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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. RUÍDO. RECONHECIMENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido. (TRF4 5002975-21.2012.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002975-21.2012.4.04.7119/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ELOI DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896510v6 e, se solicitado, do código CRC 1C2AF86A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:38




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002975-21.2012.4.04.7119/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ELOI DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Eloi da Silva Lopes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto:
a) Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação da presente sentença;
b) Rejeito a preliminar suscitada;
c) Acolho de ofício a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04 de dezembro de 2001;
d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte-autora, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
d.1) computar os lapsos 05/08/1978 a 20/10/1979, 21/10/1979 a 12/09/1980, 16/02/1981 a 23/11/1982, 01/12/1982 a 13/05/1985, 01/07/1985 a 21/09/1987, 01/12/1987 a 28/04/1995 e 25/09/1997 a 15/11/2004, como laborado pelo autor em condições especiais, convertendo-o em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo urbano reconhecido na esfera administrativa;
d.2) conceder ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo-lhe facultado, consoante o art. 3° da EC 20/98, optar pela fórmula de cálculo mais favorável, isto é:
1) 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição até 16/12/1998 (NB 110.038.532-8); ou
2) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário até a data da DER (17/05/2005), NB 133.323.720-8;
d.3) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas nos termos desta sentença. Sobre as diferenças incidem correção monetária desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; e IGP-DI, de 5/96 a 12/03, INPC a partir de 01/04 -MP nº 167, de 19/02/04, convertida na Lei nº 10.887/04, que acrescentou o art. 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei nº 10.741/03, e variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização) a partir de 30/06/2009).
Suportará a autarquia-ré os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º e §4°, do CPC, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 3ª Seção do STJ, EDRESP 187766/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 19/06/2000), atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. A autarquia é isenta do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 4/12/2006 (evento 3, CAPA1, fl. 2), que corresponde a 4/12/2001, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:

(...)
Para atestar o exercício habitual e permanente de atividade especial, relativamente aos lapsos de 19/12/1971 a 30/03/1973 e 02/05/1974 a 31/01/1976, consta nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - fls. 21/46 e 271/290) com a descrição dos vínculos e os cargos de tratorista e servente, formulários de informações de exercício de atividade especial (fls. 49 e 216) e DSS 8030 (fls. 50/51 e 217).
Verifica-se que, nos períodos requeridos, o autor desenvolveu atividade laborativa na época em que a legislação estabelecia a "exposição presumida ou ficta", aceitando-se qualquer meio de prova. No caso em tela temos a CTPS com a descrição dos cargos. Ocorre que nenhuma das profissões informadas se enquadra nas funções previstas no anexo do Decreto 53.831/64.
Da mesma forma, os formulários apresentados não descrevem exposição a agente nocivo previsto em lei. O primeiro (fls. 49 e 216) informa que o autor estava exposto a ruído, calor e poeira. Os agentes físicos ruído e calor, para serem considerados como agentes nocivos, devem estar indicados em laudo pericial com a descrição dos decibéis do ruído e de temperatura acima de 28º C. Já poeira não é considerado agente nocivo.
O segundo formulário (DSS 8030 de fls. 50/51 e 217) descreve a exposição do demandante a local úmido e frio. O frio, para ser considerado agente nocivo deve ser de temperatura inferior a 12º C, o que também depende de laudo pericial. E a umidade só é considerada quando excessiva, também não havendo nenhuma descrição neste sentido.
Assim, não logra o demandante comprovar exercício de atividade especial nos lapsos de 19/12/1971 a 30/03/1973 e 02/05/1974 a 31/01/1976.
Em relação aos períodos de 05/08/1978 a 20/10/1979, 21/10/1979 a 12/09/1980, 16/02/1981 a 23/11/1982 e 01/12/1982 a 13/05/1985, apresentou, o demandante, cópia da sua CTPS, com a descrição dos vínculos e do cargo de motorista (fls. 21/46 e 271/290), e formulários SB 40 (fls. 52/54, 56 e 224/227).
O autor laborou na função de motorista (gênero), função que por si só não se enquadra em nenhuma das previstas nos Decretos 58.831/64, 83.080/1979, a não ser no caso de motorista de ônibus, bonde e caminhão.
Entretanto, apesar de ter constado nas descrições dos vínculos em sua carteira de trabalho e previdência social apenas o cargo motorista (gênero), traz a descrição dos formulários SB 40 a informação de que desenvolvia a atividade de motorista de caminhão, o que configura a especialidade do labor em espécie até 28/04/1995 (enquadramento por atividade - cód. 2.4.4 do Decreto 58.8321/64 e cód. 2.4.2. do Decreto 83.080/79).
Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1985 a 21/09/1987, 01/12/1987 a 02/01/1996 e 01/06/1996 a 30/11/1996, apresenta o autor cópia de sua CTPS com a descrição dos vínculos e o cargo de operador de máquinas (fls. 21/46 e 271/290), formulário SB 40 (fls. 55 e 229), e formulário DSS 8030 (fl. 230) baseado em laudo pericial (fls. 566/596).
O demandante exerceu atividade parte do período na época da "exposição presumida ou ficta" e parte do período na época da "exposição real". Não é possível o enquadramento por função já que esta (operador de máquinas) não vem prevista na legislação de regência.
O formulário SB 40 descreve o local (indústria de calcário) e os agentes nocivos ruído, calor, frio e poeira. Quanto ao ruído, calor e frio já se sabe que para sua caracterização como agente nocivo há necessidade de laudo pericial. Já a poeira de calcário vem prevista cód. 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Decreto 53.831/64 e cód. 1.2.12 do Decreto 83.080/79, o que configura a especialidade do labor em espécie até 13/10/1996, data até a qual o laudo pericial, como regra, é dispensável.
Entretanto, a partir de 29/04/1995, conta o demandante como prova da especialidade do labor com o formulário DSS 8030 (fl. 230) baseado no laudo pericial de fls. 566/596. No predito formulário há a descrição do agente nocivo ruído, sem qualquer informação de decibéis, o que descaracteriza a atividade especial. E o referido laudo indica que a poeira mineral está dentro dos limites legais (fl. 584).
Em suma, o demandante comprova a especialidade do labor nos lapsos de 01/07/1985 a 21/09/1987, 01/12/1987 a 28/04/1995, já que a partir de 29/04/1995 é indispensável a apresentação de formulário baseado em laudo pericial.
Em relação ao período de 14/04/1997 a 12/07/1997 (exposição real) apresenta o autor formulário DSS 8030 (fls. 57 e 231) com a descrição do agente nocivo ruído de 95 dB e a informação da existência de laudo pericial. Após ser intimado a apresentar tal laudo, o demandante apresentou dois laudos periciais. O primeiro (fls. 315/455) é datado do ano de 2005. E o segundo (fls. 473/555) data de abril de 2000. Como o formulário foi elaborado em março de 1999, não comprova o demandante a especialidade do labor por não suprir a exigência de existência de formulário baseado em laudo pericial.
Por fim, quanto ao período de 25/09/1997 a 15/11/2004 apresenta o autor perfil profissiográfico previdenciário (PPP de fls. 58/63, 133/135 e 192/194) com a descrição do agente físico ruído de 92,7 dB, baseado em relatório de levantamento de riscos ambientais (fls. 473/521).
Assim, laborou o autor junto à empresa Indústria de Calcário Caçapava Ltda., estando exposto ao agente físico ruído de 92,7 dB, de forma habitual e permanente, o que configura a especialidade do labor no período em análise, consoante o Anexo ao Decreto 53.831/64 (cód. 1.1.6), Anexo I do Decreto 83.080/79 (cód. 1.1.5), Anexo IV do Decreto 2.172/97 (cód. 2.0.1) e Anexo IV do Decreto 3.048/99 (cód. 2.0.1).
Em síntese, pela análise dos documentos acima indicados, constata-se que o autor trabalhou em condições especiais, em caráter habitual e permanente, nos lapsos de 05/08/1978 a 20/10/1979, 21/10/1979 a 12/09/1980, 16/02/1981 a 23/11/1982, 01/12/1982 a 13/05/1985, 01/07/1985 a 21/09/1987, 01/12/1987 a 28/04/1995 e 25/09/1997 a 15/11/2004, o que implica o acréscimo de 09 anos, 02 meses e 26 dias ao tempo de serviço comum.

