimento ao recurso do autor e entendido que "nada impede que um diretor atue como engenheiro técnico, sujeito, pois, às intempéries e às periculosidades inerentes ao exercício da atividade" (procadm3, evento 18). Compartilho de tal entendimento. Ademais, os laudos anexados ao processo comprovam que a parte autora ao desempenhar ao cargo de engenheiro eletricista e diretor técnico ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts e ruído de 86 dB(A) de modo habitual e permanente. Dessa forma, reconheço os períodos em questão como laborados pelo autor em condições especiais. |
Da aposentadoria mais benéfica:
Postula o autor a revisão do ato de sua aposentadoria, para o fim de conceder-lhe o benefício mais benéfico, seja de conversão da sua aposentadoria por idade urbana em aposentadoria especial na data de 30/09/1994 ou, sucessivamente, a revisão de sua aposentadoria por idade urbana em aposentadoria especial, conforme as regras vigentes na data de 30/07/1997, ou, sucessivamente, a conversão de sua aposentadoria por idade aposentadoria especial conforme as regras vigentes nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 ou 23/11/2004, ou, sucessivamente, a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição conforme as regras vigentes nas datas de 30/04/1997, 16/12/1998, 28/11/1999 ou 23/11/2004.
Passo assim, à análise do pedido de conversão da sua aposentadoria por idade urbana em aposentadoria especial na data de 30/09/1994.
Somando-se os períodos reconhecidos nesta decisão possui a parte autora 27 anos, 05 meses e 16 dias de tempo especial, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data postulada.
Aplicação do IRSM e dos novos tetos das EC 14/98 e 41/03:
Como se sabe, a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 01/03/1994, como é o caso do benefício da parte-autora, deveria ser calculada nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que diz o seguinte:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
Portanto, vê-se que a redação desse dispositivo legal é clara no sentido de que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 deveriam ser atualizados, até o mês de fevereiro de 1994, da seguinte maneira: pelo INPC até 12/92 e pelo IRSM de 01/93 a 02/94, inclusive. Primeiro devia-se incluir a variação do IRSM de fevereiro, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Só após essa correção é que deveria ser feita a conversão para URV de 28 de fevereiro de 1994.
Vale anotar que, como a conversão para URV ocorreu só em 1º de março, tendo como divisor a URV reajustada até 28 de fevereiro, se os salários de contribuição não fossem corrigidos pelo IRSM de fevereiro seria desconsiderada a desvalorização ocorrida neste período (nesse sentido: TRF4ª, 3ª Seção, EI 1999.04.01.025601-1/SC, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, EI 1998.04.01.077422-4/SC, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon; EI 1998.04.01.047649-3/SC, Rel. Juiz Tadaaqui Hirose, todos julgados em 17/11/99; no mesmo sentido, pela aplicação do IRSM de fevereiro, STJ, 5ª T, REsp 163.754/SR, DJU de 31/05/99).
Portanto, é devida a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 para fins de cálculo da renda mensal.
Uma vez demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, no caso dos autos, a de engenheiro eletricista, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
A partir de 29/4/1995, quanto ao agente eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/5/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente decorrente da sujeição à eletricidade de alta voltagem.
A autarquia sustenta que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729/2003, assim estabelece:
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:
Artigo 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Artigo 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Portanto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Além disso, sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º combinado com artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, desde a data de 30/9/1994, conforme fixado na sentença, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
IRSM de fevereiro de 1994
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/1991 (com as alterações da Lei 8.542/1992), a Lei 8.880/1994 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o PBC salários de contribuição anteriores a março/1994, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/1994 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (AC 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU 2/4/2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 27/8/2001) e a Súmula 77/TRF4.
Assim, resta mantida a sentença, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
A sentença está de acordo com os critérios acima referidos, pelo que deve ser mantida integralmente.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 043.076.668-87), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003800-68.2012.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50038006820124047214
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PINTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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