Da concessão do benefício da aposentadoria referente ao NB 110.038.532-8
Desse modo, somando-se o tempo de serviço apurado até EC nº 20/98, de 16/12/98, conforme requerido (23 anos, 02 meses e 17 dias - conforme resumo de tempo de contribuição de fls. 253/262), ao acréscimo decorrente da conversão do tempo laborado em condições especiais (07 anos, 03 meses e 16 dias), tem-se que o demandante totalizava 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, possuindo, dessarte, direito à inativação proporcional consoante a legislação então vigente (arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91).

Da concessão do benefício da aposentadoria referente ao NB 133.323.720-8
Desse modo, somando-se o tempo de serviço apurado até o advento da EC nº 20/98, de 16/12/98 (23 anos, 02 meses e 19 dias - conforme resumo de documentos de fls. 294/296), ao acréscimo decorrente da conversão de tempo especial até tal data (06 anos, 10 meses e 15 dias), tem-se que o demandante totalizava 30 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, possuindo, dessarte, direito adquirido à inativação proporcional consoante a legislação então vigente (arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91).
De outro lado, adicionando-se o tempo de serviço computado até a Lei nº 9.876/99 (24 anos, 02 meses e 01 dia - fls. 297/299) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo laborado em condições especiais (07 anos, 03 meses e 02 dias), tem-se que a parte-autora totalizava, em tal data, 31 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço, não possuindo, nessa data, direito à aposentação proporcional, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, já que não supre o requisito etário (51 anos em 1999 - nascido em 01/02/1948 - fl. 17).
Ainda, este total de tempo de atividade computado até a data do pedido administrativo, em 17/05/2005 (29 anos, 01 mês e 18 dias - fls. 300/302), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo laborado em condições especiais (09 anos, 02 meses e 26 dias), totaliza, até a DER, em 38 anos, 04 meses e 14 dias, e confere-lhe, a partir dessa data (17/05/2005), direito à aposentadoria integral nos termos do art. 201, § 7°, da CF/88, c/c os arts. 29 e 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV, do Decreto 3.048/99.
(...)
Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão da categoria profissional, esclareço que até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
Relativamente ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em razão da submissão a agentes agressivos, destaco que a exposição a poeiras minerais nocivas, dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, não restou comprovado o efetivo fornecimento pelas empresas e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos e, uma vez cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

Antecipação de Tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896509v9 e, se solicitado, do código CRC 3C624269.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002975-21.2012.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50029752120124047119
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ELOI DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1021, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987388v1 e, se solicitado, do código CRC 17AC154.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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